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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Lei Nº 12.741/2012 [Tributos nos preços de venda]

Jalson Galvão Lopes

Jalson Galvão Lopes

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 24 abril 2013 | 11:45

Sandro Luiz da Silva

1)Essa Lei serve para uma empresa Geral como uma do Simples Nacional?

Sim, conforme disposto no art. 1º da referida lei.
Art. 1o Emitidos por ocasião da venda ao consumidor de mercadorias e serviços, em todo território nacional, deverá constar, dos documentos fiscais ou equivalentes, a informação do valor aproximado correspondente à totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência influi na formação dos respectivos preços de venda.

2)Tenho que colocar o valor total dos Tributos pagos usando como base de cálculo o valor total da operação ou devo fazer produto por produto?

Os tributos dever ser informados idividualizados, ou seja item a item em se tratando de Nfe ou Cupom Fiscal. Nos demais documentos os valores devem ser informados logo após a respectiva descrição e o valor total deverá ser informados no campo “Informações Complementares”. Conforme Clausulas 2º e 3º do Ajuste Sinief 07/2013.
Cláusula segunda Tratando-se de documento fiscal eletrônico ou cupom fiscal, os valores referentes aos tributos incidentes sobre cada item de mercadoria ou serviço e o valor total dos tributos deverão ser informados em campo próprio, conforme especificado no Manual de Orientação do Contribuinte, Nota Técnica ou Ato COTEPE.
Cláusula terceira Nos demais documentos fiscais, os valores referentes aos tributos incidentes sobre cada item de mercadoria ou serviço deverão ser informados logo após a respectiva descrição e o valor total dos tributos deverá ser informado no campo “Informações Complementares” ou equivalente.


3) Em relação a Alíquota que devo utilizar eu faço a soma de todos os impostos ou informo separadamente cada imposto incidente sobre a operação?

A informação que deve constar é a totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais, conforme Art. 1º da Lei 12.741/2012
Art. 1o Emitidos por ocasião da venda ao consumidor de mercadorias e serviços, em todo território nacional, deverá constar, dos documentos fiscais ou equivalentes, a informação do valor aproximado correspondente à totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência influi na formação dos respectivos preços de venda.

4)As informações da Alíquota e do valor sobre a operação devo colocar em um campo especifico ou utilizo o campo de informações complementares?

Respondido na pergunta 2

5) Essas informações desem ser colocadas em todos os documentos fiscais tanto as Notas Eletrônicas, Modelo 1, Cupom Fiscal, D1 e Notas de Serviço?

Sim, a Lei 12.741/2012 não faz exeções quanto a tipos de documentos fiscais.

Luciano

Luciano

Bronze DIVISÃO 2, Analista
há 11 anos Sexta-Feira | 3 maio 2013 | 10:12

Já sabemos onde colocar o valor na Nfe, cupom, etc. Tem nota técnica e tudo mais.
Porem a grande dúvida é sobre como calcular o valor dos Impostos que devem ser informados:

- Os que incidem sobre a operação de Venda?

- Ou toda cadeia de impostos que já incidiram no Item?

Fabio Gama Pereira

Fabio Gama Pereira

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 3 maio 2013 | 10:25

A iniciativa e muito boa, porem para implementação dessa mecanismo o Brasil teria que ter um sistema de recolhimento bem simplificado (tipo lucro presumido) , pois sistemática do lucro real os % IRPJ e CSLL fica complicado de determina pelo motivos: primeiro pela apuração (mensal, trimestral, anual) segundo a empresa pode dar prejuízo, terceiro lalur, onde despesas com multa são ajustada aumentado lucro da empresa.

São esses detalhas que o governo Brasileiro precisa simplifica, para que seja possível implementa lei.

Fabio Gama | Contador
email: [email protected]
CÉSAR AUGUSTO ALBUQUERQUE ARAÚJO

César Augusto Albuquerque Araújo

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 11 anos Quarta-Feira | 8 maio 2013 | 17:46

Minha dúvida é a mesma do Luciano, ou seja, o cálculo será sobre a operação efetiva de venda da empresa, impostos que recaiam direntamente sobre a atividade da empresa ou será necessário incluir os impostos de toda a cadeia produtiva até o produto final?

