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DACON Isenta ou Imune

Luciana Marcio

Luciana Marcio

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 16 anos Quinta-Feira | 4 outubro 2007 | 08:52

Bom dia.

Estou em dúvida se devo ou não apresentar DACON de Associações (de ensino, de funcionários) Isentas IRPJ, pois na Instrução Normativa SRF nº 590, de 22 de dezembro de 2005, este tipo de "empresa" não é mencionado na relação do Art. 5º (o qual transcrevo abaixo):

Art. 5º Estão dispensadas da apresentação do Dacon:

I - as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples), relativamente aos períodos abrangidos por esse sistema;

II - as pessoas jurídicas imunes e isentas do imposto de renda, cujo valor mensal das contribuições a serem informadas no Dacon seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais);

III - as pessoas jurídicas que se mantiveram inativas desde o início do ano-calendário a que se refira os Dacon, relativamente aos demonstrativos correspondentes aos períodos em que se encontravam nesta condição;

IV - os órgãos públicos, as autarquias e as fundações públicas;

V - os consórcios constituídos na forma dos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

VI - os fundos em condomínio e os clubes de investimento que não se enquadrem no disposto no art. 2º da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999; e

VII - os condomínios edilícios.

Eis a minha dúvida: Apresentar ou não apresentar???
Tem alguma nova base legal onde estas Associações são mencionadas??

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 16 anos Quinta-Feira | 4 outubro 2007 | 16:39

Boa tarde Luciana,

Como você mesma afirma, a Associação de Ensino de Funcionários é isenta do IRPJ.

Isto porque esta Associação é uma Entidade Sem Fins Lucrativos inclusive por não remunerar seus dirigentes, logo, é isenta do IRPJ e sendo isenta, está (sim) contemplada no Inciso II do Artigo 5º da IN SRF 590/2005 cuja integra se lê:

II - as pessoas jurídicas imunes e isentas do imposto de renda, cujo valor mensal das contribuições a serem informadas no Dacon seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais);

Pelo exposto, repito, a Associação em questão está dispensada da entrega da DACON.

...

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 16 anos Sábado | 23 fevereiro 2008 | 16:33

Boa tarde Cynthia,

Consideram-se Imunes entre outras, as instituições de educação ou de assistência social que prestem os serviços para os quais houver sido instituídas e os coloque à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado, sem fins lucrativos. É o que consta no artigo 50, inciso VI, alínea "c", da Constituição Federal.

Consideram-se Isentas as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos. É o que dispõe o Artigo 15º da Lei 9532/97

O Artigo 12º e seguintes do dispositivo acima, trata das condições impostas para que as entidades imunes e isentas não percam esta característica perante a legislação do imposto de renda.

As entidades Imunes e Isentas estão obrigadas (desde 2006) a entrega da DCTF Semestral ou Mensal (se for o caso).

Estarão também obrigadas a entrega da DACON as entidades Imunes e Isentas cujo valor mensal das contribuições a serem informadas seja igual ou superior a R$ 10.000,00.

...

Cynthia

Cynthia

Prata DIVISÃO 1, Administrador(a)
há 16 anos Sábado | 23 fevereiro 2008 | 18:40

Entao uma Loja Maçonica (templo de culto religioso) não se enquadra em nenhuma dessas opções??? E como devo proceder com a DCTF e DACON, ela entao não sera obrigada apresentaçao? Pois so recolhe Pis sobre folha que nao chega nem a 100,00 por mes.


Desde já agradecida.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 16 anos Sábado | 23 fevereiro 2008 | 19:05

Boa noite Cynthia,

Lê-se na integra do Artigo 150 da Constituição Federal que:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

III - cobrar tributos:

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo poder público;

VI - instituir impostos sobre:

a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

b) templos de qualquer culto;

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

§ 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos impostos previstos nos arts. 153, I, II, IV e V, e 154, II.

§ 2º A vedação do inciso VI, a, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

§ 3º As vedações do inciso VI, a, e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exoneram o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

§ 4º As vedações expressas no inciso VI, alíneas b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

§ 5º A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.

§ 6º Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou previdenciária só poderá ser concedida através de lei específica, federal, estadual ou municipal.
(eu grifei)

Ou seja, a Loja Maçonica em questão é considerada Entidade Sem Fins Lucrativos Imune do Imposto de Renda.

