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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Diferencial de aliquotas

MARCOS AURELIO PINHEIRO

Marcos Aurelio Pinheiro

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 15 anos Quinta-Feira | 11 setembro 2008 | 14:19

Boa tarde a todos, para a Sra. Ivana lopes:
Se sua empresa é optante pelo RPA, siga o artigo 117:

Artigo 117 - Em caso de entrada, real ou simbólica, de mercadoria oriunda de outro Estado, destinada a uso, consumo ou integração no ativo imobilizado, ou de utilização de serviço cuja prestação se tiver iniciado fora do território paulista e não estiver vinculada a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto, sendo a alíquota interna superior à interestadual, o contribuinte deverá escriturar no livro Registro de Apuração do ICMS, no período em que a mercadoria tiver entrado ou tiver sido tomado o serviço (Lei 6.374/89, art. 59):

I - como crédito, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Inciso I do Art. 117 do RICMS", o valor do imposto pago em outro Estado, relativo à respectiva operação ou prestação;

II - como débito, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Inciso II do Art. 117 do RICMS", o valor do imposto decorrente da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo correspondente à operação ou prestação aludida no inciso anterior.

Espero ter ajudado..voce

Sandra Alves

Sandra Alves

Prata DIVISÃO 2, Assistente Administrativo
há 13 anos Terça-Feira | 10 agosto 2010 | 12:12

Meu Caro amigo Edilson...

A isenção é no outro Estado e no Estado de São Paulo também...

A minha empresa é de São Paulo, está enquadrada no Simples Nacional, é um comercio de Pescado, ela adquiriu uma mercadoria (peixe Porquinho) do Espirito Santo, de um empresa normal.


Obrigado

Edilson dos S. Malta
Consultor Especial

Edilson dos S. Malta

Consultor Especial , Técnico Contabilidade
há 13 anos Terça-Feira | 10 agosto 2010 | 13:28

Boa tarde Sandra!
A portaria Cat 75/2008 é a que disciplina o cumprimento de obrigações principal e acessórias pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional que receber mercadoria procedente de outra unidade da Federação

O calculo se faz:
IV - o valor do imposto obtido mediante a multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna.
Se este produto é isento como diz, eu entendo que não há a necessidade de calculo do diferencial pois não existe aliquota interna.

Deixa eu ter perguntar, aonde se encontra a isenção no Regulamento Sandra?

Sandra Alves

Sandra Alves

Prata DIVISÃO 2, Assistente Administrativo
há 13 anos Terça-Feira | 10 agosto 2010 | 13:45

Na realidade não é uma isenção... é um diferimento na venda de pescado...
Art. 391 do decreto 45.490 de 30/11/2000

SEÇÃO XIII
Das Operações com Pescado

Art. 391 - O lançamento do imposto incidente nas operações com pescados, exceto os crustáceos e os moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6374/89, art. 8º, XVII, redação da Lei 9176/95, art. 1º, I):

I - sua saída para outro Estado;

II - sua saída para o exterior;

III - sua saída do estabelecimento varejista;

IV - a saída dos produtos resultantes de sua industrialização.



Obrigado imensamente pela ajuda...

tenha uma excelente semana

Tereza Zoccal

Tereza Zoccal

Bronze DIVISÃO 3, Escriturário(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 23 agosto 2010 | 08:26

Oi pessoal, tenho uma duvida uma empresa comprou uma escavedeira (para o ativo) de uma empresa do ES, a nota de venda veio faturada para o Banco com destaque de ICMS redução tudo certo, mas em lugar nenhum constou o nome do meu cliente, e então eles emitirão uma nota de outras saídas (6.949) que essa sim está no nome da minha empresa, minha duvida é a seguinte: É devido o Diferencial de Aliquota dessa nota de outras saídas? Alguém pode me ajudar... já procurei em muitas matérias mas nenhuma fala claramente sobre esse assunto... Agradeço antecipada se alguem pude m ajudar! Tereza

