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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Tributação de Associação

DIEGO

Diego

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 14 anos Sábado | 16 janeiro 2010 | 11:41

Bom Dia...
Estou fazendo a contabilidade de uma Associação de Produtores Hortifrutigranjeiros, ela é uma entidade sem fins lucrativos, mas a partir deste mês de dezembro a CONAB exigiu que esta Associação tenha uma Inscrição Estadual, e que ela (Associação), emita Nota Fiscal de Saida (Venda) do produto hortifrutigranjeiros para CONAB. A Associação não vai obter lucro na operação entre a compra e a venda da mercadoria. A minha dúvida é quais serão os tributos federais que a associação terá que pagar? (pis, cofins, irpj e csll)

Amaro |

Amaro |

Prata DIVISÃO 2
há 14 anos Sábado | 16 janeiro 2010 | 12:00

Diego, bom dia. Considerando que a entidade trata-se de uma associação você terá problemas de ordem tributária mesmo porque você terá que alterar o regime de tributação. Neste caso seria o apropriado operar como cooperativa. De qualquer forma entre em contato com o posto fiscal para consultar sobre a inscriçao estadual.

Alex Rodrigo

Alex Rodrigo

Bronze DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 14 anos Quinta-Feira | 4 março 2010 | 13:08

Estou no mesmo caso do Diego, mas no caso o CONAB ñ aceita o convenio por cooperativa, gostaria de saber se tem como continuar como associação a tambem os tributos federais, ou será que continua isenta?

Ronaldo Antonio dos Santos

Ronaldo Antonio dos Santos

Prata DIVISÃO 1, Assistente Contabilidade
há 14 anos Quinta-Feira | 4 março 2010 | 13:40

Diego, as associações sem fins lucrativos que prever no seu estatudo a não distribuição dos eventuais superávit para: seus dirigentes e instituídores e, aplica esses eventuais resultados positivos na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos sociais, coforme a Lei no 9.532/97 que regulou inteiramente a isenção do imposto de renda das pessoas jurídicas sem fins lucrativos tais como sociedades beneficentes, fundações, associações e sindicatos. Para o caso na esfera estadual a entidade deve pleitear uma iscrição especial, ajá vista que a intenção da venda não é lucrar, mas sim, auxiliar seus associados.

Ronaldo Antonio
Contador/Técnico em Administração
Assistente Contábil/Financeiro da Associação Nacional de Instrução e da Provincia dos Jesuítas
ESTEVAM DOUGLAS MURTA

Estevam Douglas Murta

Iniciante DIVISÃO 1, Administrador(a)
há 14 anos Sexta-Feira | 26 março 2010 | 10:28

Senhores,

A quem puder responder: Estou enviando a DCTF de várias caixas escolares do meu município. Sabendo da isenção de IRPJ, pergunto: O que informar no campo débito/crédito da DCTF? Deixo simplesmente em branco?
Aguardando ansiosamente

Obrigado,

Estevam Douglas Murta

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Sábado | 27 março 2010 | 10:57

Bom dia Estevam,

Você deve informar (se for o caso) apenas o PIS sobre Folha de Pagamento.

Nos meses em que estas Entidades não têm debitos a declarar, estão dispensadas da entrega da DCTF.

A DCTF referente ao mês de Dezembro deve obrigatoriamente ser entregue e nela constar os meses em que a Entidade deixou de entregá-la por estar desobrigada.

É o que se lê no Inciso V e Inciso III, § 2º, Artigo 3º da IN RFB 974/2009 cuja integra transcrevo:

Art. 3º Estão dispensadas de apresentação da DCTF:
...
V - as pessoas jurídicas que não tenham débito a declarar.
...
§ 2º Não estão dispensadas de apresentação da DCTF, as pessoas jurídicas:
...
II - de que trata o inciso V do caput, em relação à DCTF referente ao mês de dezembro de cada ano-calendário, na qual deverá indicar os meses em que não teve débitos a declarar.


...

