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Desoneração da folha de Pagamento

Luciano Oliveira da Silva

Luciano Oliveira da Silva

Bronze DIVISÃO 3, Consultor(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 12 fevereiro 2014 | 11:14

Desoneração: Atividades do Simples Nacional - IN RFB 1.436/13, nova interpretação

Com a análise mais aprofundada do artigo 19 da IN RFB 1.436/13, entendemos que a Desoneração da Folha para as empresas tributadas pelo Simples Nacional aplica-se apenas a um grupo de atividades de Construção Civil, aquelas que ficaram obrigadas em 2013 e não todas elas. Vejamos o que diz o artigo 19 da IN RFB 1.436/13:

IN RFB 1.436/13 - Art. 19. Aplica-se o disposto no art. 1º à empresa que seja optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) , desde que:

I - esteja sujeita, mesmo que parcialmente, à contribuição previdenciária incidente sobre a folha de pagamento, na forma prevista no § 5º-C do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e

II - sua atividade principal, assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada na forma prevista no art. 17, esteja enquadrada nos grupos 412, 432, 433 ou 439 da CNAE 2.0.

Como podemos ler, há uma CONDICIONAL proposta pelo "e" entre os incisos I e II do caput: a empresa deve ter atividade no Anexo IV (mesmo que parcialmente) e a atividade de maior receita auferida (no ano anterior) ou esperada (no ano de início de atividades) esteja nos CNAES 412, 432, 433 e 439. A referida IN não cita os outros CNAEs que entraram na Desoneração em 2014!

ATIVIDADE CONCOMITANTE COM ANEXO IV

§ 1º A Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) que esteja de acordo com as condições previstas no caput e exerça, concomitantemente, atividade enquadrada no Anexo IV em conjunto com outra atividade enquadrada em um dos Anexos I a III e V, da Lei Complementar nº 123, de 2006, contribuirá na forma prevista:

I - no art. 1º, com relação à base de cálculo referente à parcela da receita bruta auferida nas atividades enquadradas no Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, à alíquota de 2% (dois por cento); e

II - nos Anexos I a III e V da Lei Complementar nº 123, de 2006, com relação às parcelas da receita bruta relativas às atividades listadas nesses Anexos.

INFORMAÇÃO DA CPRB no PGDAS-D a partir de Janeiro/2014

§ 2º Em relação às empresas de que trata o caput:

I - a receita bruta a que se refere o inciso II do art. 2º, será considerada a receita recebida no mês, no caso de empresas optantes pelo Simples Nacional que tenham optado, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), pelo regime de caixa de apuração de receitas;

II - a CPRB deverá ser informada, por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D) , disponível no Portal do Simples Nacional na Internet, no endereço eletrônico <http://www.receita.fazenda.gov.br/simplesnacional>; e

III - o recolhimento da CPRB deverá ser realizado mediante DARF, na forma definida no inciso III do art. 4º.

§ 3º Aplica-se o disposto no inciso II do § 2º a partir do período de apuração (PA) janeiro de 2014.

Assim, resumindo:

SÓ SE APLICA SE FOR DO ANEXO IV E sendo os CNAES 412, 432, 433 ou 439 os de MAIOR RECEITA (base legal: art. 19 IN RFB 1.436/13)


Atividade Concomitante com Anexo IV: separar a receita do Anexo IV e tributar em 2% e a contribuição sobre as demais receitas pagar pelo DAS


NOVO! Informar a CPRB no PGDAS-D a partir de janeiro/2014

Lucifatima Lima Lacerda de Oliveira

Lucifatima Lima Lacerda de Oliveira

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 18 fevereiro 2014 | 09:42

Pessoal bom dia!!

Preciso encarecidamente da interpretação de vocês numa situação que esta me deixando muito intrigada.

A minha empresa é optante pelo simples nacional e sua atividade principal é tributada no anexo IV e classificada assim:
Seção: F CONSTRUÇÃO
Divisão: 43 SERVIÇOS ESPECIALIZADOS PARA CONSTRUÇÃO
Grupo: 431 DEMOLIÇÃO E PREPARAÇÃO DO TERRENO
Classe: 4313-4 OBRAS DE TERRAPLENAGEM
Subclasse 4313-4/00 OBRAS DE TERRAPLENAGEM

De acordo com varias pesquisas e consultas em revista a tributação dessa empresa seria anexo IV, mas agora com essa polemica da desoneração para empresas do Simples Nacional e de acordo com a IN 1436/2013. A minha empresa enquadra no artigo 9º inciso IV B) dessa mesma IN.