GISLENE GIRALDELLI

Gislene Giraldelli

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 13 anos Segunda-Feira | 23 agosto 2010 | 09:08

Bom dia!
Empresa situada no estado de SP, enquadrada no regime do Simples Nacional, comprou de outro estado(RJ) um caminhão novo tributado com aliquota de 12% do icms, que irá integrar o seu ativo imobilizado, neste caso é necessário fazer o recolhimento do diferencial de alíquotas, minha dúvida é ref.a alíquota do icms devida para a venda de caminhões no estado de SP.Alguém sabe me dizer onde posso encontrar alguma matéria que fala sobre este assunto?
Grata!
Gislene

Gislene
Edilson dos S. Malta
Consultor Especial

Edilson dos S. Malta

Consultor Especial , Técnico Contabilidade
há 13 anos Terça-Feira | 24 agosto 2010 | 13:02


Boa tarde Gislene Giraldelli!

No artigo 54 -do Ricms/SP
Artigo 54 - Aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações ou prestações internas com os produtos e serviços adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior

X - veículos automotores, quando tais operações sejam realizadas sob o regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição com retenção do imposto relativo às operações subseqüentes, sem prejuízo do disposto no inciso seguinte;

XI - independentemente de sujeição ao regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição, os veículos classificados nos códigos 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996;

Verifique através da ncm/sh da sua aquisição se este caminhão não se encontra no referido artigo.
At.

Edilson dos S. Malta
Consultor Especial

Edilson dos S. Malta

Consultor Especial , Técnico Contabilidade
há 13 anos Terça-Feira | 24 agosto 2010 | 13:20

Olá Tereza, tudo bem com voce?

Veja no Ricms , no artigo 54 -
Aplica-se a alíquota de 12% ,existe uma relação neste artigo referente a :

V - implementos e tratores agrícolas, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, neste último caso desde que não abrangidos pelo inciso III do artigo 53, observadas a relação dos produtos alcançados e a disciplina de controle estabelecidas pelo Poder Executivo;


Ésta relação destes item V, está na resolução abaixo:

RESOLUÇÃO SF- 04/98, de 16-01-98

ANEXO I

Máquinas, Aparelhos e Equipamentos Industriais com alíquota de 12%

123 Máquinas cujas superestrutura é capaz de efetuar uma rotação de 360 graus 8429.52

Bom como não está desmenbrado o grupo,vamos ver na tipi :

8429.52 --Máquinas cuja superestrutura é capaz de efetuar uma rotação de 360°
8429.52.1 Escavadoras
8429.52.11 De potência no volante superior ou igual a 484,7kW (650HP)
8429.52.12 De potência no volante inferior ou igual a 40,3kW (54HP)
8429.52.19 Outras


"Tudo" leva a crer que a ncm/sh 8429.52 da resolução tambem é aplicada as ncms do grupo.

Mas aconselho a enviar a sua consultoria ou a secretaria da fazenda confirmando a minha interpretação de que a aliquota désta sua escavadeira é de 12%, e sendo assim se equivalem e não terá de recolher o diferencial.

Deu pra entender?

Tereza Zoccal

Tereza Zoccal

Bronze DIVISÃO 3, Escriturário(a)
há 13 anos Terça-Feira | 24 agosto 2010 | 13:35

Edilson, deu para entender sim, muito obrigada vou sim fazer a consulta na secretaria da fazenda... muito obrigada mesmo você me ajudou muito.

Até mais
Tereza

Patricia Rodrigues de Lima

Patricia Rodrigues de Lima

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 29 agosto 2011 | 11:23

Bom dia,
Estou com dúvida, tenho um cliente que comprou mercadorias para o ativo do estado do Mato Grosso, de um empresa enquadrada no Simples Nacional, que nao gera direito a credito. O meu cliente, esta enquadrado no Regime de Lucro Presumido, estou com duvida sobre o Diferencial de Aliquota, se recolho ou nao. Se recolho será os 17%?
Tipo assim,
Mercadoria 690,00 x 17% = 117,30 que irei recolher de diferencial ate o dia 10/09/2011.
Por favor alguem pode me ajudar?

