Boa tarde Colegas,
Eu tenho esse material, mas também ainda não sei como proceder. Existe muitas dúvida.
Se alguém souber qual o 1º passo, agradeço.
O Decreto Nº 52.096, DE 28 DE AGOSTO DE 2007 , regulamentou o Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo.
Até 30% do ICMS recolhido pelo estabelecimento comercial será devolvido ao consumidor. O Governo do Estado de São Paulo instituiu a lei que cria o Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal e vai implantar o projeto da Nota Fiscal Paulista a partir de 1° de outubro 2007. O objetivo é incentivar nos cidadãos o hábito de exigir a nota ou o cupom fiscal.
Os estabelecimentos restaurantes, devem se adaptar já a partir de outubro, registrando os documentos fiscais emitidos, de forma eletrônica, REDF, nos termos da Portaria CAT 85/2007.
Estamos encaminhando matéria que aborda o assunto:
DO REGISTRO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS FISCAIS - REDF
Disposições Gerais
ROTEIRO
1. Introdução
2. Do Registro Eletrônico
2.1. Conceito do Registro Eletrônico
2.2. Via adicional
3. Dispensa da apresentação da via em papel de Nota Fiscal de venda a consumidor e de cupom fiscal
4. Documento Inábil
5. Procedimentos ao Registro Eletrônico
5.1. Transmissão
6. Retificação
7. Cancelamento
8. Acesso ao Sistema e ao Registro
8.1. Consulta
8.2. Destinatário
9. Implementação
10. Do prazo para efetuar o registro eletrônico de documentos fiscais na Secretaria da Fazenda
11. Do cronograma de implementação do Registro Eletrônico de Documentos Fiscais - REDF
12. Disposições Finais
1. Introdução
Tendo em vista a Portaria CAT nº 85 de 04.09.2007, ficou disciplinado a forma, condições e prazos que deverão ser observados pelos contribuintes para que sejam registrados eletronicamente na Secretaria da Fazenda os documentos fiscais para os quais deva ser gerado o respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF, conforme previsto no artigo 212-P do Regulamento do ICMS.
2. Do Registro Eletrônico
A Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2 e o Cupom Fiscal, emitido por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, deverão, após sua emissão por contribuinte paulista, ser registrados eletronicamente na Secretaria da Fazenda para que seja gerado seu respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF. Sendo que este disposto não se aplica à Nota Fiscal de Venda a Consumidor "On-line" - NFVC-"On-line", modelo 2, de que trata o inciso II do artigo 212-O do Regulamento do ICMS.
2.1 Conceito do REDF
O Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF é o conjunto de informações armazenadas eletronicamente na Secretaria da Fazenda que correspondem aos dados do documento fiscal informados pelo contribuinte emitente.
2.2 Via adicional
O Registro Eletrônico de Documento Fiscal ( REDF), será considerado via adicional do documento fiscal que lhe deu origem, desde que:
1- cumulativamente:
a) o respectivo documento fiscal tenha sido emitido por contribuinte em situação regular perante o Fisco, nos termos do artigo 59, § 1º, 4, do Regulamento do ICMS;
b) tenha decorrido o prazo para a sua eventual retificação ou cancelamento;
2- Que fique armazenado na Secretaria da Fazenda, no mínimo pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS;
3- E deverá ser cancelado somente quando tiver ocorrido o cancelamento do documento fiscal que lhe deu origem.
3. Dispensa da apresentação da via em papel de Nota Fiscal de venda a consumidor e de cupom fiscal
Salvo disposição em contrário, o contribuinte emitente ficará, após decorrido o prazo de que trata a letra "b" do item anterior, dispensado de apresentar ao Fisco paulista sua via em papel de Nota Fiscal de Venda a Consumidor e de Cupom Fiscal, desde que o respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF tenha sido regularmente gerado. Sendo que o disposto acima não dispensa o contribuinte do cumprimento das demais obrigações tributárias previstas na legislação paulista e federal.
4. DOCUMENTO INÁBIL
O documento fiscal que deva ser registrado eletronicamente na Secretaria da Fazenda será considerado inábil caso não possua o respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF (Regulamento do ICMS, art. 184, inc. XIII). Note que também será considerado inábil o documento fiscal que, após decorridos os prazos de registro, retificação e cancelamento, apresente divergências entre os dados nele constantes e as informações contidas no respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF.
5. PROCEDIMENTOS AO REGISTRO ELETRÔNICO
Observado o cronograma de implementação, o contribuinte emitente de documento fiscal sujeito a registro eletrônico na Secretaria da Fazenda deve cumprir os procedimentos e prazos previstos, conforme o tipo de documento fiscal a ser registrado.
