Moises, boa tarde.
Em conformidade com o artigo 155, § 2º, inciso VII da Constituição Federal de 1988, adota-se a alíquota interestadual em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final contribuinte do ICMS, localizado em outro Estado.
O valor do Diferencial de Alíquota é pago juntamente com o valor correspondente ao ICMS.
Nas hipóteses em que a operação ou prestação estiver sujeita ao diferencial de alíquotas, sendo a alíquota interna superior à interestadual, o contribuinte deverá escriturar no livro Registro de Apuração do ICMS, no período em que a mercadoria tiver entrado ou tiver sido tomado o serviço:
a) como crédito, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Inciso I do Art. 117 do RICMS", o valor do imposto pago em outro Estado, relativo à respectiva operação ou prestação;
b) como débito, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Inciso II do Art. 117 do RICMS", o valor do imposto decorrente da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo correspondente à operação ou prestação de que decorreu a entrada.
A incidência do Diferencial de Alíquota dar-se-à quando da aquisição de produto para uso e consumo ou para integrar o ativo da empresa em operações interestaduais, cuja a alíquota interna do produto é superior a da operação interestadual.
As álíquotas do ICMS estão no RICMS 45.490/2000, artigos 52 a 56B