Olá Vanilda!
"no atao da homologação o fiscal leu o que estava escrito no aviso e não efetuou a homologação remarcando para próximo dia 13/08"
Quanta burocracia!! A meu ver (a empregadora disposta a pagar às diferenças) o assistente poderia ter feito a homologação, ressalvando no verso da rescisão o ressarcimento do
aviso prévio descontado incorretamente.
DOS IMPEDIMENTOS - Conforme Instrução Normativa Nº 03, de 21de junho
de 2002, com alterações da Instrução
Normativa nº 4, de 08/12/2006 - DOU de
12/12/2006.
Art. 13. Por ocasião da assistência, serão verificadas as seguintes circunstâncias impeditivas da rescisão contratual arbitrária ou sem justa causa:
I - gravidez da empregada, desde a sua confirmação até 5 (cinco) meses após o parto;
II - candidatura do empregado para o cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes - CIPA, desde o registro da candidatura e, se eleito, ainda que suplente, até 1 (um) ano após o final do mandato;
III - candidatura do empregado sindicalizado a cargo de direção ou representação sindical, desde o registro da candidatura e, se eleito, ainda que suplente, até 1 (um) ano após o final do mandato;
IV - garantia de emprego dos representantes dos empregados-membros, titulares ou suplentes, de Comissão de Conciliação Prévia - CCP, instituída no âmbito da empresa, até 1 (um) ano após o final do mandato;
V - demais garantias de emprego decorrentes de lei, convenção ou acordo coletivo de trabalho ou
sentença normativa; e
VI - suspensão contratual.
VII - atestado de saúde ocupacional - ASO com declaração de inaptidão. (NR) (redação da IN nº
04/2006)
...
Art. 38
§ 2º A incorreção das parcelas ou valores lançados no TRCT não impede a homologação da rescisão, se o empregado com ela concordar. (NR) (redação da IN nº 04/2006)
...
Art. 41. O assistente especificará no verso das 4 (quatro) vias do TRCT:
...
II - parcelas e complementos não-constantes no TRCT e quitados no ato da assistência, com os respectivos valores;
"ou só me resta depositar esse valor do aviso prévio na conta do funcionário"
Elaborando um outro TRCT (incluindo o valor do aviso descontado) ou mesmo depositando às diferenças de verbas, é provável que o assistente irá exigir a multa do art. 477 §8º da
CLT. Veja o que diz a Instrução já citada:
Art. 11
...
§ 3º O pagamento das verbas rescisórias em valores inferiores aos previstos na legislação ou nos instrumentos coletivos constitui mora do empregador, salvo se houver quitação das diferenças no prazo legal.
...
"ou seja não tenho como reverter esse fato já que foi um erro da minha parte??"
Converse com o seu cliente, expor o ocorrido será o melhor a fazer, errar é humano! Elabore um outro TRCT, cancele o anterior ( já que não foi homologado), deposite às diferenças. O assistente foi "cruel contigo", deveria ter lhe orientado. Na dúvida, ligue para ele, peça detalhe de como proceder.
Fico aqui torcendo para que não haja multa, pois esse compromisso (pagar multa por atraso, como citei anteriormente) seu cliente provavelmente não irá querer assumí-lo.
Tudo de bom e boa sorte!