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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Diferencial de aliquota

Gilmar Ferreira Cordeiro

Gilmar Ferreira Cordeiro

Ouro DIVISÃO 1, Analista Tributos
há 12 anos Terça-Feira | 4 setembro 2012 | 14:06

Moises, boa tarde.

Em conformidade com o artigo 155, § 2º, inciso VII da Constituição Federal de 1988, adota-se a alíquota interestadual em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final contribuinte do ICMS, localizado em outro Estado.


O valor do Diferencial de Alíquota é pago juntamente com o valor correspondente ao ICMS.

Nas hipóteses em que a operação ou prestação estiver sujeita ao diferencial de alíquotas, sendo a alíquota interna superior à interestadual, o contribuinte deverá escriturar no livro Registro de Apuração do ICMS, no período em que a mercadoria tiver entrado ou tiver sido tomado o serviço:

a) como crédito, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Inciso I do Art. 117 do RICMS", o valor do imposto pago em outro Estado, relativo à respectiva operação ou prestação;

b) como débito, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Inciso II do Art. 117 do RICMS", o valor do imposto decorrente da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo correspondente à operação ou prestação de que decorreu a entrada.

A incidência do Diferencial de Alíquota dar-se-à quando da aquisição de produto para uso e consumo ou para integrar o ativo da empresa em operações interestaduais, cuja a alíquota interna do produto é superior a da operação interestadual.

As álíquotas do ICMS estão no RICMS 45.490/2000, artigos 52 a 56B

Atenciosamente,

Gilmar Cordeiro
Moises Ribeiro

Moises Ribeiro

Bronze DIVISÃO 5, Proprietário(a)
há 12 anos Terça-Feira | 4 setembro 2012 | 15:12

neste caso Gilmar se a minha compra for para comercialização compra de outro estado para revender no estado de são paulo não havera diferencial?

Moisés Ribeiro
sócio-proprietário
Gilmar Ferreira Cordeiro

Gilmar Ferreira Cordeiro

Ouro DIVISÃO 1, Analista Tributos
há 12 anos Terça-Feira | 4 setembro 2012 | 15:45

Moises,

Neste caso não.
Quando é para revenda tem que ver a qual tributação o produto esta sujeito internamente. Ao ICMS Normal ou ao ICMS ST.
Os produtos sujeitos ao ICMS ST estão previstos nos artigos 310 ao 313-Z20, quando não constar é ICMS normal.

O passo a passo para a tributação de um item em SP é, identificar a alíquota (artigo 52 a 56B), depois verificar se tem algum benefício de isenção ou redução da base de cálculo (anexo I e II) e posteriormente se esta sujeito ao ICMS ST (artigos 310 ao 313-Z20)

Atenciosamente,

Gilmar Cordeiro
Moises Ribeiro

Moises Ribeiro

Bronze DIVISÃO 5, Proprietário(a)
há 12 anos Terça-Feira | 4 setembro 2012 | 15:54

ok entendi Gilmar, mais vamos supor que compro uma mercadoria com aliquota de 12% e essa mesma mercadoria no estado de são paulo tem aliquota d 18% nesse caso vou recolher os 6% sendo que nao houve substituiçao tributaria?

Moisés Ribeiro
sócio-proprietário
Gilmar Ferreira Cordeiro

Gilmar Ferreira Cordeiro

Ouro DIVISÃO 1, Analista Tributos
há 12 anos Terça-Feira | 4 setembro 2012 | 16:08

Moises,

Vamos lá....

Se comprar uma mercadoria para uso e consumo ou para o ativo imobilizado terá diferencial de alíquota, exemplo:

R$ 100,00 alíquota interestadual 12% (R$12,00) e alíquota interna de 18% (R$ 18,00).
Diferencial R$ 6,00

Caso a mercadoria seja para revenda e não está sujeita ao ICMS ST, você não paga o diferencial de alíquota.
A mercadoria vai vir com alíquota de 12% e sua saída será de 18%, mas você colocou uma margem de lucro neste produto, ou seja, não irá vender pelo mesmo valor de aquisição e desta forma não será apenas uma diferença de carga tributária, exemplo:

Compra R$ 100,00 x 12% = R$ 12,00
Venda R$ 150,00 x 18% = R$ 27,00

valor a recolher de ICMS = R$ 15,00

O ICMS é bem complexo, pois pode ocorrer situações de uma mercadoria ser sujeita ao ICMS ST internamente e na operação interestadual os estados (origem x destino) possuirem acordos (convênios e protocolos) no qual o emitente é responsável pelo recolhimento até mesmo do diferencial de alíquota.

Atenciosamente,

Gilmar Cordeiro
Gilmar Ferreira Cordeiro

Gilmar Ferreira Cordeiro

Ouro DIVISÃO 1, Analista Tributos
há 12 anos Terça-Feira | 4 setembro 2012 | 16:11

A NF do fornecedor pode vir com um CFOP, exemplo 6.102 e não necessariamente você efetuará a adaptação para uma entrada 2.102. O CFOP da entrada será atribuido de acordo com a finalidade da aquisição e da tributação da mercadoria.

