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Kleber Ribeiro
Ouro DIVISÃO 1, Contador(a) Veronice,
Correto, o que é mencionado na lei é limite anual e não limite mensal.
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Kleber Ribeiro
Ouro DIVISÃO 1, Contador(a) Veronice,
Correto, o que é mencionado na lei é limite anual e não limite mensal.
Veronice Rocha
Prata DIVISÃO 1, Contador(a) Kleber,
Entendi, na verdade no trimestre do ano-calendário que ultrapassar os R$ 120.000,00, calcula-se a diferença como você mencionou.
Muito obrigada!!!
Patrícia Egêa
Prata DIVISÃO 3, Contador(a) Olá, bom dia!
Estou com uma dúvida com relação aos impostos CSLL e IRPJ trimestrais. A questão é a seguinte, temos uma empresa do Lucro Presumido, a mesma tem as atividades de prestação de serviços e comércio, porém só emite notas de serviço. Quais os percentuais devo usar? O de comércio ou de serviço?
Agradeço desde já!
Kleber Ribeiro
Ouro DIVISÃO 1, Contador(a) Patrícia,
Deverá usar o percentual de serviços.
Se acaso a empresa emitisse nota de vendas e serviços, deveria usar os dois percentuais, de acordo com o faturamento de cada ramo de atividade.
Patrícia Egêa
Prata DIVISÃO 3, Contador(a)Agora pude entender melhor, muitissimo obrigada Kleber!
Pablo Henrique
Iniciante DIVISÃO 3, Assistente Administrativo Boa tarde.
Tenho algumas dúvida no calculo do IRPJ e CSLL.
Receitas de juros e multas provenientes de recebimento em atraso de valores cobrados por boletos bancários, entram para a Base de Cálculo de IRPJ e CSLL?
A outra dúvida é referente aos percentuais de presunção de ambos os impostos. Minha empresa é construtora e incorporadora, e obtém receita tanto da venda de terrenos e imóveis. Quais os percentuais de presunção de IRPJ e CSLL para esta situação.
Katia Faleiro
Prata DIVISÃO 1, Contador(a)Boa tarde gostaria de saber se uma empresa de transporte rodoviário de passageiro intermunicipal qual a aliquota para presunção do lucro?
Maicon Silva Lima
Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)Alíquota de Presunção será de 16%.
Hugo Leonardo
Prata DIVISÃO 3Christiano de Jesus
Prata DIVISÃO 2, Contador(a) Boa Tarde Pessoal!
Mesmo depois de ler algumas perguntas e respostas ainda tenho uma dúvida sobre os percentuais de presunção do lucro sobre a receita bruta, no meu caso uma empresa corretora de seguros CNAEs 66.22.3-00 e 66.29.1-00 começou a ter receita em outubro de 2014 e a soma do trimestre ( 10/2014, 11/2014 e 12/2014) foi de R$ 30.369,43, sendo assim aplicarei a alíquota de 16% porque é menor que 120.000,00 no ano ou deverei aplicar a alíquota de 32% porque a receita bruta do trimestre foi maior que R$ 30.000,00 ( 120.000,00 dividido por 4 trimestres).
Obrigado!
Hugo Leonardo
Prata DIVISÃO 3 § 1º A receita bruta de que trata o inciso I compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações de conta alheia, excluídas as vendas canceladas, as devoluções de vendas e os descontos incondicionais concedidos.
§ 2º O lucro presumido será determinado pelo regime de competência.
§ 3º As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços em geral, mencionados nas alíneas "b" a "f" do inciso IV do § 2º do art. 3º, cuja receita bruta anual seja de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), poderão utilizar, na determinação da parcela da base de cálculo do imposto de renda de que trata o inciso I, deste artigo, o percentual de 16% (dezesseis por cento).
§ 4º A pessoa jurídica que houver utilizado o percentual de que trata o § 3º para o pagamento trimestral do imposto, cuja receita bruta acumulada até determinado trimestre do ano-calendário exceder o limite de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), ficará sujeita ao pagamento da diferença do imposto postergado, apurada em relação a cada trimestre transcorrido.
