Boa Tarde Saulo
Como voce sempre apresenta orientaçõs objetivas e ricas em detalhes, com certeza tuas respostas ja se tornaram fonte de consultas para varios colegas.
Eu mesmo busco, agora uma informação objetiva com relação a OBRIGATORIEDADE ou NAO da entrega da DACON por empresa INATIVA.
Pela resposta que voce apresentou, e a propria indicação do link, voce se referiu a IN 543 E IN 590 de maio/2005 e dez/2005, respectivamente, onde naquelas instruções, a DESOBRIGATORIEDADE da apresentação da DACON por empresas INATIVAS, estava nominalmente citada para o ano calendário 2005 e 2006.
Acho bem confusa e incompleta a orintação da DACON, mesmo porque, ainda no priprio link slecionado por voce, e da como regra geral a DESOBRIGATORIDADE DE ENTREGA, elencando algumas condições, e nao menciona a INATIVIDADE de empresas.
Pelo qu pude entender, a partir do ano calendario 2007, a empresa mesmo estando inativa em todo ano calendário, deve apresentar a DACON SEMESTRAL.
Onde podemos ter a certeza que para o ano calendário 2007, a dispensa de apresentação continua ?
Acredito ser uma falha. Mas na duvida devemos apresentar.
Se analisarmos e regra da DCFT, la é totalmente clara com relação a DESOBRIGSTORIEDADE DE APRESENTAÇÃO para as empresas INATIVAS
Gostaria da sua ilustre colaboração.