Alguém já viu ou conhece alguma planilha ou programa que já esteja destinado a calcular estes impostos, no caso da exigência do cálculo ser sobre toda a cadeia produtiva?

Já não temos nada para fazer uma obrigaçãozinha a mais como esta não fará mal.

Desde já agradeço o interesse dos colegas.

Geraldo Antônio Pereira

Geraldo Antônio Pereira

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 11 anos Quarta-Feira | 8 maio 2013 | 19:45

Boa noite Luciano e César Augusto.

Tive a oportunidade de ver um Cupom Fiscal emitido por uma empresa varejista de grande porte que utiliza um programa fornecido pelo IBPT e tudo leva a crer que estão inclusos os impostos de toda cadeia, pois o valor informado corresponde mais de 34% do valor da compra.

O Movimento de Olho no Imposto disponibilizará a solução gratuita do IBPT a todos os empresários brasileiros no dia 15/05.

Veja a notícia publicada no site do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário no link abaixo.

www.ibpt.com.br

CÉSAR AUGUSTO ALBUQUERQUE ARAÚJO

César Augusto Albuquerque Araújo

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 11 anos Quinta-Feira | 9 maio 2013 | 09:17

Geraldo bom dia!

Eu já havia visto este cupom fiscal, mas se levarmos em consideração que é uma empresa de grande porte podemos chutar um ICMS de 18%, que embora tenha a possibilidade de crédito não deixa de ter o seu percentual de 18% só não é cumulativo, e ainda mais uma COFINS de 7,65 um PIS de 1,65% possivelmente um IPI de 10 a 5% e um dos itens se não me engano pelo menos no Cupom fiscal da Riachuelo tem um perfume que como artigo considerado supérfluo aqui no Rio de Janeiro seria só de ICMS 26% isso porque houve uma redução na base de cálculo senão seria 38%, bom se tiver que lançar os impostos de toda a cadeia produtiva não sei o que fazer. Só o ICMS e o IPI vem destacados na nota fiscal vou usar os percentuais atinentes ao Lucro Presumido já que as empresas inscritas no Simples Nacional não se creditam de tais impostos vou lançar os percentuais de forma cumulativa, isso sem falar dos itens em substituição tributária.

Acho que este programa que o IBPT disponibilizará é somente para os sistemas de ECF.

Obrigado Geraldo por sua gentileza.

DIOGO S .GUERRA

Diogo s .guerra

Prata DIVISÃO 1, Analista Sistemas
há 11 anos Quinta-Feira | 9 maio 2013 | 09:33

Bom dia,

Alguém teria este modelo impresso do cupom fiscal com destaque dos impostos?
Vou implementar no meu sistema mas não consegui nenhum modelo ainda de como deve ser destacado.

Leandro

Leandro

Bronze DIVISÃO 3, Coordenador(a) Contabilidde
há 11 anos Quinta-Feira | 9 maio 2013 | 09:52

Bom dia,

Pelo que vi no cupom fiscal da Riachuelo, o valor dos impostos é informado de forma global, sem a descriminação por produto/imposto. (Veja no link: contabilidadefinanceira.blogspot.com.br)

No caso de indústrias/importadores, este valor também poderá ser assim, ou terá que detalhar por produto/imposto?

Ainda tenho dúvidas sobre qual a base de cada imposto, pois pegamos um exemplo de um produto importado que possui II 18%, IPI 15%, PIS 1,65%, COFINS 7,60%, ICMS 12%. Tais percentuais devem ser aplicados sobre o valor de venda? O II, p. exemplo, não incide sobre a venda, somente na compra importada e, deverei informar o valor dele na compra?

E os demais??

Que confusão!!!

Tenho dúvidas de como as empresas vão se adequar e, principalmente, se irão informar os dados corretos.

Caso alguém puder me ajudar, agradeço.

