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FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

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Luis Astec

Luis Astec

Bronze DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 17 anos Terça-Feira | 16 outubro 2007 | 17:36

Tenho a seguinte situação:

1 - O empregado pediu para sair, daqui a 30 dias, mas o empregador não quer que ele cumpra os trinta dias, mas o empregado quer cumprir o aviso, como deverei proceder:

a - Posso indenizar este aviso previo na rescisão a pedido do empregado?

b - A rescisão muda para "Dispensado s/justa Causa", indenizando o aviso previo?

Aguardo.

Mozart Rodrigues e Silva Neto

Mozart Rodrigues e Silva Neto

Ouro DIVISÃO 1, Analista Pessoal
há 17 anos Terça-Feira | 16 outubro 2007 | 17:52

Se o empregado pediu pra sair, ele tem duas opções:

1 - Cumprir os 30 dias de aviso prévio

2 - Indenizar esses 30 dias.

Se o empregador não quer q ele cumpra, não será necessário indenizar esse aviso prévio ao empregado, pois foi ele quem pediu dispensa, mas terá que pagar esses dias como se o empregado tivesse trabalhado normalmente. No fim dos 30 dias, faz-se a rescisão.

Luis Astec

Luis Astec

Bronze DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 17 anos Quarta-Feira | 17 outubro 2007 | 08:49

A questão é que o empregador não quer que o empregado cumpra o aviso e sim acertar hoje com ele e é importante ressaltar que a modalidade aviso prévio cumprido em casa, não tem sustentação legal, podendo ser considerado nulo.

Mozart Rodrigues e Silva Neto

Mozart Rodrigues e Silva Neto

Ouro DIVISÃO 1, Analista Pessoal
há 17 anos Quarta-Feira | 17 outubro 2007 | 10:54

Se ele não quer q o empregado cumpra o aviso q partiu do próprio empregado, então q seja pago o salário desses dias em q o empregado deveria trabalhar mas não vai por que não querem.

Se ele sair hj, sem cumprir o aviso prévio, terá q ser feito um aviso prévio com data retroativa. Dessa forma o empregado deixaria de receber o correspondente ao périodo de aviso.

Não é vantajoso para o empregado.

Zilva Candida

Zilva Candida

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Administrativo
há 17 anos Quarta-Feira | 17 outubro 2007 | 12:29

Se o trabalhador pede demissão quer cumprir o aviso prévio e o mesmo é impedido por parte de sua empregadora, terá o direito a este como indenizado, o motivo do afastamento não mudará.

Retroagir datas?! Não é aconselhável, ato ilegal!!

Proceder conforme a legislação determina, será o mais sensato.

Existem vários tópicos sobre aviso prévio,

https://www.contabeis.com.br/forum/ler_topico.asp?id=7130


em pesquisar , encontrarás outros...


At
Zilva Cândida

"Que Deus me dê Serenidade para aceitar as coisas que não posso mudar, Coragem para mudar as que posso e Sabedoria para distinguir uma da outra."

Zilva


Mozart Rodrigues e Silva Neto

Mozart Rodrigues e Silva Neto

Ouro DIVISÃO 1, Analista Pessoal
há 17 anos Quinta-Feira | 18 outubro 2007 | 09:12

Zilva, nesse tópico não cita o caso no nosso colega. E até agora, pelo menos, não vi nem um outro tópico q tratasse dessa questão...

E é uma questão bem interessante q eu ainda não vi qual o tratamento dado pela legislação.

Se alguém souber a legislação q trata desse assunto, seria bom postar.

EMERSON BERNARDO SILVA DE MORAES

Emerson Bernardo Silva de Moraes

Bronze DIVISÃO 4, Chefe Pessoal
há 17 anos Quinta-Feira | 18 outubro 2007 | 11:39

Compartilho da opinião de nosso colega Mozart, porém pelo que foi relatado, me pareceu que o empregado fez uma certa oposição quanto a não cumprir o aviso trabalhando, ainda que recebendo o valor do aviso na folha e posteriormente recebendo as demais verbas da rescisão. Acredito que o mais correto seria seguir os trâmites legais e permitir que o empregado trabalhe o período de aviso, e , ao final do mesmo pagar a rescisão, afim de evitar problemas com possível reclamação trabalhista.