Quando vou calcular o SIMPLES o aplicativo me pergunta :

A atividade principal da empresa, assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada na forma do artigo 17 da IN/RFB 1.436/2013, está enquadrada nos grupos 412, 432, 433 ou 439 da CNAE 2.0?
Sim Não

Atenção: Ao responder SIM, o aplicativo irá calcular a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB na forma do artigo 19 da IN/RFB 1.436/2013 (2% sobre a receita declarada no Anexo IV). Deseja prosseguir?

Sim Não

Se respondo NÂO

A Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB prevista no artigo 19 da IN/RFB 1.436/2013 não será calculada.

Pergunto:

A minha empresa é optante pelo simples nacional e sua atividade principal é tributada no anexo IV e classificada no grupo 431, então entendo que ela não enquadra na desoneração e nem é tributada no anexo IV. A minha interpretação está correta?

att.



Lucy

Michelle Nogueira

Michelle Nogueira

Bronze DIVISÃO 5, Assistente Depto. Pessoal
há 10 anos Terça-Feira | 18 fevereiro 2014 | 09:58

Bom dia.

Este tópico lida com dúvidas bem técnicas (e estou feliz porque o meu caso é simples = 2% sobre o faturamento).
O que eu gostaria de saber é de cunho generalista.

Qual departamento tem a obrigação de gerar o DARF?
Contabilidade?
Recursos Humanos/Departamento Pessoal?

Achei melhor não criar um tópico para uma questão (um tanto boba) que somente eu tenho interesse, pois não existe uma citação sequer nas páginas de busca. Mas, não deixa de ser sobre a desoneração.

Obrigada.

JANAINA KATIUSSI AMANCIO DA SILVA

Janaina Katiussi Amancio da Silva

Prata DIVISÃO 1, Administrador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 18 fevereiro 2014 | 10:08

Lucifatima
4313-4/00 - Obras de terraplenagem

As empresas de construção de obras de infraestrutura que se enquadrem na classe 431 do CNAE 2.0, ingressam na regra da desoneração da folha de pagamento a partir de janeiro de 2014, conforme o art. 13 da Lei nº 12.844/2013 na redação nova dada ao artigo 7º, inciso VII da Lei nº 12.546/2011. A partir de janeiro/2014 devem recolher 2% sobre o valor da receita bruta em substituição ao percentual de 20% sobre folha de pagamento (incisos I e III do art. 22 da Lei n° 8.212/1991). Salientamos que o disposto anteriormente aplica-se apenas as empresas de construção de obras de infraestrutura. As empresas optantes do Simples Nacional enquadradas no Anexo IV segundo expressa a Solução de Consulta nº 35/2013 também estariam sujeitas à regra da desoneração, no entanto, o art. 19, inciso II da IN/RFB nº 1.436/2013 não elenca este grupo 431, ou seja, há legislações contraditórias. Assim, no caso de empresa optante do Simples Nacional aconselha-se a formulação de Solução de Consulta junto à RFB para verificar se efetivamente está ou não no regime da desoneração sobre folha de pagamento.

REGRA CNAE PRINCIPAL: A legislação enquadra esta atividade mencionando o CNAE. As empresas para as quais a substituição da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento pela contribuição sobre a receita bruta estiver vinculada ao seu enquadramento no CNAE deverão considerar apenas o CNAE relativo a sua atividade principal, assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada, não lhes sendo aplicada a regra da proporcionalidade em caso de ter receita de mais de um CNAE. Assim, a base de cálculo da CPRB (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta), será a receita bruta da empresa relativa a todas as suas atividades conforme §§ 9º e 10 do artigo 9° da Lei 12.546/2011, incluídos pela Lei 12.844/2013.

DIEGO BRANDÃO DOS SANTOS

Diego Brandão dos Santos

Iniciante DIVISÃO 5, Auxiliar Escritório
há 10 anos Terça-Feira | 18 fevereiro 2014 | 11:05

Bom dia Michelle Nogueira.
Respondendo a sua pergunta; irá depender da divisão dos departamento da empresa a qual você trabalha!
Por exemplo: A empresa em que eu trabalho é dividida da seguinte forma:

Departamento Fiscal,
Departamento Contábil
Departamento Pessoal/Recursos Humanos

O departamento responsável pela apuração dos tributos PIS, COFINS, CSLL E IRPJ (Regime do Lucro Presumido) e dos tributos recolhidos mediante ao Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), neste caso o departamento fiscal; fica responsável pela apuração e geração do documento de arrecadação referente a desoneração da folha.

Esse procedimento seria de acordo com a própria politica da empresa.