O contribuinte emitente deverá observar os prazos previstos no Anexo I da Portaria CAT nº 85 de 04.09.2007, para registrar eletronicamente na Secretaria da Fazenda a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2 e o Cupom Fiscal, emitido por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF mencionados no ítem 2 acima. Sendo que o contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração de que trata o artigo 87 do Regulamento do ICMS deverá registrar a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em até 4 (quatro) dias contados da emissão do documento fiscal.
O contribuinte que emitir a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2 e o Cupom Fiscal, emitido por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF referidos no item 2 acima deverá registrá-los eletronicamente na Secretaria da Fazenda de acordo os seguintes procedimentos:
a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, deverá ser registrada mediante transmissão de arquivo digital ou preenchimento de formulário eletrônico, conforme disciplina específica a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda;
a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, emitida mediante a utilização de impressos fiscais, na forma de talonário, formulário contínuo ou jogos soltos, deverá ser registrada por um dos seguintes meios:
a) transmissão de arquivo digital para a Secretaria da Fazenda, conforme leiaute contido no Anexo II;
b) preenchimento dos dados da Nota Fiscal de Venda a Consumidor em formulário eletrônico, disponível na página da Secretaria da Fazenda na Internet;
3. o Cupom Fiscal, emitido mediante a utilização de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, será registrado por meio de transmissão de arquivo digital para a Secretaria da Fazenda, o qual:
a) no caso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF com Memória de Fita-Detalhe - MFD, deverá ter leiaute que atenda ao disposto no Ato Cotepe n° 17/04, de 29 de março de 2004;
b) no caso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF sem Memória de Fita-Detalhe - MFD, deverá ter leiaute que atenda ao disposto no Anexo I da Portaria CAT n.º 52/2007;
c) deverá ser gerado conforme o disposto na Portaria CAT n.º 52/2007, de 06 de junho de 2007.
5.1 Transmissão
Para transmitir os arquivos digitais previstos acima o contribuinte deverá selecionar uma das seguintes opções disponíveis no sistema eletrônico da Secretaria da Fazenda na Internet:
1 - no caso da letra "a" do item 2, "Enviar arquivo - NFVC Modelo 2";
2 - no caso do item 3:
a) "Enviar arquivos - Cupom Fiscal";
b) transmissão automatizada de arquivos - "Web service".
6. RETIFICAÇÃO
O contribuinte emitente poderá retificar eletronicamente as informações contidas no Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF no seguinte prazo:
tratando-se de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, até o primeiro dia útil seguinte ao do encerramento do prazo para efetuar o registro, quando estiver sujeito ao Regime Periódico de Apuração;
até o último dia do segundo mês subseqüente àquele em que o documento fiscal foi emitido, nos demais casos.
O contribuinte emitente deverá, antes de encerrado o prazo acima mencionado, regularizar as eventuais divergências existentes entre as informações nele contidas e os dados constantes no documento fiscal que lhe tiver dado origem
Decorrido o prazo acima, a retificação do Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF somente poderá ser efetuada mediante requerimento dirigido ao Posto Fiscal de sua vinculação, com os elementos comprobatórios dos dados corretos, antes do início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionada com a infração.
O contribuinte paulista poderá solicitar, mediante requerimento eletrônico disponível na página da Secretaria da Fazenda na Internet, que as retificações efetuadas no Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF, relativo a documento fiscal em que conste como destinatário, lhe sejam comunicadas por meio de mensagem eletrônica a ser enviada ao endereço de correio eletrônico por ele indicado.
7. CANCELAMENTO
O contribuinte emitente deverá cancelar o Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF sempre que o documento fiscal que lhe tiver dado origem for cancelado. Sendo que para cancelar o Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF, o contribuinte emitente do correspondente documento fiscal registrado deve acessar o sistema eletrônico da Secretaria da Fazenda na Internet, e selecionar uma das seguintes opções:
no caso da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, "Cancelar REDF de NF";
no caso da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, "Cancelar REDF de NFVC"
O Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF deverá ser cancelado no prazo de 10 (dez) dias, contados da data do cancelamento do respectivo documento fiscal.
O cancelamento do Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF relativo a Cupom Fiscal será automaticamente processado no ambiente eletrônico da Secretaria da Fazenda, por ocasião do recebimento de arquivo digital, transmitido conforme acima mencionado, que contenha os dados do cancelamento do correspondente documento fiscal registrado.
Sendo que o contribuinte paulista poderá solicitar, mediante requerimento eletrônico disponível na página da Secretaria da Fazenda na Internet, que o cancelamento do Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF, relativo a documento fiscal em que conste como destinatário, lhe sejam comunicadas por meio de mensagem eletrônica a ser enviada ao endereço de correio eletrônico por ele indicado.
