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FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

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Alexsandra Menezes Xavier

Alexsandra Menezes Xavier

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Administrativo
há 16 anos Terça-Feira | 25 setembro 2007 | 13:58

Boa tarde a todos!

Estou com uma dúvida, com relação à contagem de Aviso Prévio trabalhado, dado pelo Empregador.

Data do aviso/ciente: 30/08/2007
Término do aviso: 29/09/07

A contagem é direta assim mesmo, do dia 30/08 a 29/09?

Desde já agradeço a todos pela atenção.

Alexsandra Menezes

PAULO ANTONIO

Paulo Antonio

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 16 anos Terça-Feira | 25 setembro 2007 | 14:03

Alexsandra

A Lei 7.108 5-7-83, no seu art 7 [...] sendo no mínimo 30 dias, ou seja o Aviso Prévio é de 30 dias

2 dias de agosto + 28 dias de setembro = 30 dias

Paulo

Rio Branco - Acre - Brasil

Zilva Candida

Zilva Candida

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Administrativo
há 16 anos Quarta-Feira | 26 setembro 2007 | 10:32

Bom dia!!


Do Aviso Prévio- conforme Instrução Normativa SECRETÁRIO DE RELAÇÕES DO TRABALHO - SRT nº 4 de 08.12.2006

Art. 17. O aviso prévio, inclusive quando indenizado, integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais.

Parágrafo único. Se o cômputo do aviso prévio indenizado resultar em mais de 1 (um) ano de serviço do empregado, é devida a assistência à rescisão.

Art. 18. O prazo de 30 (trinta) dias correspondente ao aviso prévio conta-se a partir do dia seguinte ao da comunicação, que deverá ser formalizada por escrito.

Parágrafo único. (Revogado)

Art. 19. Havendo cumprimento parcial de aviso prévio, o prazo para pagamento das verbas rescisórias ao empregado será de 10 (dez) dias contados a partir da dispensa do cumprimento, desde que não ocorra primeiro o termo final do aviso prévio.

Art. 20. O aviso prévio indenizado deverá constar nas anotações gerais da CTPS e a data da saída será a do último dia trabalhado.

Art. 21. O denominado "aviso prévio cumprido em casa" equipara-se ao aviso prévio indenizado.

Art. 22. O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado, e o pedido de dispensa de seu cumprimento não exime o empregador de pagar o valor respectivo, salvo comprovação de haver o trabalhador obtido novo emprego.

Art. 23. Na falta do aviso prévio por parte do empregador, o empregado terá direito ao salário correspondente ao prazo do aviso, que será, no mínimo, de 30 (trinta) dias.

Art. 24. A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar o salário correspondente ao prazo respectivo.

Art. 25. É inválida a concessão do aviso prévio na fluência de garantia de emprego ou férias.

Art. 26. Ao empregado despedido arbitrariamente ou sem justa causa, é facultado, durante o aviso prévio, optar entre reduzir a jornada diária em 2 (duas) horas ou faltar 7 (sete) dias corridos, sem prejuízo do salário.

Parágrafo único. Se a opção for faltar 7 (sete) dias corridos, a data de saída será a do termo final do aviso prévio.

Art. 27. Nos contratos por prazo indeterminado, desde que integralmente cumprida a carga horária de trabalho semanal, é devido o descanso semanal remunerado na rescisão do contrato de trabalho quando:

I - o descanso for aos domingos, e o prazo do aviso prévio terminar no sábado, ou na sexta-feira, se o sábado for compensado; e

II - existir escala de revezamento, e o prazo do aviso prévio se encerrar no dia anterior ao descanso previsto.

Parágrafo único. No TRCT, esses pagamentos serão consignados como "domingo indenizado" ou "descanso indenizado" e os respectivos valores não integram a base de cálculo do FGTS.


Alexsandra, sua primeira colocação é a correta!

abç!!

"Que Deus me dê Serenidade para aceitar as coisas que não posso mudar, Coragem para mudar as que posso e Sabedoria para distinguir uma da outra."

Zilva


Franlley Gomes Belem

Franlley Gomes Belem

Prata DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 15 anos Quarta-Feira | 15 abril 2009 | 16:00

Ola Colega,

AVISO PRÉVIO TRABALHADO


É aquele que uma das partes comunica à outra da sua decisão de rescindir o contrato de trabalho ao final de determinado período, sendo que, no transcurso do aviso prévio, continuará exercendo as suas atividades habituais.


Sendo rescindido o contrato de trabalho por iniciativa do empregador, ocorrerá a redução da jornada de trabalho do empregado ou a falta ao trabalho por 7 (sete) dias corridos.



Ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregado, o mesmo cumprirá a jornada de trabalho integral durante todo o aviso prévio, pois se presume que já tenha encontrado outro emprego, não havendo, portanto, a necessidade de redução e nem a falta ao trabalho.


