Benedito,
Segue abaixo resposta da Secretaria Estadual de Fazenda do RJ e novamente o Contador Perito confirmando que entende que o valor é devido por conta de ser a LC Federal:
PERGUNTA: DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA NA COMPRA FORA DO ESTADO PARA REVENDA
Pergunta n° 35695, postada em 13/11/2012, às 16h11m
Autor(a): Alternativa (Resende - RJ)
Conforme resposta 37.989 enviei questão para a Secretaria de Fazenda RJ obtendo a resposta abaixo que diferente do informado por esta consultoria, no Estado do RJ não há cobrança de ICMS pela compra de mercadoria para revenda fora do estado por empresas optantes pelo Simples Nacional: Segue resposta ao questionamento enviado à área Tributária, setor Legislação, em 12/11/2012 às 18:07, protocolo 20121112.01.1.033, sobre o assunto Simples Nacional: Pergunta: Em que casos específicamente uma empresa optante pelo Simples Nacional situada no Estado do Rio de Janeiro deve recolher diferencial de alíquota? Resposta: De acordo com os incisos VI e VII do artigo 3° do Livro I do RICMSRJ/00, o diferencial de alíquota é devido na entrada no estabelecimento do contribuinte de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação, destinada a consumo ou a ativo fixo e na utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto.
Respota:
Resposta n° 38106, postada em 13/11/2012, às 17h11m
Autor(a): Suporte (Brasília - DF)
Boa tarde.
Determinam o artigo 13, § 1º, inciso X, da Lei Complementar nº 123/2006 e o artigo 5º, inciso X, da Resolução CGSN nº 94/2011, a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional deverá recolher o ICMS devido na qualidade de contribuinte ou responsável, nos termos da legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
I - nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;
II - por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação estadual ou distrital vigente;
III - na entrada, no território do Estado ou do Distrito Federal, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;
IV - por ocasião do desembaraço aduaneiro;
V - na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal;
VI - na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal;
VII - nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal:
a) com encerramento da tributação;
b) sem encerramento da tributação, hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor;
VIII - nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
Ou seja, determinam os aludidos dispositivos legais (incisos VII e VIII acima) que, a partir de 01/01/2011, o contribuinte optante pelo regime tributário do Simples Nacional deverá recolher o ICMS nas entradas de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, cujo valor é o resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna; bem assim de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica, oriundos de outro Estado ou Distrito Federal, quando não destinados à comercialização ou industrialização, calculado pela alíquota interna.
Logo, se o Estado do Rio de Janeiro não aplica o que a Lei Complementar FEDERAL determina, superior a qualquer outra Lei ESTADUAL ou DISTRITAL, bom para os contribuintes estabelecidos em seu território. Porém, note-se que todos os dispositivos da Lei Complementar FEDERAL nº 123/2006 deve ser aplicado em TODO o Território Nacional.