SANDRO LUIZ DA SILVA

Sandro Luiz da Silva

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Administrativo
há 11 anos Quinta-Feira | 9 maio 2013 | 10:12

Leandro
Pelo link que você passou a alíquota foi aplicada sobre a venda total e não produto por produto, e não foi destacado que impostos incidem sobre essa venda.
Minha dúvida é vou ter que destacar imposto por imposto ou usarei a soma de todos eles? o imposto vai ser aplicado produto por produto?

CÉSAR AUGUSTO ALBUQUERQUE ARAÚJO

César Augusto Albuquerque Araújo

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 11 anos Quinta-Feira | 9 maio 2013 | 10:50

Bom Diogo, Leandro e Sandro!

O valor saiu de forma global porque por enquanto, o sistema do ECF na sua quase totalidade, não tem como discriminar os impostos por item, mas quando da inserção do produto no sistema, neste deverá ser elencado imposto por imposto incidente sobre o item, se não me engano a Daruma já está lançando um modelo que contempla a possibilidade do imposto sair informado por item. Dizem que não há como mexer no layout sem lei que autorize e que cada modificação enseja uma nova autorização, em suma fazer isto no país inteiro não é possível, mas para aquelas empresas que ainda emitem nota fiscal de balcão, NFE (programa do Governo), nota de serviço seja de papel ou eletrônica terão a princípio, que discriminar imposto por imposto.

Mas deêm uma olhada neste AJUSTE SINIEF na sua cláusula primeira.

AJUSTE SINIEF 7, DE 5 DE ABRIL DE 2013



· Publicado no DOU de 12.04.13





Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados na emissão de documentos fiscais para esclarecimentos ao consumidor, conforme disposto na Lei nº 12.741/12.



O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na sua 149ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Ipojuca, PE, no dia 5 de abril de 2013, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte:



A J U S T E



Cláusula primeira O contribuinte que, alternativamente ao disposto no § 2º do art 1º da Lei nº 12.741, de 8 de dezembro de 2012, optar por emitir o documento fiscal com a informação do valor aproximado correspondente a totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência influa na formação do respectivo preço de venda, deve atender o disposto neste ajuste.



Cláusula segunda Tratando-se de documento fiscal eletrônico ou cupom fiscal, os valores referentes aos tributos incidentes sobre cada item de mercadoria ou serviço e o valor total dos tributos deverão ser informados em campo próprio, conforme especificado no Manual de Orientação do Contribuinte, Nota Técnica ou Ato COTEPE.



Cláusula terceira Nos demais documentos fiscais, os valores referentes aos tributos incidentes sobre cada item de mercadoria ou serviço deverão ser informados logo após a respectiva descrição e o valor total dos tributos deverá ser informado no campo “Informações Complementares” ou equivalente.



Cláusula quarta Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir da vigência da Lei nº 12.741/12.



Fica evidente pelo menos na minha interpretação, que a Lei 12.741 opcionalmente ao lançamento no ECF ou outro documento fiscal qualquer, poderia ser substituído por um painel informando o percentual dos impostos sobre cada itém.

Andre

Andre

Prata DIVISÃO 2, Não Informado
há 11 anos Sábado | 11 maio 2013 | 10:57

Bom dia a todos !!!!

No Ajust Sinif ele menciona "Manual de Orientação ao Contribuinte" alguém tem alguma informação ?

Camila_p

Camila_p

Iniciante DIVISÃO 5, Analista Contabilidade
há 11 anos Segunda-Feira | 13 maio 2013 | 10:50

Bom dia Pessoal,

Para quem ainda está um pouco perdido, segue link do manual: de olho no imposto

e o link para os índices de cada Produto e Serviço:
índices

Só ressaltando que, todo documento fiscal deverá conter a descrição solicitada em todos os documentos fiscais (NF, NF-e, NFS-e, RPS e cupom fiscal) no espaço destinado à observação.

Somente empresas do ramo de vendas/serviços financeiros poderão fixar cartazes com percentuais em seu estabelecimento, para as demais a impressão é obrigatória.