Att:

Franlley Gomes

ivan viera carvalho

Ivan Viera Carvalho

Iniciante DIVISÃO 2, Acabador(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 24 junho 2011 | 21:54

Olá pessoal!!!

Estou com uma dúvida que não consegui desvendala em lugar nenhum, sou novo no forum e preciso esclarecer com urgência.

Seguinte,

Fui informado, no dia 23/06/2011, que a partir do dia 30/06 eu não iria trabalhar mais na empresa, minha gerente sugeriu que ela me desse um aviso prévio com a data 08/06 com término 08/07 pois, segundo minha gerente, a minha empresa não trabalha com aviso indenizado.

Daí vem as dúvidas. Isso é legal ou a minha gerente esta querendo se livrar de me indenizar com um salário minimo?

Será que eu tenho como me defenter deste absurdo?

Ela me propos, também, me dar o aviso prévio trabalhado do dia 01/07 até o dia 30/07, e eu teria que cuprir o aviso em casa.

Sería o correto mas, acho que tem enrolação nisso.

Espero que possam me ajudar.

Obrigado.

LUIZ EUCLIDES OLIVEIRA JUNIOR

Luiz Euclides Oliveira Junior

Prata DIVISÃO 3, Professor(a)
há 13 anos Sábado | 25 junho 2011 | 16:41

Bom se vc foi dispensado dia 23/6 teria q começar a cumprir o aviso nesta data .
Aviso - Empregador : 30 dias de aviso podendo sair 2h mais cedo todos os dias ou 1 semana ininterrupta p/ procurar novo emprego

Aviso - Indenizado: ocorre quando a empresa não quer q o funcionário cumpra o aviso , pagando indenização de 1/12 da base do 13º salário.

Quando a empresa comunica q vc esta desligado lhe entrega um termo de aviso prévio ( multa contrato indeterminado ) . Devendo vc receber no dia útil seguinte ao cumprimento

Elmo da Silva Moraes

Elmo da Silva Moraes

Prata DIVISÃO 1, Não Informado
há 13 anos Sábado | 25 junho 2011 | 18:08

Quando a empresa coloca o empregado cumprindo Av.Previo em casa, é caracterizado como Av.Previo Indenizado.No ato da Homologação, estando ciente o Fiscal dessa situação , o empregado terá direito a Multa do Art477 da CLT, Multa por atraso na rescisao. Não existe por Lei av.Previo Trabalhado em casa, e sim Indenizado..Esse caso as empresas fazem muito, mas certo que isso ocasiona essa multa do Art.477.Caso esse, que tem que ser levado ao Assistente da Homologação.

ivan viera carvalho

Ivan Viera Carvalho

Iniciante DIVISÃO 2, Acabador(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 27 junho 2011 | 08:20

Olá Sr. Elmo!

Muito obrigado pela sua ajuda. Irei me informar melhor sobre o artigo 477 e conversar com minha gerente. Com certeza irei procurar meus direitos. Grande ajuda você me deu...

Obrigado mesmo!

Prezado Luiz,

Obrigado pelo complemento.

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 13 anos Sábado | 23 julho 2011 | 16:25

Amigo Luiz, o Aviso Prévio sempre começa no dia seguinte ao comunicado da dispensa. Não vale o empregador dizer que "a partir de hoje em que lhe entrego seu aviso de demissão, começa seu aviso prévio". Não é assim. A Lei estabelece que se inicie no dia seguinte ao comunicado. Ok? Consulte o art. 18 da IN nº 3 da SRT de 2002.

E outra: O Aviso Prévio não constitui uma multa mas sim um período que ambas as partes se obrigam a dar a outra para que possam se adaptar a nova realidade. Ao empregador, para que este consiga outra pessoa para dar andamento nas atividades e com isso a empresa não sofrer prejuízos por descumprir seus compromissos. Ao empregado, para que este consiga se recolocar no mercado e com isso dar proseguimento em seus copromissos e no que lhe é necesário para sobreviver. É apenas um aviso de que o contrato irá se dissolver. Não é uma punição. Multas representam sanções, punições, o que não é o caso do aviso prévio.

Jakeline, segundo a IN nº 4 da SRT de 2006 independe que seja dia últil ou não o início do Aviso Prévio. Entretanto, convém consultar a CCT do Sindicato da categoria pois eles podem estabelecer norma mais favorável ao trabalhador. Do mesmo modo, não importa quando se dê o fim do Aviso. Importante é observar que o prazo para a homologação é de 1 dia útil após o término do Aviso Trabalhado, e se for Indenizado o prazo sendo de 10 dias corridos importará, sim, que termine em dia de sábado ou domingo/feriado, devendo a rescisçao/homolgação ser antecipada para dia útil.