IN 93/1997
Art. 40. A base de cálculo mensal do imposto de renda das pessoas jurídicas prestadoras de serviços em geral, cuja receita bruta anual seja de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), será determinada mediante a aplicação do percentual de 16% sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto nos arts. 30 a 35 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995.
Lei 9250/95
Não vi nada na legislação falando que o cálculo deveria ser proporcional ao número de meses em que a empresa entrou em atividade. Portanto, creio que deve ser aplicado o percentual de 16%
Christiano de Jesus
Prata DIVISÃO 2, Contador(a)Eu também não vi nada a este respeito se seria proporcional aos meses ou pelo trimestre, mas como o calculo é trimestral me surgiu esta dúvida, mas de qualquer forma muito obrigado
Saulo Heusi
Usuário VIP , Não Informado Boa tarde Christiano,
Não li em lugar algum que o total de R$ 120.000,00 deva ser proporcional, o próprio Regulamento do Imposto de Renda (Decreto 3000/1999) no § 4º de seu artigo 223º dispõe que:
§ 4º A base de cálculo mensal do imposto das pessoas jurídicas prestadoras de serviços em geral, cuja receita bruta anual seja de até cento e vinte mil reais, será determinada mediante aplicação do percentual de dezesseis por cento sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto nos arts. 224, 225 e 227 (Lei nº 9.250, de 1995, art. 40).[/url]
Estas orientações foram recentemente repetidas nos §§ 7º e seguintes da IN RFB 1515/2014 , entretanto é aconselhável que você repita seu questionamento ao Plantão Fiscal da Secretaria da Receita Federal mais próxima, com vista a obter informações de fonte segura.
...
Hilana Cedraz
Bronze DIVISÃO 2, Não Informado Boa tarde,
gostaria da ajuda de vocês.
Tenho uma empresa que ultrapassou o limite de R$120.000,00 no quatro trimestre do ano, desta forma perdendo a redução da base de cálculo de 16% e tendo que recolher a diferença.
Vi aqui neste tópico que:
"Esta diferença deverá ser paga em quota única, por meio de Darf separado, no código 2089, até o último dia útil do mês subseqüente ao trimestre em que ocorrer o excesso. Após este prazo, a diferença será paga com os acréscimos legais (IN SRF n° 93, de 1997, art. 36, §§ 5° e 6°)."
O DARF deverá ser preenchido com que competência, do último trimestre?
Paulo R. Schafer
Moderador , Contador(a) Hilana Cedraz
Boa tarde
Alvimar C Assumpção
Prata DIVISÃO 4, Contador(a) Prezados colegas,
Boa tarde!
A atual alíquota para apuração da BC e a alíquota para apuração da CSLL é de 9%+32% independente da atividade? Sabem me informar a respeito? Vinha utilizando a alíquota final de 1,08% para comércio e transportes e 2,88% para demais atividades, mas preciso confirmar e não encontro norma consolidada a respeito. Muito obrigado desde já!
Hugo Leonardo
Prata DIVISÃO 3
A alíquota da CSLL é 9% e do IRPJ é 15%
Essas alíquotas, quando a empresa for tributada pelo lucro presumido, serão aplicadas sobre uma determinada base de cálculo, pré-definida pela legislação, que normalmente é de 32% (IRPJ e CSLL) para os serviços em geral, e 8% (IRPJ) e 12%(CSLL) para atividades de comércio. Esses percentuais são aqueles de presunção do lucro, ou seja, na atividade de comércio por exemplo, você aplica 8% sobre a receita bruta para encontrar o lucro presumido e sobre este valor aplica a alíquota de 15% para encontrar o IRPJ.
Os valores que você citou (1,08% e 2,88%) correspondem à carga tributária da CSLL (32% x 9% / 100 = 2,88 - 12% x 9% / 100 = 1,08)
Alvimar C Assumpção
Prata DIVISÃO 4, Contador(a) Leonardo,
Bom dia! Obrigado, mas a minha dúvida é confirmar se ainda vigora a alíquota que resulte na carga tributária de 1,08% de CSLL para atividades de Comércio e Transporte.