Andre

Andre

Prata DIVISÃO 2, Não Informado
há 11 anos Quarta-Feira | 15 maio 2013 | 13:19

Boa tarde,

Empresas terão manual para implantar imposto na nota

"De Olho no Imposto", estará disponível neste dia 15 de maio, a partir das 17 horas.

FLAVIA HERMINIA MADUREIRA

Flavia Herminia Madureira

Iniciante DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 15 maio 2013 | 16:59

Boa tarde a todos!

Paulo R. Schafer, lendo os posts desse fórum, encontrei a sua resposta abaixo à Suzi Ivanow, onde você frisou, que a Lei é para a ocasião da venda ao consumidor, e comentou que a princípio a Lei não se aplicaria à operações destinadas à Pessoa Jurídica.



Suzi Ivanow,
Boa tarde!

A lei Lei nº 12.741/08/2012 traz o seguinte texto:

"Art. 1º Emitidos por ocasião da venda ao consumidor de mercadorias e serviços, em todo território nacional, deverá constar, dos documentos fiscais ou equivalentes, a informação do valor aproximado correspondente à totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência influi na formação dos respectivos preços de venda"

Destaco, onde cita "da venda ao consumidor" de princípio entende-se que nas outras operações destinadas a pessoas jurídicas, nada mudará, entretanto, saliento, que sejamos prudentes até a divulgação por completa e detalhada dos novos procedimentos.

Devamos aguardar até o prazo de 180 dias para maiores detalhes.

Sds...



Fiz uma consulta esta semana em empresas de consultoria FISCOSOFT e IOB, a respeito se a Lei seria aplicável apenas à Pessoas Físicas consumidores finais, e o entedimento é que a lei não cita que tipo de pessoa consumidor final (pessoa físca ou pessoa jurídica), sendo assim, devemos observar a destinação da mercadoria ou serviço.

Quanto aos prestadores de serviços, entendo que todos prestam serviços à consumidores finais, pois como poderia haver uma prestação de serviço que não fosse à consumidor final? Seja ele para pessoa fisica ou jurídica.

Quanto ao cálculo aproximado das pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, entendo que devemos somar as alíquotas correspondentes recolhido no DAS, com exceção do IRPJ, CSLL e CPP, que não consta na Lei n.º 12.741/2012.

Gostaria de saber se vocês possuem a mesma opinião que a minha.

Abs,

Andre

Andre

Prata DIVISÃO 2, Não Informado
há 11 anos Quarta-Feira | 15 maio 2013 | 17:14

Flavia, boa tarde

Ja havia feito consulta na Fiscosoft, e também tenho esse entendimento, pois a Lei fala somente de consumidor final, não menciosa Pessoa Fisica ou Pessoa Juridica, mas fico pensando se a empresa vai tem que adotar esse proceidmento de inclyusão de novas informações na NF ou Cupom Fiscal, para quem esta emitindo é indiferente, pois ela vai incluir a informação.

Quanto ao calculo aproximado, tenho o meso entendimento que você.

Também gostaria de saber opiniões dos colegas.

Abç

CÉSAR AUGUSTO ALBUQUERQUE ARAÚJO

César Augusto Albuquerque Araújo

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 11 anos Quarta-Feira | 15 maio 2013 | 17:35

Boa tarde a todos!

Entendo que o cálculo é sobre toda a cadeia produtiva, pelo que está expresso no Artigo 1º § 11. "A indicação relativa ao PIS e à Cofins (incisos VII e VIII do § 5º), limitar-se-á à tributação incidente sobre a operação de venda ao consumidor." portanto entendo que fora o PIS e a COFINS todos os demais impostos deverão ser informados de toda a cadeia produtiva.

Criei uma planilha para cálculo do imposto incidente sobre a mercadoria para empresas no simples nacional, não sei se ficou muito boa mas ela trabalha com a variação de receita controlando os percentuais sobre aos impostos, fiz isto, para entregar esta planilha aos clientes, principalmente àqueles que ainda emitem nota fiscal de balcão senão o escritória vai virar um inferno.