Atenciosamente,
Diego Brandão.

MARIA LUCIA GUIRADO LERENO

Maria Lucia Guirado Lereno

Bronze DIVISÃO 4, Administrador(a) Empresas
há 10 anos Quarta-Feira | 19 fevereiro 2014 | 08:46

Bom dia!
O escritório que é responsável pela contabilidade da empresa, por conta da desoneração, solicita-nos a assinar uma declaração de responsabilidade ficando a nosso critério a escolha sobre a aplicação da alíquota só sobre serviços (como a própria receita faz) e não sobre todo o faturamento ( material e comércio) que no entendimento deles seria o correto. Para caso a receita comunique que entendeu a lei erroneamente venha e a cobrar as empresas não recaia sobre eles essa obrigação.
E aí, gente, é isso mesmo?

No aguardo de pareceres sobre essa postura do escritório.

JANAINA KATIUSSI AMANCIO DA SILVA

Janaina Katiussi Amancio da Silva

Prata DIVISÃO 1, Administrador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 19 fevereiro 2014 | 09:28

Maria Lucia,

O entendimento é : As empresas para as quais a substituição da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento pela contribuição sobre a receita bruta estiver vinculada ao seu enquadramento no CNAE deverão considerar apenas o CNAE relativo a sua atividade principal, assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada, não lhes sendo aplicada a regra da proporcionalidade em caso de ter receita de mais de um CNAE, conforme §9° do art. 9°, da Lei 12.546/2011 acrescentado pela MP 612/2013, com vigência a partir de 04/04/2013.

Assim, a base de cálculo da CPRB - Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, será a receita bruta da empresa relativa a todas as suas atividades, conforme §10 do art. 9°, da Lei 12.546/2011 acrescentado pela MP 612/2013, com vigência a partir de 04/04/2013.


Att.
Janaina Katiussi

TAMIRES ZUNTINI

Tamires Zuntini

Iniciante DIVISÃO 1, Administrador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 19 fevereiro 2014 | 14:19

boa tarde!

temos uma empresa no escritorio com o cnae 47.44-0-99 (comercio varejista de materias de construÇÃo em geral) sendo que tambÉm É subempreiteira se enquadrando no anexo i e iv...

minha dÚvida É como se enquadrar na desoneraÇÃo:

setores desonerados 2% atividades exclusiva
tipi/setores desonerados 1% atividade exclusica
ti/tic ou call center, tipi/setores desonerados 2% outras atividades mista
tipi/setores desonerados 1% e outras atividades (mista)

em qual enquadro??

e retenÇÃo serÁ 3,5% estÁ retenÇÃo abate no inss total e na darf? ? ou nÃo abate em nada?

tamires zuntini

MARIA LUCIA GUIRADO LERENO

Maria Lucia Guirado Lereno

Bronze DIVISÃO 4, Administrador(a) Empresas
há 10 anos Quarta-Feira | 19 fevereiro 2014 | 14:51

Janaina, grata pela resposta.
Para melhor entendimento os CNAEs são :
43.30-4-99 - outas obras e acabamento de construção. - anexo IV
47.44-0-99 - comércio varejista de materiais de construção. - anexo I
A receita calcula CPRB só sobre 43.30-4-99 - obras.

Nesta busca de entendimento observei que a nossa empresa está enquadrada no CNAE errado.
Somos uma empresa do segmento ISOLAMENTO TÉRMICO - CNAE 4329-1/05 - anexo III
E agora, minha colega?

Lucia

TAMIRES ZUNTINI

Tamires Zuntini

Iniciante DIVISÃO 1, Administrador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 19 fevereiro 2014 | 16:40

oa tarde Janaina!!

temos uma empresa no escritorio com o cnae 47.44-0-99 (comercio varejista de materias de construÇÃo em geral) sendo que tambÉm É subempreiteira se enquadrando no anexo i e iv...

minha dÚvida É como se enquadrar na desoneraÇÃo:

setores desonerados 2% atividades exclusiva
tipi/setores desonerados 1% atividade exclusica
ti/tic ou call center, tipi/setores desonerados 2% outras atividades mista
tipi/setores desonerados 1% e outras atividades (mista)

em qual enquadro??

e retenÇÃo serÁ 3,5% estÁ retenÇÃo abate no inss total e na darf? ? ou nÃo abate em nada?

