Tatiane, como o autônomo não tem vínculo, não há rescisão de contrato. O que ocorre é o distrato. Não se esqueça que o autônomo trabalha em livre concorrência, isto é, presta serviço na sua empresa como nas concorrentes desta, não é subordinado, não trabalha todo dia nem tem horários certos.
Se houver contrato para a prestação do serviço, observe lá se há alguma cláusula que preveja aviso antecipado para a rescisão. Não havendo essa previsão, basta um documento informando que “a partir daquela data não serão mais necessários seus serviços”. Sendo-lhe devido como autônomo os valores pelos serviços prestados no período, que é pago via RPA (Recibo de Pagamento a Autônomo) com desconto do INSS e IR, pode tmb ter o ISS conforme o caso.
Mas, se o autônomo em questão, trabalha todos os dias, tem hora pra entrar e pra sair do serviço, tem chefe (subordinação), então existe vínculo empregatício, e com esse vínculo ele deixa de ser mero autônomo e passa a empregado efetivo com todos os direitos trabalhistas. Só não foi reconhecido conforme a Lei manda, com a CTPS assinada e os recolhimentos legais previstos.
Assim, lhe será devido saldo de salário, aviso prévio indenizado, férias vencidas e/ou proporcionais, 13º proporcional, e os depósitos do FGTS com a multa de 40%. Entenda que o FGTS nada mais é que parte do salário do trabalhador que tem de ser depositado em conta especial na Caixa, formando uma poupança, mas é parte do salário dele. Mais hoje, mais amanhã, ele acaba sacando esse dinheiro.
Sendo ele um trabalhador efetivo sem a CTPS assinada, é melhor pagar o que é de direito do que enfrentar uma ação trabalhista onde terá de pagar, além de tudo isso, multas por não lhe terem sido pagos os direitos devidos – e outras cositas más que algum experiente advogado consiga “provar” pela ausência de provas contrárias (irrefutáveis!) da parte empregadora, pois é dela o ônus da prova.
Espero ter ajudado.