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Crédito de ICMS de empresas ME optantes pelo Simpl

Áurea Fronza

Áurea Fronza

Bronze DIVISÃO 2, Supervisor(a) Contabilidade
há 12 anos Quinta-Feira | 25 outubro 2012 | 09:17

Alguém pode me tirar uma dúvida:

Sei que podemos nos creditar de ICMS de empresas enquadradas no Simples Nacional, desde que esteja destacado a alíquota correspondente ao crédito em observações da nf.

No caso da empresa fornecedora, ser enquadrada no Simples e comercializar produtos com Substituição Tributária, eu também posso me creditar ou não?

Essa é uma dúvida que já perguntei para várias pessoas e ninguém sabe me responder, hj eu não me credito, mas preciso ter certeza do procedimento correto.

Att.
Áurea Fronza

Áurea Fronza
Jenny P

Jenny P

Ouro DIVISÃO 1, Não Informado
há 12 anos Quinta-Feira | 25 outubro 2012 | 09:21

Aurea, depende da finalidade do produto... se for para industrialização, matéria-prima, pode se creditar conforme artigo 272, se for para revenda, aí já não.
Abaixo uma consuta que eu fiz uma vez sobre esse assunto:

De acordo com as disposições do art. 272 do RICMS/SP, a empresa RPA que adquire matéria-prima de empresa optante do Simples Nacional, sendo a mesma sujeita a Substituição Tributária, poderá se aproveitar do crédito do ICMS, com base na alíquota interna do produto, pois não há disposição específica para o caso de empresa remetente seja optante do Simples Nacional, para efeito da alíquota, assim entendemos com base no próprio art. 272 do RICMS/SP, que será considerada a alíquota interna do produto, seja ela 12% ou 18%, conforme sua classificação fiscal (NCM).

Áurea Fronza

Áurea Fronza

Bronze DIVISÃO 2, Supervisor(a) Contabilidade
há 12 anos Quinta-Feira | 25 outubro 2012 | 09:59

Oi Jenny,
Obrigada pela resposta, está ficando mais clara a minha dúvida, porém eu li o Art 272do RICMS e fiquei com mais uma dúvida:
Quando se fala em regime de tributação normal, eu posso estar errada mas não quando não é enquadrado no simples nacional? Tipo, as alíquotas são de acordo com o estado e tipo de mercadoria.
“Artigo 272 - O contribuinte que receber, com imposto retido, mercadoria não destinada a comercialização subseqüente, aproveitará o crédito fiscal, quando admitido, calculando-o mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação.”.

2. O aproveitamento do crédito fiscal pelo estabelecimento de fabricante referido no item anterior será admitido:

a) nos termos e condições previstos nos artigos 59 a 68 do RICMS/2000;

b) quando a saída do produto resultante do processo de industrialização for tributada ou, não o sendo, haja expressa previsão de manutenção do crédito do imposto;

c) no montante que resultar da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do estabelecimento atacadista, caso essa operação estivesse submetida ao regime comum de tributação pelo ICMS.

Att.

Áurea Fronza
Áurea Fronza

Áurea Fronza

Bronze DIVISÃO 2, Supervisor(a) Contabilidade
há 11 anos Quinta-Feira | 10 janeiro 2013 | 09:39

Bom dia,

Alguém sabe sobre o Ajuste SINIEF 19 E 20 DE DEZEMBRO DE 2012?
Estou com a seguinte dúvida:
Se comprarmos do exterior iremos vender mais barato aqui no Brasil?
Por exemplo:
Tenho um produto aqui no Brasil e vendo o mesmo com o ICMS de 7 ou 12% (interestadual), porém resolvo comprar esse produto do exterior pq sai mais em conta para mim, ainda sim eu pagarei 4% de ICMS nas vendas?
Ou seja vai compensar eu comprar do exterior sempre.
É isso mesmo?

Att.
Áurea

Áurea Fronza

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