Bom dia
Maria Ap. B. da Silveira Brichi
Consultei o sitio e sala que a senhora informou, realmente fico com a mesma duvida, pois abaixo segue um trecho da Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional nº 94 de 29/11/2011:
Subseção II
Dos Débitos Objeto do Parcelamento
Art. 45. O parcelamento dos tributos apurados no Simples Nacional não se aplica:
I - às multas por descumprimento de obrigação acessória; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15; art. 41, § 5º, inciso IV)
II - à CPP para a Seguridade Social para a empresa optante tributada com base: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, VI)
a) nos anexos IV e V da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, até 31 de dezembro de 2008;
b) no anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, a partir de 1º de janeiro de 2009;
III - aos demais tributos ou fatos geradores não abrangidos pelo Simples Nacional, previstos no § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 2006, inclusive aqueles passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)
Como podemos observar o item III, deixa claro a parte de desconto de terceiros,como não objeto de parcelamento...
No meu entendimento não são todos os debitos previdenciarios objeto de parcelamento.
Att
Pavan