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Luiz Felipe

Luiz Felipe

Iniciante DIVISÃO 3, Encarregado(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 17 março 2011 | 17:38

Mas vale frisar que no dia marcado para recisão ( que foi dia 07/03) eu nao fui pois estava viajando....mas se eu fosse nao adiantaria, pois so essa semana ja fui la 3 vezes e nao recebi ainda pela desculpa da chave do FGTS que nao conseguiram gerar.

Mas eles podem alegar que nao vão me pagar a multa ja que eu nao fui la no dia 07/03 que era o dia marcado de fato ???

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 13 anos Sábado | 19 março 2011 | 01:03

Amigo Luiz, se vc foi dispensado sem justa causa e sua data base ocorre em maio, vc faz jús a indenização adicional de + 1 salário (sua remuneração), conforme o art. 9º ds Leis Nº 6.708/79 E 7.238/84, e Enunciado nº 306 do TST.

Mesmo que a empresa enfrente dificuldade para gerar a chave que libera o FGTS, isso não é impedimento de efetuar o pagamento da rescisão, mesmo que haja necessidade de homologação e esta se dê apenas após o prazo legal.

Eles poderiam ter feito o depósito em sua C/corrente. Agora lhe devem a multa por pagamento fora do prazo, como bem colocou a Olga, acrescentando-se no Termo de Rescisão a indenização devida pelas Leis 6.708/78 e 7.238/84 - no caso, é claro, se o dissídio de sua categoria ocorra até maio.

Sugiro que vc procure seu sindicato, peça que eles façam uma simulação, torne a contatar a empresa e, havendo disconrdância no valor ou que eles continuem "impossibilitados" de fazer a quitação de suas verbas, volte ao sindicato e peça que eles entrem com uma ação, pois provavelmente vc s[o conseguirá receber na justiça.

P.S.1: Infelizmente acontece, sim, problemas no sistema da Caixa e demora um pouquinho pra gerar a chave de liberação do FGTS. Mas isso não é desculpa, não, vc pode receber a rescisão e depois sacar o FGTS.

P.S.2: Luiz, quando o Aviso termina numa sexta-feira a empresa pode pagar já naquela sexta ou no sábado, pois SÁBADO É DIA ÚTIL, e, na pior das hipóteses, se vc não foi na empresa eles tem de ter um documento assinado por vc dando-lhe ciência do dia, hora e local em que deveria comparecer para receber sua rescisão, além do que se vc recebia seu salário no banco, eles poderiam ter feito o depósito que serviria de comprovante de pagamento, não havendo a exigência de sua assinatura no Termo de Rescisão.

Espero ter ajudado.

Graciela Aparecida Bueno de Oliveira

Graciela Aparecida Bueno de Oliveira

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 29 março 2011 | 16:45

Boa tarde, estou com um caso aqui onde o patrão pediu para um moço vir aprender a trabalhar (teste) de 5 dias, no sexto dia o patrão dispensou ele, tudo isso sem registro na carteira. Ele disse que queria receber esses 5 dias, o patrão disse que não iria pagar porque ele só estava vendo e aprendendo. O moço disse que iria no minist. trab. isso dá alguma coisa p/ o patrão?

Graciela Aparecida Bueno de Oliveira

Graciela Aparecida Bueno de Oliveira

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 29 março 2011 | 17:35

Foi o que eu disse para o patrão, ninguem pode fazer teste sem registro. No sind. da categoria diz: teste admissional, a realização de testes simulado-operacionais, p/ fins de admissão, não poderá ultrapassar 01 dia, excetuando-se funções tecnicas.

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 13 anos Terça-Feira | 29 março 2011 | 17:39

Pois é, Gaciela, nós orientamos, mas eles preferem pagar pra se aborrecer!!

Deixa o empregado ir ao sindicato e ganhar um dinheirinho mole, quem sabe da próxima o patrão toma mais cuidado.

Boa semana!!

Joao Paulo Felix da Silva

Joao Paulo Felix da Silva

Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar Depto. Pessoal
há 13 anos Quarta-Feira | 30 março 2011 | 08:58

Bom dia!

Tenho que fazer uma rescisão sem justa causa de um funcionario aposentado. Ele conseguiu aposentar-se na empresa que esta atualmente, porém, após ter a concessão de aposentadoria, ele permaneceu trabalhando e permaneceu registrado na empresa. Embora ele tenha sacado o FGTS do tempo de serviço, sua conta mantém a base para fins rescisórios com data de inicio de atividade dentro da empresa, que foi antes da aposentadoria.
Minha duvida é, ele tem direito a multa rescisória dos 40% mais 10% de Contribuição Social?

Agradeço desde o momento.