Se ajudar, disponibilizo aqui o link para a o manual de procedimento na Homologação no MTE, ao mesmo servirá como orientação. https://www.mte.gov.br/ass_homolog/pub_ManualHomologacao.pdf

Espero ter ajudado.

Artigo 11.

Marcia Zuffo

Marcia Zuffo

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Domingo | 24 julho 2011 | 23:39

Bom, já que o assunto é aviso prévio, gostaria de solucionar também uma dúvida sobre o assunto.

Aviso prévio comunicado no dia 30/06/2011. Portanto:
Início aviso: 01/07/2011
Término aviso: 30/07/2011

O funcionário optou por deixar de trabalhar 7 dias antes do término do aviso. Sendo assim, a rescisão do contrato será com data de 30/07 ou no dia 23/07, 7 dias antes?

Obrigada,

Marcia.

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 13 anos Segunda-Feira | 25 julho 2011 | 09:42

Pois é, Marcia, isso tem dado confusão. Ao ser criada nova regra na anotação da CTPS em Aviso Indenizado muitos acabam em dúvida se isso mexe tmb com o Aviso Trabalhado.

Para melhor memorizar essa regra basta pensar que o aviso trabalhado teve redução de 2h/dia, o último dia do aviso seria o prazo normal dos 30 dias, não é? Pois então, não é diferente só porque a opção de redução foi por 7 dias - esses 7 dias estão dentro do aviso prévio, são ausências abonadas, como tais integram o período do aviso, assim, devem constar como período normal de trabalho.

Quanto ao Aviso Indenizado, a nova regra exige que o fim do Aviso seja projetado no tempo, e essa data final conste como último dia do contrato (fim do aviso prévio) na página do Contrato de Trabalho na CTPS, tendo em vista que a Legislação passou a considerar o Aviso Indenizado integrante do tempo de serviço do trabalhador para todos os fins, recolhendo o INSS, assim, essa contribuição previdenciária entra no cálculo de tempo de serviço do trabalhador para efeito de aposentadoria.

Devendo, no entanto, ser anotado no campo "Observações" o último dia efetivamente trabalhado, de maneira que fique caracterizado que o Aviso era Indenizado, ok?

Abraços!!!

Marcelo Augusto

Marcelo Augusto

Prata DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 12 anos Sexta-Feira | 23 setembro 2011 | 10:31

Bom dia pessoal, uma dúvida.

Empregado recebeu o Aviso Prévio em 24/08/2011. O prazo começou a contar em 25/08/2011, terminando hoje 23/09/2011. Pergunto:

1) Saldo de Salário será de 23 ou 24 dias, tendo em vista que os sábados são compensados de segunda a sexta?
2) A carga horária foi cumprida integralemente, devo indenizar o DSR? Como calcular?

Obrigado.

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Sexta-Feira | 23 setembro 2011 | 20:28

Se ele é mensalista conte os 30 dias do aviso direto.

O DSR para os mensalista é no valor de 1 dia de salário (salário dividido por 30).

Há Sindicatos que exigem que seja destacado o pagamento, além dos 23 dias, tmb o DSR.

Mas há Sindicato que não cobra isso pois sabe que o salário é justameto o saldo do salário de 23 dias.

Tire a dúvida consultando seu Sindicato, assim vc evita surpresas no dia da homologação.



CARLOS COBRATERRA

Carlos Cobraterra

Bronze DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 12 anos Terça-Feira | 1 novembro 2011 | 12:19

Olá a todos. Bom dia.
Estou com dúvidas com relação as alterações nas regras do aviso prévio, que passaram a valer a partir de 13/10/2011. São as seguintes:
Dispensando um funcionário que tenha direito a mais de 30 dias de aviso prévio (que pode chegar até 90 dias), haverá redução na jornada? de quanto tempo?
Para este funcionário, caso ele tenha direito, por exemplo, a 90 dias de aviso prévio, posso indenizá-lo parcialmente? Exemplo: trabalha 30 dias e o restante é indenizado, isso é possível? Como operacionalizar?
Desde já agradeço a todos.