Bruno Xavier Marinheiro de Oliveira Costa

Bruno Xavier Marinheiro de Oliveira Costa

Iniciante DIVISÃO 3, Musico
há 14 anos Sábado | 24 abril 2010 | 20:27

Olá, sou novo no fórum mas vi logo que esse tópico me interessa muito

Numa palestra do Sebrae obtive a seguinte informação:
Associações são desobrigadas de algumas contribuições/declarações, dentre essas constavam a DCTF e DACON.
Mas segundo o palestrante caso fosse auferida receita não própria a associação se veria obrigada a declarar esses dois, isso confere?
E quanto a RAIS? Não vi ninguém falar de RAIS, mas nesse curso flaou-se na RAiS negativa como obrigação da associação. Ela é obrigada oui não de declarar a RAIS, mesmo que negativa?

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Sábado | 24 abril 2010 | 21:49

Boa noite Bruno,

Não se falou da RAIS porque "estamos" na sala onde se discute Legislações Federais.

O palestrante está certo em suas orientações. Em termos gerais se pode dizer que uma vez que a Associação aufira receitas estranhas a seu objeto social está (sim) obrigada ao pagamento das contribuições sociais e, por consequência, sujeita a entrega da DCTF e do DACON.

Entretanto, caso isto não aconteça as regras válidas são as comentadas neste tópico ou seja:

DCTF - dispensada enquanto não houver débitos a declarar e obrigada a entrega da de competência Dezembro.

DACON - Obrigada a entrega se houver débitos mensais com total superior a R$ 10.000,00

Se persistirem dúvidas, torne a entrar em contato.

...

Bruno Xavier Marinheiro de Oliveira Costa

Bruno Xavier Marinheiro de Oliveira Costa

Iniciante DIVISÃO 3, Musico
há 14 anos Segunda-Feira | 26 abril 2010 | 23:53

Quer dizer que quanto a DCTF é obrigatória, ao menos, a do mês de Dezembro?
Outra coisa, eu andei dando uma lida superficial na Instrução Normativa RFB nº 974, de 27 de novembro de 2009, sobre a DCTF

no Capítulo II Art. 6º temos:

A DCTF conterá informações relativas aos seguintes impostos e contribuições federais:

I - Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) ;

II - Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF);

III - Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

IV - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF);

V - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ;

VI - Contribuição para o PIS/Pasep;

VII - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) ;

VIII - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool etílico combustível (Cide-Combustível); e

IX - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação (Cide-Remessa).

deixa eu ver se eu entendi, que nessa parte de tributação eu sou lerdo e meio:
A DCTF é uma declaração que versa sobre diversas obrigações fiscais? Ela é como se fosse uma declaração de "tudo" que se deve à Receita?
Ela serve pra que exatamente? Recolhe-se algum imposto baseado na DCTF ou ela teria um caráter mais inclinado para uma prestação de contas?

Bruno Xavier Marinheiro de Oliveira Costa

Bruno Xavier Marinheiro de Oliveira Costa

Iniciante DIVISÃO 3, Musico
há 14 anos Quarta-Feira | 28 abril 2010 | 22:38

Nessa postagem que você me indicou há um ponto em que se fala em que um determinado ano a receita cobrou essa declaração nos casos de isentos (eu não lembro exatamente o texto agora pois li isso ontem).
Essa cobrança foi apenas naquele momento ou toda associação tem que declarar a DCTF e DACON? Pelo que li acima nesse post a DCTF é obrigatória ao menos a relativa a dezembro, em que declara-se os outros meses em que foi desobrigada. E a DACON só quando a soma de PIS/Pasep e Cofins ultrapassar os 10.000 mesmo ou tem outra pegadinha?

Outra coisa as associações são isentas do IRPF ou imunes?

Michele Barbosa Silva

Michele Barbosa Silva

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 14 anos Segunda-Feira | 3 maio 2010 | 18:16

olá pessoal... estou "ressuscitando" este tópico porque fiquei com uma dúvida.
A associação sem fins lucrativos deve pagar a aliquota de 1% sobre a sua folha de pagamento a titulo de Pis/Pasep, porém pelo que li, essa folha de pagamento seria só se ela tiver funcionário registrado? E se não houver funcionários, mas houver os recibos (RPA) de advogado, contador e engenheiro, também devo recolher a aliquota de 1% visto que estes recibos devem ser informados via gfip?

Andréa Teixeira de Souza

Andréa Teixeira de Souza

Iniciante DIVISÃO 2, Estagiário(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 5 agosto 2010 | 14:01

Ei Pessoal

Quais seriam os tributos para uma cooperativa de prestação de serviços, para uma associação e para um microempreendedor individual?
Estou realizando uma pesquisa pra saber qual é mais vantajoso, qual vocês acham q é, em termos de tributação?