...

Laila Silvinha

Laila Silvinha

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 16 anos Terça-Feira | 1 abril 2008 | 11:18

Olá Saulo! Acabei que confundi os trem e enviei a DACON referente ao primeiro semestre de uma Loja Maçonica, e agora? como faço para cancelar? Ou vc acha que nao tem problema algum ter enviado mesmo ela sendo dispensada? e referente ao 2º semestre eu envio???

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 16 anos Terça-Feira | 1 abril 2008 | 22:04

Boa noite Laila,

Lê-se no § 6º do Artigo 5º da IN SRF 590/2005 que:

§ 6º A pessoa jurídica imune ou isenta ficará obrigada à apresentação do Dacon a partir do mês ou semestre em que o limite fixado no inciso II do caput seja ultrapassado, permanecendo sujeita a essa obrigação em relação aos períodos seguintes do ano-calendário em curso.

Vale dizer que uma vez entregue a DACON referente ao 1º Semestre - ainda que indevidamente, posto que não se pode anular a entrega - a empresa estará obrigada também à entrega da DACON referente ao 2º Semestre.

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Leila Cristina

Leila Cristina

Bronze DIVISÃO 1, Contador(a)
há 14 anos Terça-Feira | 13 outubro 2009 | 18:01

Boa tarde!
Estou com uma dúvida , pois trabalho em uma associação sem fins lucrativos , e não enviei a Dacon. Pois ela é imune e mensalmente ela só paga pis sobre a folha e é no vlr de R$ 6.000,00. Será que estou correta? Por favor me reponda?

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Terça-Feira | 13 outubro 2009 | 19:46

Boa noite Leila,

Exatamente!

Estão dispensadas da entrega do DACON, entre outras:

as pessoas jurídicas imunes e isentas do imposto de renda, cujo valor mensal das contribuições a serem informadas no DACON seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

É o que se lê nas orientações da Receita Federal acerca do assunto.

Vale dizer que a Entidade mencionada por você não está obrigada a entrega do DACON.

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Solange

Solange

Prata DIVISÃO 5, Autônomo(a)
há 14 anos Quarta-Feira | 9 junho 2010 | 14:51

Boa tarde pessoal, estou com um duvida cruel, entreguei dacon e dctf mensal de associacao sem fins lucrativos, mesmo que nao tenham recolhimento de impostos, isso quer dizer que agora devo entregar todos os meses, mesmo que nao seria obrigada. Grata


Solange

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Quarta-Feira | 9 junho 2010 | 18:39

Boa noite Solange,

Não exatamente!

Se você entregou o DACON Mensal da Entidade Sem Fins Lucrativos mesmo estando dispensada porque não tem contribuições a serem informadas ou porque estas totalizaram menos do que R$ 10.000,00, basta que não o entregue mais. Certamente a Receita Federal irá desconsiderar a entrega indevida. Doravante só o entregue se o total das conrtibuições sociais da Entidade for superior a R$ 10.000,00

As DCTFs devem ser entregues apenas nos meses em que houverem débitos a ser informados e (obrigatoriamente) a de fatos geradores ocorridos em Dezembro, mesmo que não tenha débitos.

Vale dizer que se eventualmente você entregou mesmo não sendo obrigada, não significa que deva continuar entregando-as todos os meses. A entrega (repito) é só nos meses em que houverem débitos a serem declarados e a de Dezembro.

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Solange

Solange

Prata DIVISÃO 5, Autônomo(a)
há 14 anos Quinta-Feira | 10 junho 2010 | 10:45

Bom dia Saulo, na verdade venho entregando a dacon e dctf desde 2007, pois já vinha sendo entregue e por via das duvidas resolvi entregar ate 2009, e em 2010, fiquei com receio de ficar com restricoes na receita e acabei entregando mensal, porem a entidade tem movimento financeiro, mas nao tem impostos a pagar. Venho acompanhando o forum e as discussoes e é claro que nao precisaria estar entregando as declaracoes. Acontece que eu nao consegui entregar ref ao mes 04/2010, devido a problemas no sistema, e estou preocupada com as multas.
Vc nao acha recomendavel eu entrar com algum pedido junto a receita, e pegar essa informacao de desconsideracao de entrega indevida por escrito.?

