Fernando,
Igrejas são imunes de impostos sobre doações, mas pagam diversos encargos.
As igrejas, de qualquer forma, são imunes do recolhimento do Imposto de Renda. Ou seja, elas não têm de pagar Imposto de Renda sobre o valor obtido com doações, mesmo se envolverem imóveis, veículos ou jóias. Essa isenção acontece porque os templos religiosos são considerados entidades isentas ou imunes.
Apesar dessa imunidade, as igrejas são obrigadas a apresentar anualmente a DIPJ (Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica) para a Receita Federal. "As igrejas têm que ter contabilidade. A diferença é que elas são imunes do IR".
Em alguns Estados, (necessário consultar cada Estado) as igrejas também são isentas de alguns tributos estaduais,tais como
o IPVA (Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores). Nesse caso, é preciso requerer a isenção do tributo. No caso de IPTU, algumas cidades tentam cobrar imposto das igrejas, mas a quase totalidade delas contesta e derrota a cobrança na Justiça.
"A igreja paga taxas de iluminação, esgoto, limpeza pública, além de todos os encargos trabalhistas de seus funcionários".
LEGISLAÇÃO e IMPOSTOS
VEJAMOS AS OBRIGAÇÕES LEGAIS DE UMA IGREJA:
Trata-se de uma questão extremamente ampla; esgotar o assunto demandaria praticamente muito mais para responder a questão e explanar dentre vários entendimentos, contudo cito alguns pontos:
As igrejas possuem isenção Tributária; trata-se de garantia constitucional, que é expressamente declarado em nossa Carta Magna e custamos a crer que somos imunes à totalidade dos impostos (IPTU, ITBI, IPVA, IRPJ, ICMS, IPI, ISS...).
Apenas para exemplificar e dimensionar essa isenção que por vezes negligenciamos, ressaltamos que as igrejas possuem isenção quanto ao ICMS, que incide sobre a energia elétrica, o telefone, a água e produtos em geral adquiridos cotidianamente. Portanto, ressaltamos que todo o patrimônio (imóveis, veículos, equipamentos em geral...) e rendas das igrejas, possuem isenção constitucional.
O que, entretanto, não podemos confundir é ‘impostos’ com ‘taxas’, já que nestas, devidas pelas igrejas, vigora o princípio da bilateralidade e recebe-se uma contrapartida específica pelo valor recolhido (ex. taxa de lixo) e naqueles simplesmente alimenta-se os cofres públicos sem qualquer contrapartida específica ao contribuinte.
Da mesma forma, nas ‘contribuições de melhoria’, já que geram proveito específico pelas
igrejas que, então, retribuirão mediante recolhimento proporcional ao proveito obtido com a valorização do imóvel.
IMPORTANTE RESSALTAR
caso tenha auferido notas fiscais de serviços os quais tenham sofrido retenções, ou contribuições de PIS/COFINS que no total superam a cifra de 10.000,00 ficará ainda obrigado as entidades imunes e isentas obrigação do EFD/Contribuições. Esse advento foi dado a partir de dez/2012. Começa a valer a partir de janeiro/13 caso em que deverão ser entregues em março/13.
qq dúvida fico à disposição.