Li algo de que houve alterações, mas não encontro mais nada a respeito.
Muito Obrigado!
Hugo Leonardo
Prata DIVISÃO 3 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9249.htm
Não encontrei nenhuma alteração para a atividade de trasporte.
Leila Duarte Costa
Ouro DIVISÃO 1, Não Informado Caros Colegas,
Boa tarde,
Peço uma ajuda. Tenho um cliente CNAE4120-4/00 que realizou a prestação de serviço fornecendo todo o material da obra.
Eu calcularia o IRPJ e a CSLL da seguinte forma:
IRPJ: 32% x 15% (sem fornecimento de material)
CSLL: 32% x 9% (sem fornecimento de material)
IRPJ: 8% x 15% (com fornecimento de material).
CSLL: 12% x 9% (com fornecimento de material)
Ocorre que o tomador de serviço exigiu que tivesse a retenção de 1,5% na NF referente ao IRPJ e 1,00% referente a CSLL.
Estou bastante confusa, pois sendo empreitada total, 8% x 15%, não haveria retenção correto?
Como houve retenção gostaria de uma opinião: Devo calcular os impostos e contribuições como se não fosse com fornecimento de material, ou calculo o IRPJ a 8% x 15% independente da retenção que foi realizada?
Desde já agradeço a todos.
Luciano Fayer Bastos
Ouro DIVISÃO 3 Leila existe uma peculiaridade para empreitada veja abaixo
Regimes Tributários - Pessoa Jurídica
CNAE: 4120-4/00
Descrição: Construção de edifícios
A Atividade Compreende (também):
- Construção de edifícios residenciais de qualquer tipo: casas e residências unifamiliares, edifícios residenciais multifamiliares, incluindo edifícios de grande altura (arranha-céus) - Construção de edifícios comerciais de qualquer tipo: consultórios e clínicas médicas, escolas, escritórios comerciais, hospitais, hotéis, motéis e outros tipos de alojamento, lojas, galerias e centros comerciais, restaurantes e outros estabelecimentos similares, shopping centers
- Construção de edifícios destinados a outros usos específicos: armazéns e depósitos, edifícios garagem, inclusive garagens subterrâneas, edifícios para uso agropecuário, estações para trens e metropolitanos, estádios esportivos e quadras cobertas, igrejas e outras construções para fins religiosos (templos), instalações para embarque e desembarque de passageiros (em aeroportos, rodoviárias, portos, etc.), penitenciárias e presídios - postos de combustível
- Construção de edifícios industriais (fábricas, oficinas, galpões industriais, etc.)
- Reformas, manutenções correntes, complementações e alterações de edifícios de qualquer natureza já existentes
- Montagem de edifícios e casas pré-moldadas ou pré-fabricadas de qualquer material, de natureza permanente ou temporária, quando não realizadas pelo próprio fabricante
Simples NacionalLucro PresumidoLucro Real - TrimestralLucro Real - Estimativa Mensal
TRIBUTOS FEDERAIS
Condição do Lucro Presumido
Poderá ser optante pelo Lucro Presumido, desde que não se encaixe em nenhuma hipótese de obrigatoriedade ao Lucro Real (Lei nº 9.718/1998, art.14).
Presunção IRPJ Alíquota IRPJ Código de DARF IRPJ Fundamento Legal IRPJ
8% 15% 2089 Lei nº 9.249/1995, art.15.
32% 15% 2089 Lei nº 9.249/1995, art.15,§1º,III,"a" e Lei nº 9.250/1995, art.40.
Adicional de IRPJ
Adicional de IRPJ alíquota de 10%, sobre parcela do lucro presumido que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º).
Observação
Na atividade de construção por empreitada e serviços auxiliares e complementares da construção civil, o percentual a ser aplicado sobre a receita bruta para determinar a base de cálculo do Imposto de Renda no regime de tributação do Lucro Presumido será de 8% (oito por cento) quando o empreiteiro fornecer todos os materiais indispensáveis à sua execução e tais materiais forem incorporados à obra, e de 32% (trinta e dois por cento) nos demais casos. ( RIR/99, arts. 518 e 519, § 1º, III; IN RFB nº 1.234/2012, art. 2º, § 7º, e art. 38, e ADN Cosit nº 30/1999).