Grata

Solange

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Quinta-Feira | 10 junho 2010 | 19:20

Boa noite Solange,

Sua preocupação é compreensível a despeito de completamente descabida e desnecessária.

Você não precisa de declaração em que a Receita Federal lhe dará (por escrito) que irá desconsiderar as entregas dos DACONs e das DCTFs por todo este tempo, até mesmo porque não conseguirá tal declaração.

Você tem muito mais do que isto, tem a própria lei que assim determina. Se ter alguma coisa escrita fará com que se preocupe menos, imprima as Instruções Normativas 974/2009 e a 1015/2010 que regem a obrigatoriedade e dispensa da entrega da DCTF e do DACON (respectivamente) e guarde-as como prova de que esteve dispensada da entrega de ambas.

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Solange

Solange

Prata DIVISÃO 5, Autônomo(a)
há 14 anos Quarta-Feira | 16 junho 2010 | 11:37

Bom dia Saulo, estao tao preocupada com essa situacao, que resolvi ir ate a receita e tirar essa duvida, cada um fala uma coisa, nao sei se estou sendo clara na minha exposicao. Na receita federal me disseram que deveria protocolar um reqto pedindo o cancelamento da entrega. Outra atendente me disse que uma vez entregre, deveria entregar até o final do ano e depois para. Fiz uma simulacao entregando em atraso, e gerou uma multa do mes q deixei de entregar. Nao sei mais o q devo fazer. Será que alguem tem uma situacao parecida com a minha.
Grata

Solange

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Quarta-Feira | 16 junho 2010 | 15:01

Boa tarde Solange,

Não importa o meu parecer, o parecer do fiscal, do auditor, da atendente e até mesmo o do Ministro da Fazenda, você deve apenas cumprir aquilo que está na lei.

É nela que está explícita a obrigatoriedade e a dispensa da entrega do DACON e da DCTF. Os atendentes da Secretaria da Receita Federal que você visitou estão completamente enganados e lhe passaram informações erradas e sem fundamento.

Ainda que isto seja compreensível dada a celeridade com que se edita e modifica leis neste país, não justifica porque (principalmente) eles têm a obrigação de orientar a nós outros, os leigos.

Para provar o que lhe digo (ainda que eu ache desnecessário) imprima as duas Instruções Normativas que indiquei:

§ Único, Artigo 2º da IN RFB 1015/2010 que disciplina o DACON e

Inciso V, e Inciso III, § 2º, Artigo 3º da IN RFB 974/2009 que disciplina a DCTF e mostre às pessoas que lhe orientaram.

Faça isto e verá que o "parecer" daqueles "experts" irá mudar repentinamente.

Nota
É claro que mesmo desobrigada, se entregar o DACON ou a DCTF em atraso será gerada multa automática. Entretanto, repito, você não tem que entregá-las, a menos (é claro) que a situação não seja a que você mencionou no dias 09 e 10 do corrente:

".... estou com um duvida cruel, entreguei dacon e dctf mensal de associacao sem fins lucrativos, mesmo que nao tenham recolhimento de impostos, isso quer dizer que agora devo entregar todos os meses, mesmo que nao seria obrigada"

"... a entidade tem movimento financeiro, mas nao tem impostos a pagar."

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DENIR DE ASSIS

Denir de Assis

Bronze DIVISÃO 4, Não Informado
há 13 anos Quarta-Feira | 23 fevereiro 2011 | 21:15

Caro Saulo,

Gostaria de saber se devo a entregar da DACON (em atraso), de uma empresa imune(associação de pensionista) com inicio da atividade desde 04/2004.

A Associação passou a ter empregado a partir de 02/2010 com recolhimento de pis sobre a folha de pagto de R$ 6,10.

Vc sabe me orientar quanto ao procedimento?

grato

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Quinta-Feira | 24 fevereiro 2011 | 07:29

Bom dia Denir,

As Entidades Sem Fins Lucrativos (imunes e isentes) só estarão obrigadas a entrega do DACON se o total mensal do PIS e da COFINS por ela pagos for superior a R$ 10.000,00. Certamente não é seu caso.