Camila_p

Camila_p

Iniciante DIVISÃO 5, Analista Contabilidade
há 11 anos Quinta-Feira | 16 maio 2013 | 08:41

Bom dia Sandro Luiz,

Obrigado Camila
Mas ali vou preencher com os dados de todos os meus clientes já que sou do escritório de contabilidade?


Quanto a sua dúvida, cada operação do escritório contábil é um NBS diferente, como pode consultar na tabela do ministério:

Oculto.pdf" target="_blank" rel="nofollow" class="redirect-link">http://www.desenvolvimento.gov.br/arquivos/dwnl_Oculto.pdf

Por exemplo, Folha de Pagamento é um código de nomenclatura quanto que , IR para PJ também é diferente de IR para PF, pelo o que observei na tabela de percentuais, por hora todas as nomenclatura de prestação de serviço é 4,20% link:

www.ibpt.com.br

Mas a o próprio Instituto IBPT informa no manual que todo os dias 1º de julho e 1º Dezembro divulgaram novas tabelas com atualização dos índices.

CÉSAR AUGUSTO ALBUQUERQUE ARAÚJO

César Augusto Albuquerque Araújo

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 11 anos Quinta-Feira | 16 maio 2013 | 09:03

André Lima bom dia!

Compartilho mas eu prefiro enviar para o seu e-mail e você compartilha a planilha uma vez eu tentei e não consegui.

Lembrando esta planilha contempla comércio e serviço, ainda estou fazendo indústria e comércio e indústria e serviço.

Dá uma olhada e vê se você concorda com os critérios adotados por mim se não dá uma dica para poder acertar a planilha.

Por favor André informar o e-mail, volto a informar ao forum não estou fornecendo a planilha de forma individual apenas estou repassando para um outro usuário que tem a minha permissão para compartilhar a planilha neste fórum.

Camila_p

Camila_p

Iniciante DIVISÃO 5, Analista Contabilidade
há 11 anos Quinta-Feira | 16 maio 2013 | 09:24

Olá César,

Ao abrir o link clique com o botão direito do mouse e salve o arquivo na máquina, abra ele em excel que visualizará os dados de forma mais coerente.

A primeira coluna são as nomenclaturas de produtos e serviços, a coluna 'tabela' define o que são 'produtos' 'serviços' sendo '0 - produtos' e '1 - serviço'

Porém as nomenclaturas estão sem a devida máscara. Em geral a máscara é 9.9999.99.99 (completa), sugiro que leia a tabela de NCM e NBS do ministério do desenvolvimento. A do NBS seria o seguinte endereço:
Oculto.pdf" target="_blank" rel="nofollow" class="redirect-link">http://www.desenvolvimento.gov.br/arquivos/dwnl_Oculto.pdf

eduardo dress

Eduardo Dress

Bronze DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 16 maio 2013 | 13:19

RESUMO e CONCLUSÕES
Após 2 dias de muita pesquisa e leitura sobre o assunto, fiz um pequeno resumo das conclusões que tive sobre a Lei 12.741.
Analisando a redação da lei, audiência publica, site do IBPT entre outros e opiniões em fóruns cheguei as seguintes conclusões. Como estamos em um fórum gostaria que criticassem as conclusões abaixo.
1 Como informar os impostos e informar quais impostos?
- sim no texto da lei fica claro que são todos impostos. Também fala em impostos incidentes na formação do preço, visto isso presumo que seja todos impostos embutidos em toda cadeia de venda da mercadoria, desde a industria ate o varejo. Essa é a opinião do pessoal da IBPT tambem, ver audiência publica www2.camara.leg.br
Logo posso dizer que é impossível calcular isso, sendo assim vou adotar a tabela que a IBPT fornecida no http://www.deolhonoimposto.com.br/, se vocês assistirem a audiência publica acima o representante da IBPT ire explicar como chegaram na formação da carga tributaria para cada ncm. Essa tabela fornece uma alíquota para cada NCM, assim fica bem mais fácil.
Logo vamos adotar a expressão carga tributaria para designar os impostos embutidos ou incidentes na mercadoria na hora da venda.
Vou adotar que, deve-se calcular produto a produto com parâmetro da tabela da IBPT, porem informado em apenas uma expressão no final da nota fiscal: “valor aproximado da carda tributaria da venda 35% R$ 78,00 fonte IBPT”, que seria a soma das cargas tributaria de todos produtos na nota fiscal.