Cabível o percentual de 32% quando tratar-se prestação de serviço.
Presunção CSLL Alíquota CSLL Código de DARF CSLL Fundamento Legal CSLL
12% 9% 2372 Lei nº 9.249/1995, art.20 e Lei nº 9.430/1996, art.28.
32% 9% 2372 Lei nº 9.249/1995, art.20 e Lei nº 9.430/1996, art.28.
Observação
Cabível o percentual de 12% quando tratar-se de construção cumpridas as condições mencionadas na nota IRPJ.
Cabível o percentual de 32% quando tratar-se prestação de serviço.
PIS/ COFINS
Regra Geral, o Lucro Presumido está sujeito a incidência Cumulativa (Art.10, inciso II, Lei nº 10.833/2003), devendo-se observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados.
Alíquota PIS Código de DARF PIS Alíquota COFINS Código de DARF COFINS Fundamento Legal PIS/COFINS
0,65% 8109 3% 2172 Lei nº 9.718/1998, art.4º, inciso IV.
Nota ECONET
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 152 de 30 de Novembro de 2012
- ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
- EMENTA: CONSTRUÇÃO POR EMPREITADA. LUCRO PRESUMIDO. PERCENTUAL. Na atividade de construção por empreitada, o percentual a ser aplicado sobre a receita bruta para determinar a base de cálculo do Imposto de Renda no regime de tributação do Lucro Presumido será de 8% (oito por cento) quando o empreiteiro fornecer todos os materiais indispensáveis à sua execução e tais materiais forem incorporados à obra, e de 32% (trinta e dois por cento) nos demais casos.
TRABALHISTA / PREVIDENCIÁRIO
FPAS RAT
507 3%
Base Legal Base Legal
Instrução Normativa RFB nº 971, Anexo II, alterada pela IN/RFB nº 1.238/2012 Art. 22, II da Lei nº 8.212/91
Contribuição Patronal Base Legal
20% Art. 22, I e III da Lei nº 8.212/91
Contribuição Previdenciária Patronal
As empresas do setor de construção civil, inseridas no grupo 412 do CNAE 2.0, enquadram-se na regra da desoneração por força do art. 7º, inciso IV da Lei nº 12.546/2011 (redação dada pela Lei nº 12.844/2013) a partir de novembro/2013, devendo recolher 2% sobre a receita bruta (art. 7º da Lei 12.546/2011) em substituição ao percentual de 20% sobre folha de pagamento. Anteriormente esta atividade já se enquadrou na regra da desoneração em abril e maio/2013 por força da MP 601/2012 recolhendo a CPRB em substituição aos 20% de contribuição sobre a folha. Por força da Lei nº 12.844/2013, foi reiterada a inclusão das empresas do setor de construção civil, enquadradas no referido grupo 412 no regime da desoneração sobre a folha, até vencimento da contribuição previdenciária da competência junho (19/07/2013), tais empresas podiam optar por uma das formas de recolhimento da contribuição previdenciária: a) 20% da folha (art. 22, inciso I e III, da Lei 8.212/1991); ou b) 2% sobre a receita bruta (art. 7º da Lei 12.546/2011). A opção que a empresa fizesse seria irretratável para os meses julho, agosto, setembro e outubro/2013. Quanto ao CEI de obra a empresa responsável por sua abertura deverá observar: 1) obras matriculadas no CEI até o dia 31.03.2013, o recolhimento da contribuição previdenciária ocorrerá com base em 20% da folha, até o seu término; 2) para obras matriculadas no CEI em abril e maio, o recolhimento da contribuição previdenciária ocorrerá com base na receita bruta, à alíquota de 2%, até o seu término; 3) matriculadas no CEI entre junho e outubro/2013, o recolhimento da contribuição previdenciária poderá ocorrer tanto na forma da regra da desoneração da folha (2% da receita), como na forma de 20% da folha, a depender da opção realizada na competência junho; 4) caso a matrícula CEI seja feita a partir de novembro/2013, o recolhimento da contribuição previdenciária ocorrerá com base na receita bruta, à alíquota de 2%, até o seu término.