É o que determina o Inciso II, Artigo 3º da IN 1015/2010 cuja integra dispõe:

Art. 3º Estão dispensados de apresentação do Dacon:

II - as pessoas jurídicas imunes e isentas do IRPJ, cuja soma dos valores mensais da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apuradas seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), observado o disposto no § 5º;


Entretanto está obrigada a entrega da DCTF nos meses em que não houver débitos a declarar e a referente ao mês de Dezembro mesmo que não os tenha.

...

DENIR DE ASSIS

Denir de Assis

Bronze DIVISÃO 4, Não Informado
há 13 anos Quinta-Feira | 24 fevereiro 2011 | 13:18

"Entretanto está obrigada a entrega da DCTF nos meses em que não houver débitos a declarar e a referente ao mês de Dezembro mesmo que não os tenha."

Saulo, Boa Tarde..

Conforme entendi... a Dacon nã necessario a entrega.. correto...

Mas a DCTF..estou entregado a cada 2 meses com o acumulo dos valores (R$ 6,10 + R$ 6,10 = 12,20) . E que deveria ser entregue todos os mes .. mesmo com sem valor recolhido..??

Seja DCTF que não houve debito também deveriam ser entregues? Pelo que entendia somente quando houvessem os recolhimento..

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Quinta-Feira | 24 fevereiro 2011 | 14:08

Boa tarde Denir,

São dois aspectos diferentes:

1. Débitos a declarar
Só não devem ser entregues as DCTFs referentes aos meses em que não houve débitos a declarar. Se a empresa tinha um débito de R$ 1,00 o fato de não recolher porque não pode (DARF menor que R$ 10,00) não significa que a empresa não os tinha. Para todos e quaisquer efeitos a empresa teve débito a declarar e está obrigada a entrega da DCTF.

2.Não recolhimento/pagamento do débito
A exigência da entrega, repito, está atrelada a existência do débito e não a seu pagamento. Tanto assim é que mesmo as empresas que não têm PIS e COFINS a recolher (porque foram totalmente retidos pela fonte pagadora dos serviços e por ela serão pagos) também estão obrigadas a entrega da DCTF, pois ele tinha débitos mesmo não tendo pago.

Exceções à regra
A DCTF deve ser entregue mesmo quando não houverem débitos a declarar apenas nos seguintes casos:

a) em relação à DCTF referente ao mês de dezembro de cada ano-calendário, na qual deverão indicar os meses em que não tiveram débitos a declarar;

b) em relação à DCTF referente ao mês de ocorrência do evento, nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial; e

c) em relação à DCTF referente ao último mês de cada trimestre do ano-calendário, quando tenha sido informado, no trimestre anterior, que o débito de Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) ou de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) foi dividido em quotas.


...


DALVANI DOS SANTOS ERTHAL CALIARI

Dalvani dos Santos Erthal Caliari

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 3 junho 2011 | 17:34

Oi Saulo.

Sou nova aqui, e vi que você respondeu várias coisas referente a entrega de Dctf e Dacon.

Pois bem, trabalho em Instituição Religiosa sem Fins Lucrativos, e alguns meses ela paga pis s/folha de pagamento mais que 10.000,00 e outros meses não. Os meses que pagamos mais que 10.000,00 eu entrego a Dacon e os meses que não atingi esse valor, não entrego a declaração esta certo isso????

Outra coisa, e temos outras entidades que o Pis não chega a 10.000,00 então não entrego nada, acho q esta certo conforme a própria instrução da receita federal que diz:

"estão dispensadas da apresentação do Dacon Estão dispensadas da apresentação do Dacon:

- as pessoas jurídicas imunes e isentas do imposto de renda, cujo valor mensal das contribuições a serem informadas no Dacon seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais);

Saulo, se puder me responder te agradeço muito. ta

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Sexta-Feira | 3 junho 2011 | 20:51

Boa noite Dalvani,

Você está certa quando afirma: "os meses que pagamos mais que 10.000,00 eu entrego a Dacon" isto porque o Inciso II, Artigo 3º da IN RFB 1015/2010 preceitua que:

Art. 3º Estão dispensados de apresentação do Dacon:

II - as pessoas jurídicas imunes e isentas do IRPJ, cuja soma dos valores mensais da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apuradas seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), observado o disposto no § 5º;


Não está certa quando afirma que: "e os meses que não atingi esse valor, não entrego a declaração" pois o § 3º, Artigo 4º da mesma Instrução Normativa dispõe que:

§ 3º As pessoas jurídicas deverão apresentar o Dacon ainda que não tenham valores a demonstrar, a partir do mês em que ficarem obrigadas a sua apresentação.