Obrigada

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Quinta-Feira | 5 agosto 2010 | 14:34

Boa tarde Andréa,

Indiscutivelmente a tributação do Microempreendedor Individual é a menos onerosa.

Entretanto não consigo ver a relação existente entre este e a cooperativa ou este e a associação, ou seja, você não tem opção entre ser Microempreendedor e ser cooperativa ou associação.

...

Andréa Teixeira de Souza

Andréa Teixeira de Souza

Iniciante DIVISÃO 2, Estagiário(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 5 agosto 2010 | 14:49

Ei Saulo
Brigada pela resposta!

Realmente não existe ligação entre os três, mas é que preciso saber sobre os três, pois os grupos produtivos com o qual trabalho se encaixam em diferentes situações, alguns podem ser microempreendedor individual, mas se quisessem se juntar poderiam ser uma associação, ou uma cooperativa. E eles sempre questionam qual seria a melhor opção, em termos de paragra tributos e se registrar.
Entendeu?

Alguns grupos tem ate o numero suficiente para montar uma cooperativa, mas se os impostos para formalizar e manter a cooperativa forem muitos, eles preferem optar por ser cada um um microempreendedor individual.

É meio complicado..
kkkk

Mas obrigada mesmo assim!

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Quinta-Feira | 5 agosto 2010 | 21:29

Boa noite Andréa,

Se este grupo explora o mesmo tipo de atividade e esta atividade pode ser desenvolvida por uma associação sem fins lucrativos, é natural e muito mais aconselhável que se reunam com vistas a constituirem uma Associação.

Nestes termos o objeto fim da associação perdurará mesmo quando um ou mais componentes se desligar do quadro de associados o que garante vida longa à Associação. Considere ainda que ela poderá aumentar e renovar o número de associados indefinidamente. Associações são isentas do Imposto de Renda, desobrigadas da CSLL, COFINS e PIS, sendo este último incidente apenas sobre a Folha de Salários.

Já a Cooperativa só terá beneficios fiscais e tributários nas atividades consideradas como atos cooperados.

Entretanto, repito, individualmente, a opção mais "vantajosa" ainda é a do MEI (Microempreendedor individual).

PS: Promova pesquisa no Banco de Dados do Fórum acerca de Associações e Cooperativas. Estou certo de que encontrará as informações que procura. Se não, torne a entrar em contato.

...

Mauro Lima

Mauro Lima

Prata DIVISÃO 2, Consultor(a) Administrativo
há 13 anos Sexta-Feira | 6 agosto 2010 | 08:26

Uma Associação que vende livros com intuito de arrecadar renda para seu objetivo social. Qual o melhor documento fiscal que deverá utilizar para amparar essas vendas, levando em conta que as vendas serão recebidas somente com cartão de crédito??????

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Sexta-Feira | 18 fevereiro 2011 | 19:46

Boa tarde Claudia,

Cooperativa não pode ser de responsabilidade limitada e não tem natureza civil e sim juridica. Se é Entidade sem Fins Lucrativos não possui regime de tributação, pois não visa lucros.

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CLAUDIA SAMPAIO INACIO

Claudia Sampaio Inacio

Iniciante DIVISÃO 3, Auxiliar Contabilidade
há 13 anos Segunda-Feira | 21 fevereiro 2011 | 09:46

Bom dia Saulo,

Obrigado pela atenção!!!

O Estatuto da nossa cooperativa esta escrito assim:
sociedade cooperativa, de responsabilidade limitada, de natureza civil e sem fins lucrativos.

Este estatuto foi homologado pelo Banco Central (BACEN), gostaria de saber se está errado??

Se estiver errado gostaria de saber qual a legislação???


Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Terça-Feira | 21 junho 2011 | 14:49

Boa tarde Rafael,

Como o próprio termo sugere "sem fins lucrativos" significa que não visa lucro, sendo portanto, isenta do IRPJ, da CSLL, do PIS e COFINS s/Receitas, etc...

Vale dizer que esta entidade não visa lucros e não é tributada.

Se não visa lucros e não é tributada, não pode estar enquadrada na sistemática tributária de Lucro Presumido.