Exemplo, compra para revenda de um produto que internamente é ICMS ST e os estados não possuem acordo

Saída 6.102
Entrada 2.403

Se fosse para consumo:

Saída 6.102
Entrada 2.556

Atenciosamente,

Gilmar Cordeiro
Moises Ribeiro

Moises Ribeiro

Bronze DIVISÃO 5, Proprietário(a)
há 12 anos Terça-Feira | 4 setembro 2012 | 16:23

caro Vagner como o nosso amigo Gilmar explicou voce verifica se a mercadoria é substituição ou não nos artigos 310 a 313-Z20 do ricms quando nao constar é ICMS normal

Moisés Ribeiro
sócio-proprietário
Moises Ribeiro

Moises Ribeiro

Bronze DIVISÃO 5, Proprietário(a)
há 12 anos Terça-Feira | 4 setembro 2012 | 16:37

Então Gilmar pelo que entendi nao terei nenhuma situação a qual aplicarei o diferencial de aliquota nas compra interestaduais para revenda mesmo sendo com aliquotas internas maiores, sendo que aplicarei margem de lucro encima dessa compra, seria isso mesmo, so terei o diferencial quanod se tratar do ativo ou uso e consumo?

Moisés Ribeiro
sócio-proprietário
Moises Ribeiro

Moises Ribeiro

Bronze DIVISÃO 5, Proprietário(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 19 setembro 2012 | 11:40

Gilmar no caso dessa minha compra para revenda ou para fins de industrializaçao que adquiro de fora do estado, é uma mercadoria sujeita a ST nessa situação recolherei o diferencial?

Moisés Ribeiro
sócio-proprietário
Gilmar Ferreira Cordeiro

Gilmar Ferreira Cordeiro

Ouro DIVISÃO 1, Analista Tributos
há 12 anos Quarta-Feira | 19 setembro 2012 | 13:50

Moises, boa tarde.

Neste caso você irá recolher o ICMS ST quando for para revenda. Quando é para industrialização, tomará o crédito normal de ICMS (12%) e pagará 18% ou a alíquota que esta sujeita o produto acabado no momento da venda.

Atenciosamente,

Gilmar Cordeiro
Moises Ribeiro

Moises Ribeiro

Bronze DIVISÃO 5, Proprietário(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 4 outubro 2012 | 14:09

Gilmar,
continuando nossa conversa sobre o assunto, neste caso a minha empresa é uma industria do simples nacional que compra de fora do estado, como voce fala recolher 18% sendo que o ICMS é pago na DAS? não entendi meu amigo.

Moisés Ribeiro
sócio-proprietário
Gilmar Ferreira Cordeiro

Gilmar Ferreira Cordeiro

Ouro DIVISÃO 1, Analista Tributos
há 12 anos Quinta-Feira | 4 outubro 2012 | 14:26

Moises, boa tarde.

Hum... o fato de ser Simples Nacional é importante e vai alterar algumas considerações. Uma delas é que uma empresa optante pelo Simples Nacional esta sujeita a uma alíquota única onde é consolidado diversos tributos. Levando em consideração este fato, partimos que uma empresa do Simples Nacional tem o regime de apuração diferenciado, onde não há aproveitamento de créditos (ICMS, Pis, Cofins, etc..) e é recolhido uma única guia o "DAS". Desta forma, não haverá crédito e nem débito de ICMS.

Atenciosamente,

Gilmar Cordeiro
Moises Ribeiro

Moises Ribeiro

Bronze DIVISÃO 5, Proprietário(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 4 outubro 2012 | 14:31

entendi Gilmar, nesse caso a empresa comprando do estado do parana da industria para revender no estado de sao paulo, sendo que aminha nota veio com st destacado e aliquota de 12% a qual a mercadoria entra em sao paulo, nao irei recolher diferencial mesmo estando no simples nacional?

e se compro de fora do estado e a mercadoria internam,ente esta sujeita a st minha empresa sendo industria e comercio do simples em sao paulo como procedo?

Moisés Ribeiro
sócio-proprietário
Gilmar Ferreira Cordeiro

Gilmar Ferreira Cordeiro

Ouro DIVISÃO 1, Analista Tributos
há 12 anos Quinta-Feira | 4 outubro 2012 | 14:39

Moises,

Esta ficando bem abrangente a questão e pode ser arriscado ao invés de esclarecer as dúvidas, gerar mais dúvidas!!!
Você possui uma contabilidade?

Pois dependendo você pega caso a caso para obter esclarecimentos. As vezes pegando também exemplos do dia a dia.
Aqui é dificil transcrever ou descrever todas as hipóteses e situações de incidência.

Atenciosamente,

Gilmar Cordeiro
Vagner Fernando de Freitas Junior

Vagner Fernando de Freitas Junior

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 12 anos Quinta-Feira | 4 outubro 2012 | 14:40

Gilmar, mas no artigo 115 do RICMS/SP diz o seguinte:

Art. 115, RICMS/SP.

XV-A - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da entrada: (Inciso acrescentado pelo artigo 2º do Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007)

a) de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna (Lei Complementar federal 123/2006, art. 13, § 1°, XIII); (Redação dada à alínea pelo Decreto 52.858, de 02-04-2008; DOE 03-04-2008)

Pelo que entendi, ele ira recolher sim o diferencial, ou estou errado?

Braz Assessoria Contábil
Vagner Fernando
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Vagner Fernando de Freitas Junior

Vagner Fernando de Freitas Junior

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 10 anos Sexta-Feira | 24 janeiro 2014 | 08:51

Alex.

No CFOP 6403 não terá de ser recolhido o diferencial de alíquota, pois o ICMS já foi pago na fonte.

Essa é a sistemática da Substituição Tributária.

Lembrando que sempre temos que nos atentar quem será o responsável pelo recolhimento, verificando se há Protocolo de ICMS entre os Estados.

Braz Assessoria Contábil
Vagner Fernando
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