8. ACESSO AO SISTEMA E AO REGISTRO
O contribuinte do imposto, devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, poderá acessar o sistema eletrônico da Secretaria da Fazenda e o Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF, por meio da Internet, no endereço http://www.nfp.fazenda.sp.gov.br, mediante uso de senha individual e secreta obtida conforme previsto no Anexo I da Portaria CAT-92, de 23-12-98.
Os demais interessados poderão acessar o Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF, por meio da Internet, no endereço http://www.nfp.fazenda.sp.gov.br, independente do uso de senha, hipótese em que os serviços disponíveis ficarão limitados no sentido de que as informações disponíveis no Registro Eletrônico de Documento Fiscal- REDF poderão ser consultadas eletrônicamente pelo legítimo interessado em informações contidas em determinado Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF, mediante preenchimento de formulário eletrônico com os dados que identifiquem o respectivo documento fiscal.
8.1 Consulta
As informações disponíveis no Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF poderão ser consultadas eletronicamente pelo:
contribuinte emitente do respectivo documento fiscal;
contribuinte destinatário do respectivo documento fiscal;
legítimo interessado em informações contidas em determinado Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF, mediante preenchimento de formulário eletrônico com os dados que identifiquem o respectivo documento fiscal.
8.2 Destinatário
O contribuinte que conste como destinatário em documento fiscal a ser registrado eletronicamente na Secretaria da Fazenda , deverá verificar se o respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF foi regularmente gerado (Regulamento do ICMS, artigos 61 § 14 e 212-P § 7º). Sendo que na ausência do Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF ou havendo divergência entre as informações nele contidas e os dados constantes no respectivo documento fiscal, o contribuinte de que trata o caput deverá informar a irregularidade ao Fisco mediante preenchimento de formulário eletrônico, disponível na página da Secretaria da Fazenda na Internet.
9. IMPLEMENTAÇÃO
A implementação será de forma gradual, de acordo com o mês em que estiver classificada a atividade econômica preponderante do contribuinte emitente, baseada no Código de Nacional de Atividade Econômica - CNAE constante no Cadastro de Contribuintes do ICMS, nos termos do disposto no cronograma de obrigatoriedade de que trata o Anexo III da Portaria CAT nº 85 de 04.09.2007.
As Notas Fiscais, modelo 1 ou 1-A, emitidas nos meses de outubro e novembro de 2007 poderão ser registradas eletronicamente, até o dia 14 de dezembro de 2007.
Note que a Portaria CAT nº 85 de 04.09.2007, que estabelece o REDF entrou em vigor em 05.09.2007, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2007, exceto quanto ao disposto na alínea "b" do item 2 do parágrafo único do artigo 9º desta Portaria que produzirá efeitos a partir de 1º de dezembro de 2007.
10. Do prazo para efetuar o registro eletrônico de documentos fiscais na Secretaria da Fazenda
Os contribuintes devem efetuar o registro eletrônico de documentos fiscais na Secretaria da Fazenda nos prazos a seguir indicados, conforme o 8º dígito de seu número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ (12.345.678/xxxx-yy).
8º dígito
Prazo para registro eletrônico de documento fiscal emitido
0 - dia 10 do mês subseqüente a emissão
1 - dia 11 do mês subseqüente a emissão
2 - dia 12 do mês subseqüente a emissão
3 - dia 13 do mês subseqüente a emissão
4 - dia 14 do mês subseqüente a emissão
5 - dia 15 do mês subseqüente a emissão
6 - dia 16 do mês subseqüente a emissão
7 - dia 17 do mês subseqüente a emissão
8 - dia 18 do mês subseqüente a emissão
9 - dia 19 do mês subseqüente a emissão
11. Do cronograma de implementação do Registro Eletrônico de Documentos Fiscais - REDF