Zilva Candida

Zilva Candida

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Administrativo
há 17 anos Quinta-Feira | 18 outubro 2007 | 12:55

Oi Emerson!

Pelo exposto, citado pelo colega Luís, a "oposição" como você postou, não partiu do trabalhador, mas do empregador...

"1 - O empregado pediu para sair, daqui a 30 dias, mas o empregador não quer que ele cumpra os trinta dias, mas o empregado quer cumprir o aviso, como deverei proceder:"

Em vista, o mesmo pergunta:

"a - Posso indenizar este aviso previo na rescisão a pedido do empregado?"

..........


Mozart,

Quanto ao citado, a legislação deixa a desejar, não existe em arts, leis, decretos... que trata desse assunto claramente, apenas entendimento dos magistrados (juízes) e MTE.

Tenho uma matéria muito interessante sobre aviso prévio, vou pedir que a mesma seja postada em anexo , tenho certeza que irá sanar algumas dúvidas.


At
Zilva Cândida

"Que Deus me dê Serenidade para aceitar as coisas que não posso mudar, Coragem para mudar as que posso e Sabedoria para distinguir uma da outra."

Zilva


Vanilda Barbosa

Vanilda Barbosa

Bronze DIVISÃO 5, Analista Recursos Humanos
há 16 anos Segunda-Feira | 4 agosto 2008 | 12:26

boa tarde a todos
aproveitando esse assunto, tenho um caso complexo..

fiz um aviso prévio de pedido demissão imediata, porém no corpo do aviso prévio estava escrito que a empresa não iria descontar o aviso prévio... enfim ambos assinaram o aviso (empregado e empregador), porém alguns dias depois eu fui lançar a rescisão e não me atentei ao que estava escrito no aviso, e desta forma a rescisão foi feita com o desconto do aviso prévio.... enfim no atao da homologação o fiscal leu o que estava escrito no aviso e não efetuou a homologação remarcando para próximo dia 13/08, porém os valores das verbas rescisórias já foram devidamente depositadas na conta do funcionário no dia do vencimento 10º dia...., ou seja não tenho como reverter esse fato já que foi um erro da minha parte?? ou só me resta depositar esse valor do aviso prévio na conta do funcionário já que a rescisão está divergente do aviso prévio e eu não tenho como provar que isso foi um erro meu...
obs: a rescisão já foi assinada pelo empregado e empregador.

obrigada
vanilda

Vanilda Barbosa
Analista Depto Pessoal/RH
Zilva Candida

Zilva Candida

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Administrativo
há 16 anos Terça-Feira | 5 agosto 2008 | 18:57

Olá Vanilda!

"no atao da homologação o fiscal leu o que estava escrito no aviso e não efetuou a homologação remarcando para próximo dia 13/08"


Quanta burocracia!! A meu ver (a empregadora disposta a pagar às diferenças) o assistente poderia ter feito a homologação, ressalvando no verso da rescisão o ressarcimento do aviso prévio descontado incorretamente.


DOS IMPEDIMENTOS - Conforme Instrução Normativa Nº 03, de 21de junho
de 2002, com alterações da Instrução
Normativa nº 4, de 08/12/2006 - DOU de
12/12/2006.

Art. 13. Por ocasião da assistência, serão verificadas as seguintes circunstâncias impeditivas da rescisão contratual arbitrária ou sem justa causa:

I - gravidez da empregada, desde a sua confirmação até 5 (cinco) meses após o parto;

II - candidatura do empregado para o cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes - CIPA, desde o registro da candidatura e, se eleito, ainda que suplente, até 1 (um) ano após o final do mandato;

III - candidatura do empregado sindicalizado a cargo de direção ou representação sindical, desde o registro da candidatura e, se eleito, ainda que suplente, até 1 (um) ano após o final do mandato;

IV - garantia de emprego dos representantes dos empregados-membros, titulares ou suplentes, de Comissão de Conciliação Prévia - CCP, instituída no âmbito da empresa, até 1 (um) ano após o final do mandato;

V - demais garantias de emprego decorrentes de lei, convenção ou acordo coletivo de trabalho ou
sentença normativa; e

VI - suspensão contratual.