A legislação enquadra esta atividade mencionando o CNAE. As empresas para as quais a substituição da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento pela contribuição sobre a receita bruta estiver vinculada ao seu enquadramento no CNAE deverão considerar apenas o CNAE relativo a sua atividade principal, assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada, não lhes sendo aplicada a regra da proporcionalidade em caso de ter receita de mais de um CNAE. Assim, a base de cálculo da CPRB (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta), será a receita bruta da empresa relativa a todas as suas atividadesconforme §§ 9º e 10 do artigo 9° da Lei 12.546/2011, incluídos pela Lei 12.844/2013.
Obrigatoriedade EFD-Contribuições (Bloco P)
As empresas com esta atividade têm obrigatoriedade de prestar informações do "Bloco P" na EFD-Contribuições, referente aos fatos geradores ocorridos nos meses de abril e maio de 2013, de acordo com o artigo 4º, inciso V, da IN RFB 1.252/2012. No período de junho a outubro, se estas empresas recolherem sobre a Receita Bruta estarão obrigadas a apresentar EFD-Contribuições (Bloco P), e a partir de novembro/2013, obrigatoriamente devem apresentar a EFD-Contribuições com as informações no Bloco P.
Contribuição devida para Outras Entidades e Fundos (Terceiros) Código para Outras Entidades e Fundos (Terceiros)
5.80% 0079
Base Legal
Leila Duarte Costa
Ouro DIVISÃO 1, Não Informado Luciano Fayer Bastos ,
Boa tarde,
Te agradeço bastante, mas ainda permaneço na dúvida em relação a minha situação; Sei que como o meu cliente forneceu o material os percentuais seriam IRPJ 8% x 15% e CSLL 12% x 9%, mas neste caso não poderia ter havido a retenção de IRPJ e CSLL pelo tomador que mencionei.
Minha dúvida é justamente essa. Já que houveram as retenções, posso continuar a realizar o cálculo pelos percentuais acima ou devo calcular como se não houvesse fornecimento de material, ou seja, 32% x 15% e 32% x 9%, tendo em vista que nessa opção seria admitido as retenções entendeu?
Wagner Carvalho
Prata DIVISÃO 1, Contador(a) Leila Duarte Costa,
Também tenho um cliente com o CNAE 4120-4/00. Pelo que eu sei, o fato de ter a base de cálculo reduzida para o IRPJ 8% x 15% e para a CSLL 12% x 9% em decorrência do fornecimento do material, isso não impede de haver a retenção.
Por exemplo:
IRPJ 8% x 15% = 1,20% alíquota devida / IRPJ 1,50% alíquota da retenção
CSLL 12% x 9% = 1,08% alíquota devida / CSLL 1,00% alíquota da retenção
Assim, caso seja lucro presumido, ao final de cada trimestre você calcula a diferença de 0,08% para recolhimento da CSLL - já que só reteve 1,00%, bem como, solicita a compensação ou restituição dos 0,30% do IRPJ - já que reteve 1,50%.
Sds.
Wagner Carvalho
Leila Duarte Costa
Ouro DIVISÃO 1, Não Informado Wagner Carvalho,
Boa noite!
Muito obrigada pela explicação. Vc poderia me dizer como faço para solicitar a compensação?
Obrigada
Leila
Wagner Carvalho
Prata DIVISÃO 1, Contador(a) Leila Duarte Costa,
Primeiro você deve formalizar o pedido de compensação ou restituição junto à RFB. A compensação pode ser o meio mais prático, é feito pelo DCOMP ou Processo Administrativo. Depois disso, informe o número do pedido e os valores na DCTF.
Sds,
Wagner Carvalho
Sandra Maria da Silva
Prata DIVISÃO 3, Assistente Contabilidade Bom dia pessoal
Recebemos como cliente uma clinica médica lucro presumido em fevereiro/2015 e demos continuidade na contabilidade desta clinica apurando o IRPJ e CSLL trimestral e parcelando estes para pagamentos posteriores.