Conforme mencionado o Registro Eletrônico de Documentos Fiscais, será implementado de forma gradual, de acordo com o mês em que estiver classificada a atividade econômica preponderante do contribuinte emitente, baseada no Código de Nacional de Atividade Econômica - CNAE constante no Cadastro de Contribuintes do ICMS, nos termos do disposto no cronograma de obrigatoriedade de que trata o Anexo III da Portaria CAT nº 85 de 04.09.2007, conforme segue abaixo:
Mês/Ano
Código de Nacional de Atividade Econômica - CNAE
Out 2007
5611_2/01 - RESTAURANTES E SIMILARES
Nov 2007
4721_1/01 - PADARIA E CONFEITARIA COM PREDOMINÂNCIA DE PRODUÇÃO PRÓPRIA
4721_1/02 - PADARIA E CONFEITARIA COM PREDOMINÂNCIA DE REVENDA
5611_2/02 - BARES E OUTROS ESTABELECIMENTOS ESPECIALIZADOS EM SERVIR BEBIDAS
5611_2/03 - LANCHONETES, CASAS DE CHÁ, DE SUCOS E SIMILARES
5612_1/00 - SERVIÇOS AMBULANTES DE ALIMENTAÇÃO
5620_1/01 - FORNECIMENTO DE ALIMENTOS PREPARADOS PREPONDERANTEMENTE PARA EMPRESAS
5620_1/02 - SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO PARA EVENTOS E RECEPÇÕES - BUFE
5620_1/03 - CANTINAS - SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO PRIVATIVOS
5620_1/04 - FORNECIMENTO DE ALIMENTOS PREPARADOS PREPONDERANTEMENTE PARA CONSUMO DOMICILIAR
Dez 2007
4756_3/00 - COMÉRCIO VAREJISTA ESPECIALIZADO DE INSTRUMENTOS MUSICAIS E ACESSÓRIOS
4761_0/01 - COMÉRCIO VAREJISTA DE LIVROS
4761_0/02 - COMÉRCIO VAREJISTA DE JORNAIS E REVISTAS
4762_8/00 - COMÉRCIO VAREJISTA DE DISCOS, CDS, DVDS E FITAS
4763_6/01 - COMÉRCIO VAREJISTA DE BRINQUEDOS E ARTIGOS RECREATIVOS
4763_6/02 - COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS ESPORTIVOS
4763_6/04 - COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE CAÇA, PESCA E CAMPING
4774_1/00 - COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE ÓPTICA
4782_2/02 - COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE VIAGEM
4789_0/04 - COMÉRCIO VAREJISTA DE ANIMAIS VIVOS E DE ARTIGOS E ALIMENTOS PARA ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO
4789_0/06 - COMÉRCIO VAREJISTA DE FOGOS DE ARTIFÍCIO E ARTIGOS PIROTÉCNICOS
4789_0/08 - COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS FOTOGRÁFICOS E PARA FILMAGEM
4789_0/09 - COMÉRCIO VAREJISTA DE ARMAS E MUNIÇÕES
Jan 2008
4511_1/01 - COMÉRCIO A VAREJO DE AUTOMÓVEIS, CAMIONETAS E UTILITÁRIOS NOVOS
4511_1/02 - COMÉRCIO A VAREJO DE AUTOMÓVEIS, CAMIONETAS E UTILITÁRIOS USADOS
4530_7/03 - COMÉRCIO A VAREJO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS NOVOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES
4530_7/04 - COMÉRCIO A VAREJO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS USADOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES
4530_7/05 - COMÉRCIO A VAREJO DE PNEUMÁTICOS E CAMARAS-DE-AR
4541_2/03 - COMÉRCIO A VAREJO DE MOTOCICLETAS E MOTONETAS NOVAS
4541_2/04 - COMÉRCIO A VAREJO DE MOTOCICLETAS E MOTONETAS USADAS
4541_2/05 - COMÉRCIO A VAREJO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA MOTOCICLETAS E MOTONETAS
4731_8/00 - COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES
4732_6/00 - COMÉRCIO VAREJISTA DE LUBRIFICANTES
4763_6/03 - COMÉRCIO VAREJISTA DE BICICLETAS E TRICICLOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS
4763_6/05 - COMÉRCIO VAREJISTA DE EMBARCAÇÕES E OUTROS VEICULOS RECREATIVOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS
4784_9/00 - COMÉRCIO VAREJISTA DE GÁS LIQÜEFEITO DE PETRÓLEO (GLP)
Fev 2008
4741_5/00 - COMÉRCIO VAREJISTA DE TINTAS E MATERIAIS PARA PINTURA
4742_3/00 - COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAL ELÉTRICO
4743_1/00 - COMÉRCIO VAREJISTA DE VIDROS
4744_0/01 - COMÉRCIO VAREJISTA DE FERRAGENS E FERRAMENTAS
4744_0/02 - COMÉRCIO VAREJISTA DE MADEIRA E ARTEFATOS
4744_0/03 - COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAIS HIDRÁULICOS
4744_0/04 - COMÉRCIO VAREJISTA DE CAL, AREIA, PEDRA BRITADA, TIJOLOS E TELHAS
4744_0/05 - COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