...

Liliana Rossatto

Liliana Rossatto

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Escrita Fiscal
há 13 anos Segunda-Feira | 25 julho 2011 | 15:04

Boa tarde !

Tenho recebido multas por entrega fora do prazo DACON 1º/2007 no auto consta prazo final de entrega 05/10/2007 sendo que foram entregues em 18/12/2007 a 07/01/2008.
Alguém aqui no forum lembra ou tem alguma anotação se na epoca houve algum problema, pois lembro de um periodo em que receita alterou as dt de entrega em virtudes de atualizações de versão.

Caso realmente eu tenha me confundido as dt e tenha que pagar a multa as empresas em que o valor tenha sido inferior ao R$ 10.000,00 existe a possibilidade de conseguir a impugnação da multa ?

Obrigada a tds
Liliana

Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 12 anos Quinta-Feira | 17 novembro 2011 | 09:15

Bom dia André,


Os condomínios estão dispensados de apresentar a DCTF, ver a seguir, Inciso I, do Parágrafo 1º do Artigo 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 24 de dezembro de 2010, DOU de 27.12.2010.




§ 1º São também dispensados da apresentação da DCTF, ainda que se encontrem inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou que tenham seus atos constitutivos registrados em Cartório ou Juntas Comerciais:

I - os condomínios edilícios;


[IN 1.110/2010]

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
Débora Felizardo

Débora Felizardo

Prata DIVISÃO 4, Auxiliar Escritório
há 12 anos Quinta-Feira | 14 junho 2012 | 09:32

Bom dia,

Lendo o tópico surgiu uma dúvida, na resposta do Saulo ao Denir ele diz q as empresas devem entregar DCTF mesmo quando eles forem totalmente retidos pois a mesma tinha débitos a declarar mesmo q não tenha pago, só q se eu não fizer o pagamento na DCTF vai constar q ficou valor a pagar, pois não encontro local para colocar as retenções, apenas na DACON. Estou certa em não enviar a DCTF quando os impostos forem totalmente retidos ou não? Eu deveria enviar e deixar o saldo a pagar?

Desde já, obrigada.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 12 anos Quinta-Feira | 14 junho 2012 | 13:37

Boa tarde Débora

Aquela resposta foi dada em meados do ano passado,

Regra Geral
Hoje a Receita não recepciona DCTFs referente a meses em que não há débitos a declarar. Vale dizer que nos meses em que não há débitos a declarar a DCTF não deve (nem pode) se transmitida.

Exceções à regra
A DCTF deve ser apresentada e será recepcionada mesmo quando não houverem débitos a declarar, apenas nos seguintes casos:

a) em relação à DCTF referente ao mês de dezembro de cada ano-calendário, na qual deverão indicar os meses em que não tiveram débitos a declarar;

b) em relação à DCTF referente ao mês de ocorrência do evento, nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial; e

c) em relação à DCTF referente ao último mês de cada trimestre do ano-calendário, quando tenha sido informado, no trimestre anterior, que o débito de Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) ou de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) foi dividido em quotas.

d) em relação a DCTF referente ao mês de Janeiro de cada ano se a empresa pretender mudar critério de reconhecimento das variações monetárias dos direitos e de obrigações em função da Taxa de Cambio do regime de Caixa para o de Competência (ou vice versa)


...

Jalline Cunha de Mello

Jalline Cunha de Mello

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Sábado | 20 outubro 2012 | 15:35

Boa tarde! Saulo tenho uma Fundação como cliente! E revisando as DCTF's enviadas pelo funcinario anterior, em alguns meses a Debito de Pis s/ Folha de Pgto no valor R$75,00. Somente para eu ter certeza, devo nao entregar DACON já que o valor nao ultrapassa R$10.000,00 porem as DCTF's estou obrigada a informar tais pagamentos de PIS?

Obrigada!

Jalline Cunha
[email protected] 
(21) 98346-6722
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