Acontece que a contabilidade anterior não parcelava os débitos no final do trimestre e sim emitia DARF para antecipação da CS e do IR.
Só ficamos sabendo disso agora, pois o cliente enviou para nosso escritório os DARF's pagos referente estas antecipações de jan/2015 emitida pelo escritório anterior.
Minha dúvida é como deduzir o valor pago antecipadamente do valor parcelado. Ele já pagou as quotas com vencimento abril e maio restando somente a 3ª quota cujo valor é maior que o valor pago antecipadamente.
Posso gerar a 3ª quota com o valor da diferença???
Como informar isso na DCTF e declaração anual???
Agradeço antecipadamente as ajudas.
Saulo Heusi
Usuário VIP , Não Informado Boa noite Sandra
Nada a impede de calcular (e pagar) o IRPJ e a CSLL antecipadamente, ou seja no último dia útil do mês subsequente ao da apuração. Nestes termos você deverá ter dois cuidados básicos:
1 - As duas primeiras parcelas devem (obrigatoriamente) ter o mesmo dia de vencimento da terceira, ou seja, o do trimestre.
2 - Quando for informá-las na DCTF deve repetir as informações do pagamento, ou seja os três DARFs devem ser informados para o mesmo imposto (IRPJ ou CSLL) até que o total dos três seja igual ao total dos débitos.
Para o exemplo imagine que você apurou o IRPJ da seguinte maneira
JAN - 2.500,00 - vencimento 30/04/2015 (pode ser pago em qualquer dia antes desta data) se por antecipação normalmente até 28/02/2015
FEV - 1.500,00 - vencimento 30/04/2015 (pode ser pago em qualquer dia antes desta data) se por antecipação normalmente até 31/03/2015
MAR - 1.200,00 - vencimento 30/04/2015 (pode ser pago em qualquer dia antes desta data) não pode passar do dia 30/04/2015
Total do trimestre = 5.200,00 - os dois primeiros meses serão pagos por antecipação.
Na DCTF você informará um débito para o IRPJ no valor de 5.200,00 e na discriminação do pagamento informará os três DARF que somados totalizarão os mesmos 5.200,00
Se persistirem dúvidas, torne a entrar em contato.
...
Daniel
Iniciante DIVISÃO 3 Bom dia!
A respeito da clínica médica com atendimento ambulatorial e realização de exames médicos como ultra som, eletro cardiograma e outros, se enquadram na lei diz que a base de cálculo do IRPJ poderá ser reduzida de 32% para 8% e a CSLL de 32% para 12%.
Wander Sarto
Bronze DIVISÃO 5, Assistente Administrativo Tenho uma empresa tributada no lucro presumido prestadora de serviços em consultoria em tecnologia da informação:
Dúvida: na emissão da NF de Serviços, os tributos do Pis, Cofins, IRRF e CSLL, são destacados na NF, porém são pagos pelo tomador do serviço, pois ele pagou o valor líquido do serviço prestado.
Pergunta: Tenho que recolher novamente este valor do pis e da cofins, pela minha empresa?
O valor do IRRF e da CSLL será deduzida do IR e da CS apurada no trimeste?
Saulo Heusi
Usuário VIP , Não Informado Boa tarde Wander
Se houve retenção do IR e da CSRF pelo tomador dos serviços de sua empresa, tudo o que você tem a fazer é diminuir (quando do cálculo destes impostos sobre suas receitas normais) o valor do IRRF, da CSLL, do PIS e da COFINS, pois já foram pagos por antecipação pelo seu cliente.
Vale dizer que o PIS e a COFINS devem seguir o mesmo critério adotado para o IRRF e a CSLL. Para tanto diminua o imposto e as contribuições citadas de seus correspondente devidos sobre suas receitas normais.
Tenha em conta apenas que a diminuição em pauta só deve ser feita no mês (ou nos seguintes) em que se der o pagamento/recebimento de sua Nota Fiscal de Serviços.
...
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