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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Ciap quem é obrigado?

Termy Ferreira de Lima

Termy Ferreira de Lima

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 20 setembro 2013 | 18:00

Elisio, mandou a planilha pra qual moderador? Tem mais pessoas acompanhando o assunto, quando mandar algo pra alguém, mande pra um moderador postar, pode servir pra outros colegas.

Skype termy.ferreira
Frá

Frá

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 10 anos Sexta-Feira | 11 outubro 2013 | 07:54

Bom dia a todos!!

Gostaria de confirmar uma informação com os meus colegas.

Minha empresa está comprando alguns containers e gostaria de saber se os mesmos geram creditos de CIAP, eu entendo que não me dá direito ao credito mas gostaria de confirmar.

att,

Eufrásia

Frá

Frá

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 10 anos Sexta-Feira | 11 outubro 2013 | 09:34

Olá Elisio,

Nesse container vão ficar os tecnicos, os equipamentos (maquinas e ferramentas)e os produtos que vierem para serem calibrados.

ELISIO MASSASHI KANO

Elisio Massashi Kano

Bronze DIVISÃO 5, Não Informado
há 10 anos Sexta-Feira | 11 outubro 2013 | 10:06

À

Eufrásia

Estes containers estão sendo adquiridos em substituição a construção de um prédio ou galpão para que os funcionários venham trabalhar no interior dos referidos containers e ou armazenar produtos da sua empresa.

Com relação a construção de galpão industrial a SEFAZ/SP já posicionou que não confere crédito de ICMS por se tratar de imóvel e está fora do alcance da referida tributação.

Dessa forma, salvo melhor juízo, entendo que não poderá lançar no CIAP para apropriar o crédito de ICMS.

atenciosamente

Elisio

Frá

Frá

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 10 anos Quinta-Feira | 14 novembro 2013 | 07:24

Bom dia colegas!!!!
Poderiam me ajudar em uma duvida por favor....

Comprei um equipamento que me dá direiro do CIAP (bancada de calibração) aqui por SP e já vou transferir para minha filial no RJ, pergunto:
Onde acontecerá o credito do CIAP?

Desde já agradeço..

Eufrásia

Rafael

Rafael

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 10 anos Quinta-Feira | 14 novembro 2013 | 17:35

Boa tarde Frá,

Voce pode se apropriar das parcelas a partir do mes de entrada e, apos a transferencia, as parcelas remanescentes serem apropriadas na FILIAL, obedecendo o disposto no artigo 61 § 11º item 1 e 2 do RICMS/00-SP.

Segue base legal:


Artigo 61 - Para a compensação, será assegurado ao contribuinte, salvo disposição em contrário, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado, nos termos do item 2 do § 1º do artigo 59, relativamente a mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento, ou a serviço a ele prestado, em razão de operações ou prestações regulares e tributadas (Lei 6.374/89, art. 38, alterado pela Lei 10.619/00, art. 1º, XIX; Lei Complementar federal 87/96, art. 20, § 5º, na redação da Lei Complementar 102/00, art. 1º; Convênio ICMS-54/00).

§ 10 - O crédito decorrente de entrada de mercadoria destinada à integração no ativo permanente, observado o disposto no item 1 do § 2º do artigo 66:

1 - será apropriado à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;

2 - para seu cálculo, terá o quociente de um quarenta e oito avos proporcionalmente aumentado ou diminuído "pro rata die", caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês.

§ 11 - Na transferência de bem pertencente ao ativo imobilizado antes de ser concluída a apropriação de crédito prevista no parágrafo anterior, fica assegurado ao estabelecimento destinatário o direito de creditar-se das parcelas remanescentes até consumar-se o aproveitamento integral do crédito relativo àquele bem, observado o procedimento a seguir:

1 - na Nota Fiscal relativa à transferência do bem deverão ser indicados no campo "Informações Complementares", a expressão "Transferência de Crédito do Ativo Imobilizado - Artigo 61, § 11 do RICMS", o valor total do crédito remanescente, a quantidade e o valor das parcelas, o número, a data da Nota Fiscal de aquisição do bem e o valor do crédito original;

2 - a Nota Fiscal prevista no item anterior deverá ser acompanhada de cópia reprográfica da Nota Fiscal relativa à aquisição do bem, a qual deverá ser conservada nos termos do artigo 202.



att,

Rafael

ELISIO MASSASHI KANO

Elisio Massashi Kano

Bronze DIVISÃO 5, Não Informado
há 10 anos Quinta-Feira | 14 novembro 2013 | 18:34

Boa Tarde

Acredito que o artigo 61 do RICMS/SP é válido para operação dentro do território paulista.