O único PIS que as Entidades Sem Fins Lucrativos são obrigadas a calcular e pagar é o PIS sobre Folha de Salários a razão de 1%.

...

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Terça-Feira | 21 junho 2011 | 16:23

Boa tarde Rafael,

Exatamente!

Já postei resposta acerca deste assunto, entretanto, face a sua importância vou repetí-la aqui.

O Inciso III, Artigo 6º da Lei Complementar 70/1991 isentava da COFINS as Entidades beneficentes de assistência social que atendessem às exigências estabelecidas em lei. As demais entidades sem fins lucrativos, de acordo com o Parecer Normativo CST 5/1992, somente se sujeitavam à COFINS se auferissem receitas provenientes da venda de mercadorias e/ou da prestação de serviços, porque a base de cálculo da contribuição compunha-se apenas desses valores (Artigo 2º da Lei Complementar nº 70/1991).

A partir de 1º.02.1999, de acordo com os Artigos 2º e 3º da Lei 9.718/1998, a base de cálculo da COFINS foi ampliada, passando a alcançar, inclusive, receitas de aplicações financeiras, receitas de aluguéis e outras. Assim, ficou prejudicado o entendimento do Parecer Normativo CST nº 5/1992.

Porém, nos termos do inciso X, Artigo 14º da MP 2.158-35/2001, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01/02/19999, estão isentas da COFINS as receitas relativas às atividades próprias das seguintes entidades:

a) templos de qualquer culto;
b) partidos políticos;
c) instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, imunes ao Imposto de Renda;
d) instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e associações isentas do Imposto de Renda.
e) sindicatos, federações e confederações;
f) serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei;
g) conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas;
h) fundações de direito privado e fundações públicas instituídas ou mantidas pelo Poder Público;
i) condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais; e
j) Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) e Organizações Estaduais de Cooperativas, previstas no § 1º, Artigo 105 da Lei 5.764/1971.

As entidades elencadas na relação acima são contribuintes do PIS na base de 1% sobre a Folha de pagamentos (Incisos I ao X, Artigo 13º. MP 2158/35/2001)

Nota
Segundo entendimentos manifestados por Superintendências Regionais da Receita Federal, o conceito de "receitas relativas às atividades próprias das entidades Sem Fins Lucrativos" é assim definido:

Soluções de Consulta Nº 179/2000 e 181 - 8ª Região Fiscal
Solução de Consulta Nº 38/2000 - 9ª Região Fiscal

I - compreendem-se por receitas relativas às atividades próprias das entidades relacionadas neste tópico, para fins da isenção da COFINS, aquelas típicas dessas entidades, tais como:

a) contribuições;
b) donativos;
c) anuidades ou mensalidades pagas para manutenção da instituição, mas que não tenham cunho contraprestacional;

II - as receitas que possuam cunho contraprestacional, tais como as taxas de matrícula ou inscrição cobradas como condição para participar de cursos ou palestras promovidos pela entidade, bem como as receitas decorrentes da prestação de serviços, venda de mercadorias e de aplicações financeiras, ficam sujeitas à COFINS mediante a aplicação da alíquota de 3%

Dispositivos legais - Lei Nº 9.718/1998, art. 8º.


Conclusão
Face ao exposto, Nada há em lei que exclua as Entidades Sem Fins Lucrativos da isenção concedida pelo disposto no inciso XII, Artigo 79º da Lei 11941/2009 que revogou o § 1º, Artigo 3º da Lei 9718/1998, mudando o conceito de "Receita Bruta" das empresas sujeitas ao regime Cumulativo.

...

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Terça-Feira | 21 junho 2011 | 20:11

Boa noite Rafael,

Não cabe o pedido de desculpas, pois na contramão disto está seu elogiável e invejável interesse em saber mais.

Disponha do Fórum sempre e a cada vez que precisar.

...



Amaro |

Amaro |

Prata DIVISÃO 2
há 12 anos Segunda-Feira | 1 agosto 2011 | 15:00

Saulo, boa tarde.
Ainda neste tema quanto a COFINS, os templo de qualquer culto estão sujeito a este tributo incidente sobre as demais rendas que não são [próprias tais como: renda aplicação financeira, poupança, alugueis]? Se estão qual aliquota ?, e base legal ? Grato.

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