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 13 anos Quarta-Feira | 30 março 2011 | 10:39

Por isso mesmo, amigo João, que a Caixa mantem a memória do saldo por ocasião do saque do FGTS, para no caso de dispensa imotivada a empresa ter o valor a ser somado com os recolhimentos posteriores ao saque (que são devidos pela empresa) e calcular a multa sobre o saldo total.

Graciela Aparecida Bueno de Oliveira

Graciela Aparecida Bueno de Oliveira

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 15 abril 2011 | 13:27

Boa tarde, tenho um funcionário que estava afastado, ele retornou em 15/04 (hoje), mas por confusão minha coloquei que ele havia voltado em 10/03/2011, e saiu assim da sefip de março que fiz em abril.
O que faço agora? Foi hoje que ele voltou e já pediu a conta (estava no auxilio doença), e não dia 10/03.
Me ajudem por favor.

Obrigada

Graciela Aparecida Bueno de Oliveira

Graciela Aparecida Bueno de Oliveira

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 28 abril 2011 | 10:46

Bom dia
Estou com uma duvida, foi dado hoje 28/04pelo empregador o aviso previo a um empregado, onde ele irá cumpri-lo e deixar de vir nos 7 ultimos dias.
Mas no dia 03/05 o turno dele talves irá entrar de ferias coletivas (por falta de serviço), o que acontece com ele se for dado ferias coletivas de 15 dias para o turno que ele trabalha? Ele continua trabalhando, mas em outro turno ou tem que entrar de ferias junto com os outros?

Obrigada.

Jakeline Galdino de Lima

Jakeline Galdino de Lima

Prata DIVISÃO 3, Coordenador(a) Recursos Humanos
há 13 anos Quinta-Feira | 28 abril 2011 | 13:26

Boa tarde amigos...
Também estou com dúvidas quanto a rescisão dentro do prazo de experiência. Um funcionário foi admitido em 01/03, com contrato de experiência de 90 dias, porém, pediu demissão no dia 25/04. Como devo proceder? Existe o desconto do aviso prévio?

No contrato tem uma cláusula que diz: "Opera-se a rescisão do presente contrato pela decorrência do prazo supra ou por vontade de uma das partes: rescindindo por vontade do EMPREGADO ou pela EMPREGADORA com justa causa, nenhuma indenização é devida, rescindindo-se, antes do prazo, pela EMPREGADORA, fica esta obrigada a pagar 50% dos salários devidos até o final (metade do tempo combinado restante). Nenhum aviso prévio é devido pela rescisão do presente contrato.

Alguém pode ajudar a esclarecer? rsrs

Obrigada, Jake.

Olga de Holanda Siqueira

Olga de Holanda Siqueira

Ouro DIVISÃO 2, Coordenador(a) Recursos Humanos
há 13 anos Quinta-Feira | 28 abril 2011 | 13:56

Paulo, se o contrato de experiência vence dentro do mês da data base não é devido a multa.
ART. 9º DAS LEIS Nº 6.708/79 E 7.238/84 –"O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal, seja ele optante ou não pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. "

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 13 anos Quinta-Feira | 28 abril 2011 | 14:07

Graciela, como ele já está em processo de desligamento, não terá condições cumprir o Aviso concomitante às Férias coletivas. Sugiro que a empresa o libere e faça, dentro do prazo a contar do último dia efetivamente trabalhado, a rescisão deste empregado. Outra opção é transferí-lo de turno, mas a mudança de horário tem de contar com a concordância deste empregado ou ao menos estar previsto em contrato para que a empresa tenha autonomia de transferí-lo.

Paulo, se o contrato tem fim certo, data prevista, não se pode falar em Indenização Adicional (com acréscimo de + um salário) - além do que, a regra é para as dispensas que ocorrem nos 30 dias que antecedem a data base; mas deverá remunerá-lo com base no reajuste que for decidido no dissídio.

Jakeline, o contrato a prazo determinado não aprecia a necessidade de aviso antecipado de rescisão (Avisao Prévio) por seu término ser previsto e certo, é o que acontece com o contrato (a prazo determinado) à titulo de experiência. Vejo que no contrato há previsão da condição normal de indenização no valor equivalente à 50% do tempo previsto para o término do contrato, normalmente essa cláusula é de direito mútuo, serve tanto para o empregador como para o empregado. Se, no entanto, o empregador prefere abrir mão desse direito, e sendo da iniciativa do empregado a rescisão, parece-me que por omissão contratual o empregado não deverá pagar ao empregador a multa mencionada de 50% do tempo restante de contrato. Restando receber o saldo do salário e o proporcional de férias, o 13º se este for da política da empresa.

Espero ter ajudado a todos.

Abraços!!