VII - atestado de saúde ocupacional - ASO com declaração de inaptidão. (NR) (redação da IN nº
04/2006)

...
Art. 38

§ 2º A incorreção das parcelas ou valores lançados no TRCT não impede a homologação da rescisão, se o empregado com ela concordar. (NR) (redação da IN nº 04/2006)
...

Art. 41. O assistente especificará no verso das 4 (quatro) vias do TRCT:

...

II - parcelas e complementos não-constantes no TRCT e quitados no ato da assistência, com os respectivos valores;


"ou só me resta depositar esse valor do aviso prévio na conta do funcionário"


Elaborando um outro TRCT (incluindo o valor do aviso descontado) ou mesmo depositando às diferenças de verbas, é provável que o assistente irá exigir a multa do art. 477 §8º da CLT.

Veja o que diz a Instrução já citada:

Art. 11

...

§ 3º O pagamento das verbas rescisórias em valores inferiores aos previstos na legislação ou nos instrumentos coletivos constitui mora do empregador, salvo se houver quitação das diferenças no prazo legal.

...


"ou seja não tenho como reverter esse fato já que foi um erro da minha parte??"


Converse com o seu cliente, expor o ocorrido será o melhor a fazer, errar é humano! Elabore um outro TRCT, cancele o anterior ( já que não foi homologado), deposite às diferenças. O assistente foi "cruel contigo", deveria ter lhe orientado. Na dúvida, ligue para ele, peça detalhe de como proceder.

Fico aqui torcendo para que não haja multa, pois esse compromisso (pagar multa por atraso, como citei anteriormente) seu cliente provavelmente não irá querer assumí-lo.


Tudo de bom e boa sorte!

"Que Deus me dê Serenidade para aceitar as coisas que não posso mudar, Coragem para mudar as que posso e Sabedoria para distinguir uma da outra."

Zilva


Elmo da Silva Moraes

Elmo da Silva Moraes

Prata DIVISÃO 1, Não Informado
há 16 anos Quarta-Feira | 6 agosto 2008 | 08:22

Pelo meu conhecimento, Se o empregado pede demissão, fica a criterio do empregador se quer q ele cumpra ou não o av.previo.Levando pelo lado, q se o empregado quer cumprir o av´.previo, na finalidade de prejudicar seu patrão? Não conheço de o patrao ter que pagar o av.previo caso nao aceitar q o empregado cumpra..Isso é Lei?

Vanilda Barbosa

Vanilda Barbosa

Bronze DIVISÃO 5, Analista Recursos Humanos
há 16 anos Quarta-Feira | 6 agosto 2008 | 11:44

bom dia a todos

quero agradecer a todos os colegas deste fórum que previamente me passaram informações muito importante a respeito desse assunto.

realmente o assistente foi muito cruel em não ter feito uma ressalva, mas após todas essas informações vai ficar bem mais fácil resolver o problema sendo que não houve por parte da empresa a intencão de prejudicar o funcionário em nenhum momento.

mas com certeza a melhor coisa a fazer é expor essa situação ao empregador e também ao empregado.

obrigada a todos

Vanilda Barbosa
Analista Depto Pessoal/RH
Zilva Candida

Zilva Candida

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Administrativo
há 16 anos Quarta-Feira | 6 agosto 2008 | 13:55

Por nada Vanilda, precisando estamos aí!



Elmo,

"Não conheço de o patrao ter que pagar o av.previo caso nao aceitar q o empregado cumpra..Isso é Lei? "


como postei anteriormente "Quanto ao citado, a legislação deixa a desejar, não existe em arts, leis, decretos... que trata desse assunto claramente, apenas entendimento dos magistrados (juízes) e MTE."

