Os contratos a prazo certo (fim previsto e acertado) podem constar, em caso de rescisão antecipada imotivada, uma das duas modalidades abaixo:
a) A rescisão deverá observar os termos dos arts. 479 e 480, da CLT, sendo a rescisão antecipada sendo por elas regido. Recomenda-se que se insira no contrato cláusula prevendo que "em caso de rescisão antecipada sem justa causa do contrato por qualquer das partes, o procedimento será regido de acordo com os arts. 479 e 480, da CLT" ;
b) Se optar por incluir no contrato a cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada. Neste caso, se a rescisão antecipada ocorrer por iniciativa de qualquer das partes o contrato estará sujeito aos princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado (art. 481, da CLT) que equivale a imposição do cumprimento do aviso prévio (trabalhado ou indenizado).
Quanto ao Campo 25 do TRCT (ou THRCT)
- Sendo por término de contrato, o campo 25 realmente não precisa ser apreciado ;
- Sendo antecipada a rescisão sem justa causa, e não havendo a tal cláusula asecuratória de direito de rescisão reciproca, o mesmo se dá: ignore o campo 25 ;
- Somente se contiver a referida cláusula asecuratória de direito de rescisão reciproca é que será preenchida o dito campo 25.
Quanto ao FGTS na rescisão:
- Sendo por término de contrato vc recolhe o FGTS do último mês trabalhado na GRRF, pois este FGTS representa o mês rescisório do Contrato ;
- Sendo antecipada a rescisão sem justa causa, independente de haver ou não a tal cláusula asecuratória de direito de rescisão reciproca, terá de emitir a GRRF e recolher a multa de 40% sobre o saldo do FGTS.
Espero ter conseguido elucidar sua dúvida, amigo Kael.
Abraços! E meu sincero desejo de um Natal cheio de Paz!!!