Graciela Aparecida Bueno de Oliveira

Graciela Aparecida Bueno de Oliveira

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 13 anos Sábado | 30 abril 2011 | 11:33

Bom dia, estou com uma duvida, estou com um funcionário que foi demitido sem justa causa, e o aviso vai ser indenizado, ele foi admitido em 23/08/2010 e já pegou 15 dias de ferias coletivas no fim do ano. e foi demitido em 30/04/2011. Como ficara as ferias desse funcionário? Como calcular?

Obrigada

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 13 anos Sábado | 30 abril 2011 | 12:01

Graciela, as regras para as férias coletivas não permitem que se desconte posteriormente qualquer valor pago mesmo para aqueles que ainda não contavam tempo para gozar o período da paralização.

Assim, as férias devidas a este funcionário recomeçaram a contar no 1º dia das férias coletivas concedia pela empresa.

Três Exemplos de Férias Coletivas:

A) Quando a empresa paraliza o setor ou toda a empresa por 15 dias, e um funcionário tem apenas 3 meses de contrato, ele teria direito a apenas 7,5 dias de férias (para cada mês equivale 2,5 dias de férias, pois são 30 dias ÷ por 12 meses). Os 7,5 dias restantes dos 15 dias da paralisazação são pagos como licença remunerada sem possibilidade de estorno ou qualquer compensação. Pagou pro funcionário ficar em casa e pronto! Morreu aí!

B) Para funcionários que contem 6 meses de contrato, o período aquisitivo de férias concede-lhes exatamente 15 dias de férias, então não ocorre nenhuma licença remunerada nesse caso.

C) Para os que tenham mais de 6 meses de contrato tendo, com isso, direito a mais do 15 dias de férias, os restantes dias podem ser gozados em outra ocasião ou convertidos em abono.

Em todo os 3 casos, a contagem para o novo período aquisitivo recomeça no 1º dia dessas férias coletivas.

Então, no seu caso, amiga Graciela, verifique qual foi o 1º dia das coletivas e calcule as férias proporcionais deste empregado.

Uma última observação: Como a justiça não reconhece férias individuais que não tenha sido completado o período aquisitivo, e tenha empresa promovido férias coletivas de modo informal (sem o devido comunicado ao Sindicato com cópia para a DRT), a empresa corre sérios riscos de ter de pagar de novo essas férias considerando a data de admissão como início do período aquisitivo. Tremendo prejuízo !!!

Boa sorte!

Tatiane Faber

Tatiane Faber

Iniciante DIVISÃO 4, Encarregado(a) Contabilidade
há 13 anos Segunda-Feira | 2 maio 2011 | 10:02

Olá, pessoal

Preciso fazer a rescisão de um funcionário autonômo. Este tipo de funcionário tem algum direito além do saldo de salário? Alguém tem algum modelo de Rescisão para este tipo de contrato?

No aguardo,

Att.

Tatiane Faber

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 13 anos Segunda-Feira | 2 maio 2011 | 13:50

Tatiane, como o autônomo não tem vínculo, não há rescisão de contrato. O que ocorre é o distrato. Não se esqueça que o autônomo trabalha em livre concorrência, isto é, presta serviço na sua empresa como nas concorrentes desta, não é subordinado, não trabalha todo dia nem tem horários certos.

Se houver contrato para a prestação do serviço, observe lá se há alguma cláusula que preveja aviso antecipado para a rescisão. Não havendo essa previsão, basta um documento informando que “a partir daquela data não serão mais necessários seus serviços”. Sendo-lhe devido como autônomo os valores pelos serviços prestados no período, que é pago via RPA (Recibo de Pagamento a Autônomo) com desconto do INSS e IR, pode tmb ter o ISS conforme o caso.

Mas, se o autônomo em questão, trabalha todos os dias, tem hora pra entrar e pra sair do serviço, tem chefe (subordinação), então existe vínculo empregatício, e com esse vínculo ele deixa de ser mero autônomo e passa a empregado efetivo com todos os direitos trabalhistas. Só não foi reconhecido conforme a Lei manda, com a CTPS assinada e os recolhimentos legais previstos.

Assim, lhe será devido saldo de salário, aviso prévio indenizado, férias vencidas e/ou proporcionais, 13º proporcional, e os depósitos do FGTS com a multa de 40%. Entenda que o FGTS nada mais é que parte do salário do trabalhador que tem de ser depositado em conta especial na Caixa, formando uma poupança, mas é parte do salário dele. Mais hoje, mais amanhã, ele acaba sacando esse dinheiro.

Sendo ele um trabalhador efetivo sem a CTPS assinada, é melhor pagar o que é de direito do que enfrentar uma ação trabalhista onde terá de pagar, além de tudo isso, multas por não lhe terem sido pagos os direitos devidos – e outras cositas más que algum experiente advogado consiga “provar” pela ausência de provas contrárias (irrefutáveis!) da parte empregadora, pois é dela o ônus da prova.

Espero ter ajudado.

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