Reinaldo,
Veja abaixo a forma da escrituração do Livro Caixa da Atividade Rural de Pessoas Físicas, cfe. IN SRF 83/2001
Art. 23. A escrituração consiste em assentamentos das receitas, despesas de custeio, investimentos e demais valores que integram o resultado da atividade rural no livro Caixa, não contendo intervalos em branco, nem entrelinhas, borraduras, raspaduras ou emendas.
§ 1º É permitida a escrituração do livro Caixa pelo sistema de processamento eletrônico, em formulários contínuos, com subdivisões numeradas, em ordem seqüencial ou tipograficamente.
§ 2º O livro Caixa independe de registro.
§ 3º O livro Caixa deve ser numerado seqüencialmente e conter, no início e no encerramento, anotações em forma de "Termos" que identifiquem o contribuinte e a finalidade do livro.
§ 4º A escrituração do livro Caixa deve ser realizada até a data prevista para a entrega tempestiva da Declaração de Ajuste Anual.
Art. 24. A escrituração deve ser efetuada abrangendo todas as unidades rurais exploradas pelo contribuinte, de modo a permitir a apuração dos valores da receita bruta e das despesas de custeio e dos investimentos que integram o resultado da atividade rural.
Art. 25. Nos casos de exploração de uma unidade rural por mais de uma pessoa física (art. 14), a escrituração deve ser efetuada em destaque, no livro Caixa de cada contribuinte, abrangendo a sua participação no resultado da atividade rural, acompanhada da respectiva documentação comprobatória, por meio de cópias, quando for o caso.
Através da escrituração da mesma, será possível apurar se houve lucro ou prejuízo no ano da escrituração.
Att.
Adalberto