Fabian

Fabian

Iniciante DIVISÃO 2, Consultor(a) Custos
há 12 anos Terça-Feira | 30 agosto 2011 | 21:45

Srs, boa noite!

tenho a seguinte dúvida.

Uma empresa que vender um devido bem efetua uma venda direta para o seu cliente em outro estado.

Estado A - ICMS 7%
Estado B - ICMS 12%
, no entanto existe uma diferença entre as alíquotas de 5%. Quando a empresa A for faturar a NF recolherá o ICMS de quanto? e se a mesma recolher apenas a alíquota de seu estado 7%, qual será o momento do recolhimento dos 5% de diferença?

Grato,

Fabian.

Caroline Lemes e Leme

Caroline Lemes e Leme

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 12 anos Terça-Feira | 6 dezembro 2011 | 08:06

Fabian, em tese, a regra é a seguinte:

Empresas Optantes pelo Simples Nacional que adquirem mercadorias para uso/consumo/comercialização/industrializaçao/ativo de fora do Estado, devem recolher o Diferencial de Alíquotas no ato da entrada da mercadoria no território em que está estabelecida. Em SP o vencimento do ICMS difal, é até o 15º dia do mês subsequente ao do fato gerador.

Sublinhei adquirem pois a responsábilidade pelo recolhimento é do adquirente, ocorre que em alguns estados tem havido a necessidade da mercadoria já entrar com o Difal recolhido. Dessa forma, em acordo comercial, o ICMS é recolhido pelo remetente e cobrado do destinatário.

Empresas RPA, somente devem recolher o difal nos casos em que a compra se destina ao Ativo e Uso e Consumo. Nesses casos, o valor do ICMS deverá ser calculado diretamente na Apuração do ICMS conforme Art. 117 se não me engano.
(Efetue a pesquisa no canto superior direito da sua tela, pelo termo diferencial de alíquotas, que existe outro tópico tratando e explicando esse assunto aqui no fórum).

Importante salientar que a alíquota a ser utilizada é a diferença entre a Interna e a Interestadual. ok?

Att.

Caroline Lemes e Leme
Analista Fiscal
FABRICIO PAULO GARCIA

Fabricio Paulo Garcia

Bronze DIVISÃO 4, Gerente Administrativo
há 12 anos Quarta-Feira | 29 fevereiro 2012 | 13:29

Portaria CAT-75, de 15-5-2008
(DOE 16-05-2008)


Art. 3° -
A respeito do diferencial de alíquota esclarecemos que a partir de 03.04.2008 na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas Simples Nacional de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, deverá o contribuinte recolher o diferencial de alíquota, que será o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna. Ressalte-se que o art. 115, § 8º, do RICMS/SP prevê que a alíquota interestadual a ser adotada será a de 12% (doze por cento).
Assim, nas aquisições de fora do Estado em que o remetente esteja ou não no Simples Nacional o contribuinte paulista deverá observar o disposto no exemplo abaixo para efetuar o cálculo do imposto devido.
EXEMPLO : Aquisição de canetas do Rio de Janeiro, pelo valor de R$ 100,00 (contribuinte adquirente optante pelo Simples Nacional)
- Alíquota de São Paulo = 18%- Alíquota interestadual = 12%
- Valor da operação = R$ 100,00
- ICMS devido na operação interna (18%) = R$ 18,00- ICMS devido na operação interestadual (12%) = R$ 12,00
- Diferencial devido para São Paulo (18% - 12%) = 6%- Imposto a recolher pelo adquirente em São Paulo (R$ 18,00 – R$ 12,00) = R$ 6,00
Obs: O recolhimento de diferencial de alíquota por contribuinte optante pelo Simples Nacional será através de guia de recolhimentos especiais (art. 115, do RICMS/SP), devendo a GARE ser emitida até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da entrada com o código 063-2.

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