Marco Antonio Faé Venancio

Marco Antonio Faé Venancio

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 1 novembro 2011 | 13:30

Carlos

Essas novas regras estão sendo tratadas (ou questionadas) em outro tópico
Por favor, acompanhe lá as discussões:
clique aqui

MARCO VENANCIO
Contabilista
NÃO EXISTE UMA RECEITA PARA O SUCESSO. MAS HÁ BONS REMÉDIOS PARA PREVENIR O FRACASSO!
Heloisa H Nascimento

Heloisa H Nascimento

Bronze DIVISÃO 2, Assistente Administrativo
há 12 anos Sábado | 5 novembro 2011 | 21:00

Olá, uma dúvida: se o aviso indenizado começa a contar no dia seguinte como ficam: o pagamento das verbas e os encargos sobre as mesmas no seguinte caso:

Data da notificação: 31/10
Início da contagem: 01/11

A rescisão entra no cálculo da folha do mês 10 ou 11? Porque ao informar os dados no sistema para cálculo da rescisão, pede o último dia trabalhado (31/10 ok?) data do aviso (31/10), então entraria na folha de outubro. Se informo 01/11 como data do aviso e último dia trabalhado 31/10 não é aceito pois a data do aviso é maior; e se informo as duas datas 01/11 está incorreto pois o último dia trabalhado foi 31/10.. Qual o procedimento correto? Alguém pode me ajudar?

Grata,

Heloisa
kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Segunda-Feira | 7 novembro 2011 | 00:22

Vc "informa" tais datas aonde? Imagino que seja em seu software de Folha, sendo assim, verifique a parametrização para saber o que está acontecendo de errado.

TEREZA CRISTINA SANTOS DE ALMEIDA

Tereza Cristina Santos de Almeida

Iniciante DIVISÃO 5, Auxiliar Depto. Pessoal
há 12 anos Segunda-Feira | 7 novembro 2011 | 12:20

Olá, boa tarde

Estou com um funcionário que tem 5 anos de empresa, portanto segundo a nova lei ele tem 45 dias de aviso.
O aviso dele é trabalhado, porém o sindicato a que ele pertence afirma que ele deve apenas trabalhar 30 dias e os 15 dias devem ser indenizados, o correto não seria ele trabalhar os 45 dias?

E se for como o sindicato afirma devo pagar após os 30 dias ou os 45?

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Segunda-Feira | 7 novembro 2011 | 12:35

Peça ao Sindicato a base legal para tal afirmação, a Lei que normatizou o aviso por tempo de serviço não especificou que o tempo adicional ao mínimo de 30 dias deveria ser indenizados, os Sindicato precisam apresentar a CCT homologada onde dispõe sobre a regulamentação, ou outro título como um Acórdão e etc, apalavrado somente não dá!

Havendo tal base legal, sim, deverá seguir como por eles determinado.

Heloisa H Nascimento

Heloisa H Nascimento

Bronze DIVISÃO 2, Assistente Administrativo
há 12 anos Segunda-Feira | 7 novembro 2011 | 19:42

Kennya Eduardo, boa noite! Desculpa não ter respondido antes, estive fora hj... o problema é o seguinte: o meu cliente é que está criando caso pois alega que ele deve pagar os encargos sobre as demissões em 31/10 somente em dezembro. Ele quer que o cálculo seja feito em novembro, mas se o último dia trabalhado foi em outubro não tem dúvida, certo? Eu calculei td certinho mas ele acha que fiz errado.

Abraços,

Heloisa
AMANCIO MENDES

Amancio Mendes

Bronze DIVISÃO 5, Consultor(a) Negócios
há 12 anos Terça-Feira | 8 novembro 2011 | 12:49

Boa tarde a todos.............

Caros colegas, estou com uma dúvida a respeito de aviso prévio a pedido do empregado.
A pergunta é:
- Caso o empregado peça demissão, e a empresa não dispense ele do aviso, o próprio deverá cumprir os 30 dias de aviso. OK?

E se por acaso acontecer de ele faltar ou não querer cumprir o aviso por si próprio, a empresa é obrigada a pagar a rescisão como sendo AVISO INDENIZADO (em 10 dias corridos)?

AMANCIO S. MENDES
MSN: [email protected]
Face: Tuta Mendes
Vagnuenes Oliveira

Vagnuenes Oliveira

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 29 dezembro 2011 | 10:57

quando o funcionario esta cumprindo aviso previo e falta durante o aviso... Você paga o saldo de salario e desconta as faltas, isso se ele trabalhar um dia e falta outro e se ele recusar de trabalhar no aviso, neste causo será a rescisão com aviso previo indenizadando o empregador.

Vagnuenes
FILIPENSES 4;13
kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Quinta-Feira | 29 dezembro 2011 | 17:45

Vagnuenes, isso vai depender do que estabelece seu Sindicato.

Há Sindicato que impõe em caso de não cumprimento do aviso (quando o empregado ao receber o aviso prévio trabalhado se recusa a cumprí-lo) que a rescisão, com ou sem homologação, se dê no prazo de 10 dias do comunicado da demissão pelo empregador, com o aviso sendo convertido em indenizado ao empregador.

Mas se não houver esta imposição pelo Sindicato, o empregador poderá (caso o empregado simplesmente deixe de comparecer aos dias de trabalho do aviso) deixar fruir o prazo dos 30 dias e somente então realizar a rescisão.

Espero ter ajudado!

E Feliz Ano Novo!

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