Na dúvida, entre em contato com o MTE.

"Que Deus me dê Serenidade para aceitar as coisas que não posso mudar, Coragem para mudar as que posso e Sabedoria para distinguir uma da outra."

Zilva


Elmo da Silva Moraes

Elmo da Silva Moraes

Prata DIVISÃO 1, Não Informado
há 16 anos Quinta-Feira | 7 agosto 2008 | 09:38

Se o trabalhador pede demissão quer cumprir o aviso prévio e o mesmo é impedido por parte de sua empregadora, terá o direito a este como indenizado, o motivo do afastamento não mudará.


Não entendi então porque essa colocação..

Nao existe nenhuma Lei que obrigue o patrao a pagar o av.previo do empregado q peça demissão e queira cumprir o av.previo, nã aceito pela empresa.

Quem determina se vai cumprir o av..previo é a empresa nao o empregado..

O empregado .Eu quero cumprir o av.previo..Eu como empresa, não quero q ele cumpra..Não desconto o av.previo.. e tb..nao existe Lei q me obrigue a pgar esse aviso..

Alexandra Sobreira

Alexandra Sobreira

Prata DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 16 anos Quinta-Feira | 7 agosto 2008 | 09:53

Ementa 24 - De acordo com esta, se durante o aviso prévio, o trabalhador for dispensado de cumpri-lo pelo empregador, o prazo para o pagamento da rescisão será o que ocorrer primeiro, o décimo dia, a contar da dispensa do cumprimento, ou o primeiro dia útil após o término do cumprimento do aviso prévio


No meu entendimento, se o empregado pede demissão hj 07/08/2008 e o termino do aviso seria em 06/09/2008.
O empregador pode impedir q o empregado cumpra o aviso trabalhado. Encerra o contrato de trabalho com data de hj, não desconta o aviso prévio e faça a quitação dele no prazo de 10 dias.
Em outras palavras... concordo com o Elmo

Ricardo C. Gimenez
Moderador

Ricardo C. Gimenez

Moderador , Assessor(a) Contabilidade
há 16 anos Quinta-Feira | 7 agosto 2008 | 11:13

Bom dia, amigos(as)


Conforme observou a professora Zilva, realmente este tema é controverso e está dando margem a um debate frutífero para o Fórum.

Deste modo, também estou tentando analisar os aspectos e cheguei às seguintes conclusões:

Art. 7º: São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
...
XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
...
Fonte: CF/88
Observação pessoal: O Inciso 21, ao instituir o aviso prévio, dá a entender que um trabalhador deve receber ou ofertar um aviso prévio de no mínimo 30 dias, com observância às seguntes determinações da CLT:

Art. 487 (prejudicado pela CF/88): Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:
...
§ 1º A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.
§ 2º A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.
...
Observação pessoal: Está claro que o direito ao aviso prévio assiste as duas partes, o empregador e o trabalhador, tanto é que quem não cumprir as determinações legais fica obrigado a indenizar a parte prejudicada, com atenta observação ao seguinte enunciado do TST:

TST Enunciado nº 276 - Res. 9/1988, DJ 01.03.1988 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Aviso Prévio - Pedido de Dispensa de Cumprimento - Pagamento

O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o valor respectivo, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego. (grifo meu).

Finalizando:
Visto que o aviso prévio é irrenunciável pelo empregado, nunca o empregador poderia "renunciar" pelo trabalhador.
No caso deste debate, está claro que o trabalhador que não está pedindo dispensa de seu aviso prévio, está cumprindo à risca as determinações legais e seu empregador está o impedindo de cumprir com seu dever. Deste modo, deverá haver indenização, conforme os seguintes despachos:

"O fato de a empresa ter renunciado ao trabalho do empregado, durante prazo do aviso prévio por ele mesmo dado, representa mera liberalidade, atinente a este aspecto, mas daí não se deve estender que ficou exonerada dos deveres decorrentes do próprio instituto, ou seja, o cômputo de serviço e o pagamento dos salários. " (TST, E-RR 2.789/85.3, Barata Silva, Ac. TP., 1.372/87).