Como o Ativo vai ser transferido para outro Estado convém verificar a legislação do Estado destinatário.

atenciosamente

Elisio

GIVANILDO SILVA

Givanildo Silva

Bronze DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 10 anos Quinta-Feira | 14 novembro 2013 | 18:55

Srs. quanto ao assunto do CIAP, o mesmo é previsto em convenio portanto vale todos os estados pois esse convenio abrange todos os estados conforme CONFAZ.
quantos as regras são as seguinte ... depende de casa regulamento pois no Amazonas o limite de credito do ativo imobilizado é de 1700 por nota ou 3400 por mês .

Isso significa q a partir desses valores de credito não posso me acreditar através da apuração de ICMS convencional que o registro do bem no contabilidade e u devida escrituração fiscal no livro de entrada.

O valor do credito e proporcional ao valor das entradas tributadas, logo você não teria nenhum crédito se fosse uma concessionaria de veículos tendo em vista que ( os veículos são substituição tributaria )

Para tanto se uma empresa teve 100.000 de vendas tributadas e 50.00 de venda em substituição perfazendo um faturamento de 150.000 seu percentual de credito seria 66,66% ao se apropriar em cada parcela 1/48 no bloco G da do sped fiscal

Gil

Givanildo S Silva
Fone 9275-0796
ELISIO MASSASHI KANO

Elisio Massashi Kano

Bronze DIVISÃO 5, Não Informado
há 10 anos Quinta-Feira | 14 novembro 2013 | 20:04

Sr. Givanildo Silva.

Boa Noite

Cada Estado estabeleceu o procedimento do CIAP em função da LC 87/96 e acredito que não foi um acordo homologado numa reunião de CONFAZ. Ativo de outro Estado e também não considera isenta as saídas para Dessa forma algumas particularidades como ocorre no Estado de São Paulo:

"Não se cobra Diferencial de Alíquota quando ocorrer aquisição de exterior."

Por outro conforme mencionei em 20/09/2013 as saídas de mercadorias que se encotra sob tributação Substituição Tributário é uma operação tributada.

atenciosamente

Elisio

Alesandro Alves Martins

Alesandro Alves Martins

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 18 agosto 2014 | 13:52

Ola, gostaria que alguém me tirasse uma dúvida.



Como faço para emitir nota fiscal de crédito de ICMS (CIAP), uma vez que meu cliente é uma transportadora e só emite CTE e NFSE.

Tenho que solicitar a emissão da NFE também ou dá para emitir no CTE?

ou o crédito pode ser feito diretamente sem emissão de NFE?

Grato

Alesandro

ELISIO MASSASHI KANO

Elisio Massashi Kano

Bronze DIVISÃO 5, Não Informado
há 10 anos Terça-Feira | 19 agosto 2014 | 08:38

Ao

Alesandro

Bom Dia

O Estado de São Paulo optou pela apropriação do crédito de ICMS do Ativo através da emissão de nota fiscal com CFOP 1604. Dessa forma é necessário ter nota fiscal modelo 55. Em linhas gerais todas as transportadoras deveriam ter nota fiscal modelo 55 uma vez que sempre haveria operação de transporte de bem como por exemplo na mudança do estabelecimento para outro imóvel, haveria necessidade de nota fiscal para acompanhar os ativo fixo para novo endereço caso contrário seria questionado pelo órgão fiscalizadora.

abraços

Elisio

Frá

Frá

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 10 anos Quarta-Feira | 3 setembro 2014 | 17:45

Bom dia pessoal, tudo bem com voces?

Me ajudem em uma duvida por favor:

Comprei um ativo (ligado à minha produção) e na nota do meu fornecedor veio sem o destaque do ICMS e com a seguinte mensagem:
ICMS recolhido por substituição tributaria conf. Artigo 313 - Z11.

Pergunto:
Posso me creditar do ICMS em 1/48" dessa nota?
Se sim, qual o amparo legal para tal aproveitamento?

Obrigada a todos,

Eufrasia

ELISIO MASSASHI KANO

Elisio Massashi Kano

Bronze DIVISÃO 5, Não Informado
há 10 anos Quarta-Feira | 3 setembro 2014 | 18:23

À

Eufrásia

Boa tarde

Mercadoria com Substituição Tributária já está incluso ICMS devido. Dessa forma você pode creditar o ICMS incluso na aquisição mencionada, inclusive no próprio BLOCO G do SPED FISCAL, tem campo para preencher o valor do ICMS ST. Abaixo Resposta da Consultoria Tributária da SEFAZ/SP que da embasamento desde 1996, antes da vigência do SPED.