2 Para modelos de notas fiscais é obrigatório descriminar a carga tributaria?
- para mim esta claro que é para todos modelos, modelo 1, modelo 2 (vulga D-1 ou bloco), modelo 55 nfe, cupom fiscal, modelo de prestação de serviço ...
O pessoal que usa modelo 2, realmente vai passar um sufoco pois vai ter que calcular na “mão” o valor da carga, ainda bem que tem a tabela da IBPT. Acho que para aqueles que tem sistema informatizado basta importar a tabela e fazer o calculo, vai depender da boa vontade do desenvolvedor do sistema.
A única exceção pelo que entendi para serviços financeiros, que para esse caso pode ser fixado um quadro informando a carga tributaria.

3 A obrigatoriedade da informação da carga tributaria é somente para vendas a consumidores finais, como pessoas físicas? Operação como venda de matéria prima a industria, transferencia de mercadorias é obrigatório também?

- O texto da lei não especifica consumidor final, ela fala em consumidor apenas, porem não conheço nenhum consumidor que não seja final, então vou presumir que consumidor do texto da lei = a consumidor final. Lembrando sempre que consumidor final não é apenas pessoa física, pois pessoa jurídica quando adquire mercadoria para imobilizar também é consumidor final entre outros casos. Contudo o texto fala em consumidor e também fala em venda de mercadoria e serviços, logo:
- obrigatório para todo varejista, pois esse vende mercadoria e vende para consumidor final.
-obrigatório para todo prestador de serviço, visto que todo serviço é prestado para consumidor final, para quem industrializa CFOP 5124 não se aplica. IMPORTANTE: não tem alíquota de carga tributaria na tabela da IBPT para serviços, como serviço não tem etapas anteriores, podemos usar o imposto direto na venda, no caso so simples nacional uasr a alíquota de acordo com a faixa, para presumido e real usar PIS, COFINS, issqn, IRPJ, CSSL , para quem esta no lucro real IRPJ e CSSL sra estimado.
- como o texto fala em venda de mercadoria presumo que venda de mátria prima não é obrigatório, então para industria não se aplica.
-para distribuidoras e atacados quando vender para o varejo também não se aplica pois não se trata de venda a consumidor final. Somente quando o atacado ou distribuidora vender para consumidor final ai sim deve informa a carga triutaria.

Para meus clientes estou informando que realmente o texto da lei não é claro e que para evitar problemas devem adotar as informações acima fornecidas. Vai dar muito trabalho? Sim porem não cabe reclamar aos contabilistas e sim a quem redigiu a lei. Não vejo vantagem alguma em informar quanto se paga de imposto na venda ate pq essa informação não é exata, lembro que o impostômetro já existe a anos e ninguém olha. Deram 6 meses para implementar isso, ridículo.

Aguardo comentários.

SANDRO LUIZ DA SILVA

Sandro Luiz da Silva

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Administrativo
há 11 anos Quinta-Feira | 16 maio 2013 | 13:46

Boa tarde Eduardo,
sou novo na área e com essa lei to mais perdido que cego em tiroteio, andei ligando para a empresa que nos da acessória aqui no escritório e eles nos recomendaram a fixar em painel visível na empresa pra todas as empresas independente se for revenda de peças para carros ou roupas ou apenas prestador de serviços. Quero ver se entendi essa tabela, vou vender o produto que tem o NCM 87083090 produto nacional o valor da venda será 207,69 eu devo aplicar a alíquota de 34,28% sobre a venda e o imposto vai ser 71,20 por essa tabela. Está certo a maneira que estou pensando.

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