"Obstando a empresa que o empregado trabalhe durante o prazo do aviso prévio por ele dado, tal prática corresponde a nítido despedimento imotivado, daí por que assegurado ao obreiro o direito às verbas rescisórias, bem como ao cômputo do período pré-aviso, para todos os efeitos legais. Ilação que decorre, por analogia, da hipótese prevista no art. 490 da CLT. " (TRT-SP, RO 16.394/80, Pedro Benjamim Vieira, Ac. 3ª T., 6.692/81). (grifo meu)

Desta maneira, enviando estas observações pessoais com base no material que pesquisei acima mencionei, tudo leva a crer que este funcionário deve ser indenizado.

Espero opiniões de outros profissionais.

Saudações

Prof. Ricardo
Professor público de matemática
Contador
Zilva Candida

Zilva Candida

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Administrativo
há 16 anos Quinta-Feira | 7 agosto 2008 | 16:46

Ricardo, você foi preciso em suas colocações!


Felicidades!

"Que Deus me dê Serenidade para aceitar as coisas que não posso mudar, Coragem para mudar as que posso e Sabedoria para distinguir uma da outra."

Zilva


Elmo da Silva Moraes

Elmo da Silva Moraes

Prata DIVISÃO 1, Não Informado
há 16 anos Quinta-Feira | 7 agosto 2008 | 17:43

Trabaho conforme a Lei em vigor, baseado na CLT de uma resposta simples, complica muito..Pois o q não está na CLT, VAI PARA OS TRIBUNAIS..Lá pode acontecer de ganhar ou não..Não é Lei..O juiz julga hoje a empresa ganha..Amanha o mesmo caso é julgado por outro juiz o empregado ganha..Me baseio pelo q esta na CLT, e o dia a dia com os fiscais.Se a empresa nao quer q o empregado cumpra o av.previo, nao tem q pagar o mesmo, apenas não desconta..

Ricardo C. Gimenez
Moderador

Ricardo C. Gimenez

Moderador , Assessor(a) Contabilidade
há 16 anos Quinta-Feira | 7 agosto 2008 | 18:11

Elmo Moraes:


Você tem razão e seu trabalho está correto, assim como sua metodologia de trabalhar à luz da legislação em vigor; alías, isto é nossa obrigação profissional. Também concordo que várias causas trabalhsitas com base na mesma reclamação possam resultar em sentenças diferentes.

Analisando possíveis conseqüências futuras, eu apenas argumentei com base em fatos transitados em julgado. Realmente este fato pode resultar em vários tipos de finalização.

A bem da verdade, este desligamento atípico será bem fundado se as duas partes fizerem um acordo detalhado e por escrito.

Eu apenas deixei minha opinião, como tantas outras há neste tópico, e se isto tivesse ocorrido com um cliente de meu trabalho, por escrito eu apresentaria todos estes fatos ao empresário, ficando a descisão a seu cargo. A partir de então cessariam-se minhas responsabilidades. Deste modo, em uma eventual ação trabalhista proposta pelo demissionário eu não teria culpa.

Saudações

Prof. Ricardo
Professor público de matemática
Contador
JOÃO MARIA VIANEI AMORIM

João Maria Vianei Amorim

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 16 anos Terça-Feira | 2 setembro 2008 | 09:05

Caro Luis.

Temos duas modalidade de aviso uma que é indenizada e a outra que é trabalhado, porém todas as duas modalidade ficam a criterio d empregador, eu eu peço demissão e peço que que seja descontado o aviso trabalho o empregador que deve ou não aceitar, no meu enteder deve pagar os dias trabalhado e as outra partes de acordo com a legislação.