4744_0/99 - COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO EM GERAL
Mar 2008
4751_2/00 - COMÉRCIO VAREJISTA ESPECIALIZADO DE EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS DE INFORMÁTICA
4752_1/00 - COMÉRCIO VAREJISTA ESPECIALIZADO DE EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA E COMUNICAÇÃO
4753_9/00 - COMÉRCIO VAREJISTA ESPECIALIZADO DE ELETRODOMÉSTICOS E EQUIPAMENTOS DE ÁUDIO E VÍDEO
4754_7/01 - COMÉRCIO VAREJISTA DE MÓVEIS
4754_7/02 - COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE COLCHOARIA
4754_7/03 - COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE ILUMINAÇÃO
4755_5/03 - COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE CAMA, MESA E BANHO
4757_1/00 - COMÉRCIO VAREJISTA ESPECIALIZADO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA APARELHOS ELETROELETRÔNICOS PARA USO DOMÉSTICO, EXCETO INFORMÁTICA
4759_8/01 - COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE TAPEÇARIA, CORTINAS E PERSIANAS
4759_8/99 - COMÉRCIO VAREJISTA DE OUTROS ARTIGOS DE USO DOMÉSTICO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
4761_0/03 - COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE PAPELARIA
4785_7/01 - COMÉRCIO VAREJISTA DE ANTIGÜIDADES
4789_0/02 - COMÉRCIO VAREJISTA DE PLANTAS E FLORES NATURAIS
4789_0/03 - COMÉRCIO VAREJISTA DE OBJETOS DE ARTE
4789_0/07 - COMÉRCIO VAREJISTA DE EQUIPAMENTOS PARA ESCRITÓRIO
Abr 2008
4711_3/01 - COMÉRCIO VAREJISTA DE MERCADORIAS EM GERAL, COM PREDOMINÂNCIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS - HIPERMERCADOS
4711_3/02 - COMÉRCIO VAREJISTA DE MERCADORIAS EM GERAL, COM PREDOMINÂNCIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS - SUPERMERCADOS
4712_1/00 - COMÉRCIO VAREJISTA DE MERCADORIAS EM GERAL, COM PREDOMINÂNCIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS - MINIMERCADOS, MERCEARIAS E ARMAZÉNS
4721_1/03 - COMÉRCIO VAREJISTA DE LATICÍNIOS E FRIOS
4721_1/04 - COMÉRCIO VAREJISTA DE DOCES, BALAS, BOMBONS E SEMELHANTES
4722_9/01 - COMÉRCIO VAREJISTA DE CARNES - AÇOUGUES
4722_9/02 - PEIXARIA
4723_7/00 - COMÉRCIO VAREJISTA DE BEBIDAS
4724_5/00 - COMÉRCIO VAREJISTA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS
4729_6/99 - COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EM GERAL OU ESPECIALIZADO EM PRODUTOS ALIMENTÍCIOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
4771_7/01 - COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS, SEM MANIPULAÇÃO DE FORMULAS
4771_7/02 - COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS, COM MANIPULAÇÃO DE FORMULAS
4771_7/03 - COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS HOMEOPÁTICOS
4771_7/04 - COMÉRCIO VAREJISTA DE MEDICAMENTOS VETERINÁRIOS
4772_5/00 - COMÉRCIO VAREJISTA DE COSMÉTICOS, PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL
4773_3/00 - COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS MÉDICOS E ORTOPÉDICOS
Mai 2008
4713_0/01 - LOJAS DE DEPARTAMENTOS OU MAGAZINES
4713_0/02 - LOJAS DE VARIEDADES, EXCETO LOJAS DE DEPARTAMENTOS OU MAGAZINES
4713_0/03 - LOJAS "DUTY FREE" DE AEROPORTOS INTERNACIONAIS
4729_6/01 - TABACARIA
4755_5/01 - COMÉRCIO VAREJISTA DE TECIDOS
4755_5/02 - COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE ARMARINHO
4781_4/00 - COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS
4782_2/01 - COMÉRCIO VAREJISTA DE CALÇADOS
4783_1/01 - COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE JOALHERIA
4783_1/02 - COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE RELOJOARIA
4785_7/99 - COMÉRCIO VAREJISTA DE OUTROS ARTIGOS USADOS
4789_0/01 - COMÉRCIO VAREJISTA DE SUVENIRES, BIJUTERIAS E ARTESANATOS
4789_0/05 - COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS SANEANTES DOMISSANITÁRIOS
4789_0/99 - COMÉRCIO VAREJISTA DE OUTROS PRODUTOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
12.DISPOSIÇÕES FINAIS
O leiaute do arquivo digital da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, poderá ser obtido através da Portaria CAT nº 85 de 04.09.2007 em seu Anexo II.