MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE - CONTRIBUIÇÃO PARA O INSS
A
microempresa (ME) e a empresa de pequeno porte (EPP) optantes pelo
Simples Nacional contribuem na forma estabelecida nos artigos 13 e 18 da Lei Complementar 123/2006, em substituição às contribuições de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212/91.
As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas, na forma do § 3º do art. 13 da Lei Complementar 123/2006, do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição, e demais entidades de serviço social autônomo.
DAS ATIVIDADES - BASE PARA CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO AO INSS
As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional, no que se refere às contribuições sociais previstas no art. 22 da Lei nº 8.212/91, serão tributadas da seguinte forma:
I - as contribuições incidentes sobre a remuneração dos trabalhadores enquadrados exclusivamente nas atividade dos anexos I a III, serão substituídas pelo regime do Simples Nacional;
II - as contribuições incidentes sobre a remuneração dos trabalhadores enquadrados exclusivamente nas atividades dos anexos IV e/ou V, serão recolhidas segundo a legislação aplicável aos demais contribuintes e responsáveis; e
III - as contribuições incidentes sobre a remuneração dos trabalhadores enquadrados em atividades concomitantes, serão proporcionais à parcela da receita bruta auferida nas atividades enquadradas no anexo IV e/ou V da Lei Complementar 123/2006, em relação à receita bruta total auferida pela empresa.
Nota: A contribuição a ser recolhida na forma do item III corresponderá ao resultado da multiplicação do valor da contribuição calculada conforme o disposto no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, pela fração, cujo numerador é a receita bruta auferida nas atividades enquadradas no anexo IV e/ou V da Lei Complementar 123/2006, e o denominador é a receita bruta total auferida pela empresa.
Isenção: As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas, na forma do § 3º do art. 13 Lei Complementar 123/2006, do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição, e demais entidades de serviço social autônomo.
Exemplo 1
(Empresas enquadradas exclusivamente nas atividades dos anexos I, II e III)
Estas empresas só recolherão o valor do
INSS retido dos empregados e dos demais contribuintes individuais, além das demais hipóteses de retenção ou incidência listados no item "INSS - Recolhimentos Devidos".
Exemplo 2
(Empresas enquadradas exclusivamente nas atividades dos anexos IV e V)
Para as empresas que estão enquadradas nas atividades dos anexos IV e V (Serviços), precisam calcular o valor do INSS conforme previsto no art. 22 da Lei nº 8.212/91.
Empregador - 20% (vinte por cento) sobre o valor da folha e pagamentos a contribuintes individuais
(pró-labore, autônomos);
SAT - variável conforme FAP;
Empregados - valor retido dos empregados e demais retenções dos contribuintes individuais (pró-labore, autônomos);
15% sobre pagamentos a Cooperativas de Trabalho.
Considerando o cálculo dos encargos previdenciários de uma instituição de ensino, por exemplo, o valor a recolher sobre a
folha de pagamento dos empregados será com base no código FPAS 574:
Contribuição (%)
FPAS
20%
SAT ou RAT
1%
TERCEIROS
0%
Notas:
1. Considerando o Fator Acidentário Previdenciário -
FAP, o valor do recolhimento do SAT/RAT poderá aumentar ou diminuir de acordo com o índice de desempenho da empresa.
2. O empregador deverá também observar as demais hipóteses de retenção ou incidência listados no item "INSS - Recolhimentos Devidos".
Exemplo 3
(Empresas enquadradas de forma mista nas atividades dos anexos I a III e IV a V)
Para as empresas que estão enquadradas concomitantemente nas atividades dos anexos I a III e IV a V, o cálculo da contribuição do INSS será proporcional à receita da atividade sobre a receita total.
Fórmula:
INSS = (receita bruta atividades anexo IV e V) x (total folha x 20%)
receita bruta total
Se determinada empresa com 20 empregados que possui atividades enquadradas de forma mista, obtém receita bruta total de R$ 150.000,00, sendo deste total R$ 85.000,00 das atividades dos anexos IV e V e tendo pago R$ 12.000,00 no total da remuneração da folha de pagamento, temos:
INSS = ( 85.000,00 ) x (12.000,00 x 20%)
150.000,00
INSS = 0,567 x 2.400,00
INSS = R$1.360,80
Entendemos que o cálculo da contribuição para o SAT é da mesma forma, ou seja, utiliza-se a mesma fórmula de acordo com o percentual enquadrado no código FPAS. Considerando os dados do exemplo 2, teríamos:
SAT = ( 85.000,00 ) x (12.000,00 x 1%)
150.000,00
SAT = 0,567 x 120,00
SAT = R$ 68,04
Portanto, para estas empresas de atividades mistas, será necessária a apuração contábil das receitas das respectivas atividades para que seja possível a apuração do cálculo da contribuição previdenciária.
Notas:
1. Considerando o Fator Acidentário Previdenciário - FAP, o valor do recolhimento do SAT/RAT poderá aumentar ou diminuir de acordo com o índice de desempenho da empresa.
2. O empregador deverá também observar as demais hipóteses de retenção ou incidência listados no item "INSS - Recolhimentos Devidos".
PAGAMENTOS A COOPERATIVAS DE TRABALHO
O recolhimento do INSS em relação às atividades desenvolvidas se aplica, inclusive, à contribuição prevista no inciso IV do art. 22 da Lei 8.212/91, relativa aos trabalhadores que prestam serviços por intermédio de cooperativa de trabalho à ME ou à EPP, levando-se em consideração o valor bruto da
nota fiscal ou fatura de prestação de serviço.
As ME e as EPP deverão ratear o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviço em:
I - montante correspondente à prestação de serviços em atividades exclusivamente enquadradas nos anexos de I a III da Lei Complementar nº 123/2006;
→ Neste caso, a contribuição devida será substituída pelo regime do Simples Nacional;
II - montante correspondente à prestação de serviços em atividades exclusivamente enquadradas nos anexos de IV a V da Lei Complementar nº 123/2006; e
→ Neste caso, a contribuição devida será calculada à alíquota de 15% (quinze por cento) sobre o montante correspondente;
III - montante correspondente à prestação concomitante de serviços em atividades enquadradas nos anexos IV ou V, em conjunto com outra que se enquadre em um dos anexos de I a III, da Lei Complementar 123/2006.
→ Neste caso, a contribuição devida será calculada à alíquota de 15% (quinze por cento), multiplicando-se o resultado pela fração cujo numerador é a receita bruta auferida nas atividades enquadradas no anexo IV e/ou V da Lei Complementar 123/2006, e o denominador é a receita bruta total auferida pela empresa.
GFIP/SEFIP
A IN RFB 763/2007 dispõe sobre as informações a serem declaradas em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) pelas empresas optantes pelo Simples que exerçam atividades tributadas na forma dos anexos IV e V da Lei Complementar 123/2006.
Base legal: Instrução Normativa RFB 761/2007;
Lei Complementar 123/2006;
Lei nº 8.212/91;
Instrução Normativa MPS/SRP 3/2005 e os citados no texto.
Fonte: Portal Tributário