PARA SE ENQUADRAR NA DESONERAÇÃO EU PELO O CNAE PRINCIPAL OU TENHO QUE PEGAR TODOS PARA VERIFICAR SE ENQUADRA??

tamires zuntini

MARIA LUCIA GUIRADO LERENO

Maria Lucia Guirado Lereno

Bronze DIVISÃO 4, Administrador(a) Empresas
há 10 anos Sexta-Feira | 21 fevereiro 2014 | 11:44

ESULTADOS DA BUSCA POR CNAE: 4329-1/05



4329-1/05 - Tratamentos térmicos, acústicos ou de vibração

Atividade Permitida

O CNAE 4329-1/05 não está incluso nos Anexos VI e VII §§ 1º e 2º do Art. 8º da Resolução CGSN nº 94 de 2011

A atividade acima poderá segregar a receita pelo Anexo III

No " frigir dos ovos" atividade acima, pela lei da desoneração passa a ser tributada como fosse no anexo IV.

JANAINA KATIUSSI AMANCIO DA SILVA

Janaina Katiussi Amancio da Silva

Prata DIVISÃO 1, Administrador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 21 fevereiro 2014 | 12:11

Lucia,

No caso de enquadramento errado, teria que verificar com os responsáveis e fazer os devidos processos e alterações para enquadramento correto.

Ref. a receita calcular apenas sobre os serviços... não tive nenhum caso assim. Aconselho fazer um questionamento na Receita Federal, ou no portal do Simples Nacional. Pois o que entendimento é que para fins de enquadramento, considera-se a que tenha maior faturamento, ou seja, que seja, a atividade principal da empresa, porém após enquadrado, para cálculos a base é todo o faturamento do mês.

Lucilene

Lucilene

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 7 abril 2014 | 11:07

Bom dia,

Por favor estou com uma dúvida a respeito da desoneração, tem uma empresa optante pelo Simples Nacional que é do Anexo IV, atividade de construção, entrou na desoneração em 2014.
Não possui funcionários e o próprio dono é quem realiza os serviços e antes da desoneração nunca fiz retenção de INSS nas NF de serviços prestados, mesmo assim ele precisa fazer a retenção dos 2% na NFS? Também, se ele não tem folha de pagamento, ele vai compensar o INSS no que? E, ainda, ele fica obrigado ao recolhimento do DARF do CPRB?

Aguardo e obrigada.

Att
Lucilene

Lucilene R. Pereira
RUBIA CARLA BERTI

Rubia Carla Berti

Prata DIVISÃO 1, Analista Pessoal
há 10 anos Quarta-Feira | 23 julho 2014 | 09:12

"Bom dia , tenho uma empresa Simples Nacional, cujo cnae principal é 4744-0/05 e enquadrada no anexo 1 e não esta na desoneração, e cnae secundário com o cnae 4399-1/ 05 enquadrada no anexo 4, q esta na desoneração, porem tem mês q a maior receita bruta é no anexo 1, e tem mes q é no anexo 4, como devo proceder a desoneração, ou não desonero neste caso? Por favor me ajude, Obrigado"

Rúbia Carla Berti
Maria Medeiros

Maria Medeiros

Prata DIVISÃO 2, Analista Recursos Humanos
há 10 anos Quinta-Feira | 24 julho 2014 | 16:01

Boa tarde

Estou abrindo uma empresa para um cliente que vai construir 04 casas e futuramente vende-las pelo programa minha casa minha vida. Os CNAES que constarão no CNPJ são: 41204-00 e 68102-01 e 43304-99 As minhas duvidas são:

- Tenho que abrir um CEI para cada casa, ou é um CEI único?
- Esta atividade entrará na desoneração, uma vez que utilizarei o CNAE 4120400?
- Caso afirmativo, de onde virá a receita bruta para calculo de 2% para ser pago no DARF? Uma vez que ela somente terá receita, quando vender estes imóveis?
- Ou pelo fato da empresa construir apenas imóveis para ela (e não para terceiros) descaracteriza a desoneração?

Igor Alves Ferreira

Igor Alves Ferreira

Bronze DIVISÃO 3, Administrador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 1 agosto 2014 | 15:10

Boa tarde pessoal!

Estou com uma dúvida. Meu cliente tem pouco movimento e fatura muito pouco, menos de 5 mil a maioria das vezes.

Quando esse faturamento não é o suficiente para se gerar um DARF no mês vigente, acumulo o valor com o próximo mês?

Poderiam me ajudar?

Grato,
Igor Alves

Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 10 anos Sexta-Feira | 1 agosto 2014 | 15:44

Boa tarde Maria,


Já temos no Fórum, este Tópico sobre o assunto, assim sendo, pedimos a gentileza de promover uma pesquisa no mesmo e caso não encontre a resposta que procura, volte a postar sua consulta no mesmo.

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
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