RCT - 782/97, DE 6-1-98
ICMS - Crédito Fiscal - Ativo Imobilizado (Veículo) - Legitimidade.

1. Expõe a consulente que explora o comércio de produtos químicos e que adquiriu um veículo, "marca GM, tipo Blaser", sob o regime de substituição tributária do ICMS, para uso exclusivo do seu departamento de vendas. Diante do exposto, e com base no artigo 20 da Lei Complementar nº 87/96, indaga da possibilidade de se creditar do valor do ICMS que onerou essa entrada.

2. Dispõe o artigo 19 da Lei Complementar nº 87/96 que o "imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado".

3. Por sua vez, o artigo 20 do mesmo diploma legal determina que "para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação".

4. Acrescenta o seu §1º que "não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não-tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento".

5. Por outro lado, disciplina o § 2º que "salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal".

6. Frise-se que o seu § 2º, como atrás citado, dispõe que os veículos de transporte pessoal são "alheios" à atividade. Porém, esta é uma presunção relativa, pois admite prova em contrário.

7. Os termos "alheios à atividade do estabelecimento" citados no § lº do artigo 20, devem ser entendidos como as mercadorias ou serviços que não são usuais e normais à atividade-fim do estabelecimento, os referentes à atividade meio, que sem a qual não se chega àquela, como também as mercadorias e serviços utilizados exclusivamente na área administrativa.

8. Destarte, observadas as regras de lançamento e de estorno do imposto previstas nos artigos 20 e 21 da Lei Complementar nº 87/96, vale frisar que o próprio artigo 21, quando determina que se faça o estorno do valor do imposto de que se creditou o sujeito passivo, deixa explícito que o procedimento de estorno, no que diz respeito ao ATIVO PERMANENTE, só será realizado em relação aos ativos
"...utilizados para produção de mercadorias cuja saída resulte de operações isentas ou não-tributadas ou...".

9. Com essa assertiva, podemos concluir que os ditos bens utilizados na administração de uma empresa (v.g., "equipamentos de escritório"), não obstante possam até ser conceituados contabilmente como Ativo Permanente, em nada, em termos de ICMS, à vista do princípio da não-cumulatividade, de que trata o artigo 19 da LC nº 87/96, colaboram na industrialização e/ou comercialização de mercadorias com saídas tributadas, como condição indispensável para fins de lançamento do imposto a que tem direito o contribuinte.

10. Uma vez que o veículo adquirido irá integrar o ativo imobilizado do estabelecimento e será de uso exclusivo do seu departamento de vendas, tal aquisição ou entrada dá direito de lançar, como crédito na escrita fiscal, o imposto destacado no documento fiscal correspondente. No caso o lançamento a crédito deverá ser feito nos moldes do artigo 250 do RICMS. Sempre levando-se em consideração, obviamente, as demais regras, de lançamento e de estorno, estatuídas nos artigos 20 e 21 da LC nº 87/96.

SERGIO BEZERRA DE MELO, Consultor Tributário. De acordo. CÁSSIO LOPES DA SILVA FILHO, Diretor da Consultoria Tributária.

Frá

Frá

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 10 anos Quarta-Feira | 3 setembro 2014 | 18:46

Boa tarde Elisio,

Muito obrigada pela resposta!!!

Mai uma pegunta:
Estou comprando uma impressora HP PLOTER no valor de 9000,00 e eu entendo que posso me creditar co CIAP, voce tem o mesmo entendimento?
Nessa impressora são impressos os desenhos quais seguem para minha produção poder produzir o equipamento.

Abraço

Eufrasia

ELISIO MASSASHI KANO

Elisio Massashi Kano

Bronze DIVISÃO 5, Não Informado
há 10 anos Quarta-Feira | 3 setembro 2014 | 21:22

À

Eufrásia

Boa Noite

Estou considerando que essa impressora é utilizada nas áreas de desenvolvimento e engenharia de produto da empresa que não está vinculada área Administrativa e Financeira. Entendo que pode ser aproveitado o crédito.

abraços

Elisio

Frá

Frá

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 10 anos Quinta-Feira | 4 setembro 2014 | 07:42


Boa tarde a todos,

Comprei um ativo imobilizado para minha empresa (que será ligado à produção), porem esse equipamento era um ativo do meu fornecedor.
Natureza da operação do meu fornecedor: 5.551 - Venda ativo sem tributação do ICMS.

Pergunto: Posso me creditar do CIAP dessa compra? Há algum impedimento perante o ICMS de SP?

Att,

Eufrásia

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