Sandra Alves

Sandra Alves

Prata DIVISÃO 2, Assistente Administrativo
há 14 anos Quarta-Feira | 17 fevereiro 2010 | 15:46

boa tarde meus amigos... eu sou nova nesse departamento e no momento deu um nó na minha cabeça pois tenho uma rescisão em minhas mãos onde o empregador demitiu o funcionário, ocorre que o funcionario não poderá cumprir o aviso pois alega que vai viajar... sei que nesse caso o empregador pode descontar o aviso do funcionario na rescisão, mas na realidade a minha duvida é como ficará a rescisão desse funcionário... o aviso dele contaria a partir de hj (17/02/2010) e iria até 19/03/2010...

ou seja, lançarei todos os vencimento e descontos normais como se ele tivesse cumprido o aviso, mas logicamente descontando... p/ ser mais exata, a rescisão do funcionário ficará:

Data de aviso 17/02/2010 ....... Data de afastamento: 19/03/2010

está correto... !!! pois se eu colocar a data de aviso igual a do afastamento, será interpretado que o aviso é indenizado.


Desculpe... tentei me expressar da melhor maneira


Obrigado


Sandra

Sandra Alves

Sandra Alves

Prata DIVISÃO 2, Assistente Administrativo
há 14 anos Sexta-Feira | 19 fevereiro 2010 | 08:44

antes de mais nada quero agradece-la...


mas acontece que qdo colocamos que a data de afastamento é a mesma data que a do aviso previo não fica caracterizado como aviso previo indenizado?


pois qdo tento enviar o arquivo p/ gerar a multa GRRF dá inconsistencia justamente por causa da data...


bjs


San

Ricardo C. Gimenez
Moderador

Ricardo C. Gimenez

Moderador , Assessor(a) Contabilidade
há 14 anos Sexta-Feira | 19 fevereiro 2010 | 17:05

Boa tarde, Sandra Berdulles Alves


na realidade a minha duvida é como ficará a rescisão desse funcionário... o aviso dele contaria a partir de hj (17/02/2010) e iria até 19/03/2010

O seu cálculo de data de afastamento está correto, pois, de acordo com enunciado da Súmula 380 do TST:
SUM-380 AVISO PRÉVIO. INÍCIO DA CONTAGEM. ART. 132 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 122 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Aplica-se a regra prevista no "caput" do art. 132 do Código Civil de 2002 à contagem do prazo do aviso prévio, excluindo-se o dia do começo e incluindo o do vencimento. (ex-OJ nº 122 da SBDI-1 - inserida em 20.04.1998)
.

Fora a contagem de dias corridos com base em tabelas ou com uma calculadora financeira, para conferir este cálculo de datas podemos fazer um cálculo simples manualmente com a seguinte fórmula:

data de oferecimento do aviso + 30 - número de dias do mês em que o aviso foi oferecido = último dia do aviso (data de afastamento)

Comprovando:
17 + 30 - 28 = 19

Para dirimir sua dúvida, precisamos analisar os seguintes instrumentos legais:

1) A Constituição Federal, especificamente o Inciso XXI do Art. 7º:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
...
XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
(grifos meus)

2) A Consolidação das Leis do Trabalho, objetivamente o seguinte teor:

Art. 477 - É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja êle dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direito de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma emprêsa.
...
§ 6º - O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:
...
a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato


Conclusão:
Atendendo as determinações legais da Constituição e da CLT (além das determinações sobre o "aviso prévio" que estão nos artigos 487 a 491), o empregador está cumprindo sua parte ao oferecer o aviso prévio de trinta dias, e se o funcionário alega que faltará por estar em viagem, isto nada mais será que uma razão particular e nada alterará o rito normal das coisas, restando à empresa descontar as faltas, observando que os dias de falta não farão parte dos cálculos dos duodécimos dos direitos trabalhistas (férias, 13º, etc.)

Portanto, de acordo com as determinações legais que indiquei, a data de afastamento do funcionário continuará a ser 19/03/2009, pois, se for colocada a data de afastamento como a mesma do aviso prévio (como por engano sugeriu a Sra. Elisangela Letizia), será caracterizado um "aviso prévio indenizado".


Bom trabalho

Prof. Ricardo
Professor público de matemática
Contador
Sandra Alves

Sandra Alves

Prata DIVISÃO 2, Assistente Administrativo
há 14 anos Segunda-Feira | 22 fevereiro 2010 | 08:46

Olá Ricardo... mto obrigado por sua atenção...

Então mesmo o empregado não querendo cumprir os 30 dias de aviso previo, a data de saída que terá que constar na rescisão e na CTPS dele será dia 19/03/2010...?

E como posso irei provar futuramente que o desconto do Aviso que consta na rescisão foi por que o funcionario não cumpriu o Aviso previo como determinado?


obrigado novamente


e desculpe minha ignorancia...


Abs

Bom Trabalho


Sandra

Adriana Eva da Silva Watanabe

Adriana Eva da Silva Watanabe

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade
há 14 anos Quarta-Feira | 14 abril 2010 | 18:00

Assunto ref ao sr Luiz Astc.
No nosso entendimento vc deve fazer a demissão como pedido de demissão e indenizar o aviso.
Não alterar a demissão para desligamento sem justa causa, pois empactaria financeiramente o empregador com multa do FGTS e beneficiaria o empregado que receberia o FGTS e o SD.

Ricardo C. Gimenez
Moderador

Ricardo C. Gimenez

Moderador , Assessor(a) Contabilidade
há 14 anos Quinta-Feira | 15 abril 2010 | 11:40

Bom dia Sandra Berdulles Alves


Apesar da demora tentarei dirimir sua dúvida:

Então mesmo o empregado não querendo cumprir os 30 dias de aviso previo, a data de saída que terá que constar na rescisão e na CTPS dele será dia 19/03/2010...?
R: Sim, conforme legalmente lhe comprovei em minha opinião de 29/02, logo acima.

E como posso irei provar futuramente que o desconto do Aviso que consta na rescisão foi por que o funcionario não cumpriu o Aviso previo como determinado?
R: Cartão de ponto ou Livro de Ponto


Saudações

Prof. Ricardo
Professor público de matemática
Contador
Ricardo C. Gimenez
Moderador

Ricardo C. Gimenez

Moderador , Assessor(a) Contabilidade
há 14 anos Quinta-Feira | 15 abril 2010 | 12:00

Bom dia, Adriana


Dando-lhe boas vindas ao Fórum Contábeis, aproveito esta oportunidade para expressar que discordo de sua opinião, conforme a seguir demonstro por tópicos:

No nosso entendimento vc deve fazer a demissão como pedido de demissão e indenizar o aviso.

Conforme está debatido nas postagens anteriores, quando um funcionário pede dispensa e não cumpre o aviso é ele quem deve indenizar a empresa, e não o inverso (empresa indenizando funcionário) conforme entende-se em suas palavras.

Não alterar a demissão para desligamento sem justa causa, pois empactaria financeiramente o empregador com multa do FGTS e beneficiaria o empregado que receberia o FGTS e o SD.

É impossível inverter os papéis, pois, conforme as palavras de Sandra na mensagem de 17/02 foi a empresa quem decidiu demitir o colaborador:

tenho uma rescisão em minhas mãos onde o empregador demitiu o funcionário, ocorre que o funcionario não poderá cumprir o aviso pois alega que vai viajar (grifos meus)

Logo, se algum empregador decide dispensar o funcionário, é inegável que as despesas com as verbas recisórias e respectivos encargos sociais que incorrem no fato já são conhecidas e aceitas; não está sendo mais discutido o "pagar mais" ou "pagar menos".

Por outro lado, olhando um pouco mais à frente, percebe-se que um funcionário que espontaneamente decide boicotar o período pré-demissional certamente será capaz de apresentar reclamações trabalhistas.

Enfim, para que o empregador não sofra maiores prejuízos de modo algum poderia ser aceita sua sugestão que flagrantemente aborda práticas legalmente inaceitas e também porque a legislação trabalhista é extremamente paternalista.


Saudações

Prof. Ricardo
Professor público de matemática
Contador
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