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TRIBUTOS FEDERAIS

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Tributação de Associação

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 12 anos Segunda-Feira | 1 agosto 2011 | 19:03

Boa noite Amaro,

Lê-se nos artigos 9º e 47º da IN SRF 247/2002 que:

Art. 9º São contribuintes do PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários as seguintes entidades:

I - templos de qualquer culto;

II - partidos políticos;

III - instituições de educação e de assistência social que preencham as condições e requisitos do art. 12 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997;

IV - instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as associações, que preencham as condições e requisitos do art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997;

V - sindicatos, federações e confederações;

VI - serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei;

VII - conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas;

VIII - fundações de direito privado;

IX - condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais; e

X - Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) e as Organizações Estaduais de Cooperativas previstas no art. 105 e seu § 1º da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971.

Parágrafo único. As sociedades cooperativas, na hipótese do § 5º do art. 33, também contribuirão para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários.

Art. 47. As entidades relacionadas no art. 9º desta Instrução Normativa:

I – não contribuem para o PIS/Pasep incidente sobre o faturamento; e

II – são isentas da Cofins em relação às receitas derivadas de suas atividades próprias.

§ 1º Para efeito de fruição dos benefícios fiscais previstos neste artigo, as entidades de educação, assistência social e de caráter filantrópico devem possuir o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social expedido pelo Conselho Nacional de Assistência Social, renovado a cada três anos, de acordo com o disposto no art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991.

§ 2º Consideram-se receitas derivadas das atividades próprias somente aquelas decorrentes de contribuições, doações, anuidades ou mensalidades fixadas por lei, assembléia ou estatuto, recebidas de associados ou mantenedores, sem caráter contraprestacional direto, destinadas ao seu custeio e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais.


Face ao exposto, se tendo em conta o que estabelece § 2º do artigo 47º, acima transcrito, se pode dizer que estão sujeitas à tributação da COFINS, à alíquota de 3%, as seguintes receitas:

a) Decorrentes da prestação de serviços e/ou venda de mercadorias, mesmo que exclusivamente aos associados;

b) Auferidas com a exploração de estacionamentos de veículos;

c) De aluguel de imóveis;

d) De sorteios e exploração de jogo de bingo;

e) De comissões sobre prêmios de seguros;

f) De aluguel ou taxa cobrada pela utilização de salões, auditórios, quadras, piscinas, campos esportivos, dependências e instalações;

g) Venda de ingressos para eventos promovidos pelas entidades;

h) Financeiras.

...

Carlos Eduardo Soares

Carlos Eduardo Soares

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 21 outubro 2011 | 09:30

Prezados tenho a seguinte duvida a algum tempo, se alguem puder me ajudar, ficarei grato

A situação é a seguinte:

Se trata de uma associação civil de produtores rurais que atualmente se enquadra como isenta do irpj, por se tratar de uma entidade sem fins lucrativos. Só que há alguns meses, devido ao programa PNAE do Governo Federal onde as escolas estão obrigadas a comprar 30% da merenda escolar de produtores da agricultura familiar, a mesma começou a comercializar seus produtos para a merenda escolar.
É feito a seguinte operação com os produtos:
A associação recebe os produtos dos associados emitindo uma nfe ( nota fiscal eletronica) de entrada da propria associação, e posteriormente emite uma nota fiscal de saída ( venda ), no mesmo valor da entrada, para as caixas escolares.

Gostaria de saber se ha alguma isenção, ou se é devido Pis, Cofins, CSLL e IRPJ na operação de saida para as escolas?

Se for devido, gostaria de saber quais seriam as aliquotas? E quais os codigos de recolhimento do darf? E se pode e devo enquadra-la no lucro presumido, ou se ha outra forma de tributação?

Na entrada a associação ja está retendo dos produtores e recolhendo os 2,3% para o INSS referente a comercialização da produção.

O icms eu ja verifiquei que há isençao ate o limite de 9.000,00 por produtor.

Minha duvida e com relação aos tributos federais.

Se alguem saber algo a respeito ficarei bem agradecido, pois essa duvida ja perdura ha alguns meses, o estou meio sem saber o que fazer. Obrigado.

ERIKA DE OLIVEIRA GASTANES

Erika de Oliveira Gastanes

Bronze DIVISÃO 3, Assistente Contabilidade
há 12 anos Quinta-Feira | 10 novembro 2011 | 12:18

Boa tarde!!
Temos uma ginecologista, uma psicóloga e uma pediatra aqui no escritório querendo abrir uma Associação Médica, isto é permitido por lei, se é qual seria ela?Qual seria a forma de tributação para esta Associação?A forma da legalização poderia ser na JUCERJA, ou teria que ser no RCPJ?

BRUNA

Bruna

Bronze DIVISÃO 1, Não Informado
há 12 anos Quarta-Feira | 25 abril 2012 | 13:38

Alguém sabe quais os impostos municipais/estaduais/federais e declarações municipais/estaduais/federais são obrigatórias numa associação (entidade de direito privado, a partidário, filantrópica, sem fins lucrativos)com cnae:

9493600 atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte

9102301 atividades de museus e de exploração de lugares e prédios históricos e atrações similares

9103100 atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção

São obrigados a pagar e a declarar?????

Esse tipo de associação possui isenção ou imunidade de algum imposto em 2012?

Daniel Feitosa

Daniel Feitosa

Bronze DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 28 maio 2012 | 12:49

Prezado Saulo,

Estou assumindo agora a contabilidade de uma Associação sem fins lucrativos. Uma associação voltada para atividades recreativas que por anos esteve parada e suas ações foram adquirida por um pequeno grupo de pessoas (PJ e PF).

Li aqui que as receitas decorrentes de contribuições, doações, anuidades ou mensalidades fixadas por lei, assembléia ou estatuto, recebidas de associados ou mantenedores, sem caráter contraprestacional direto, destinadas ao seu custeio e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais não seriam tributadas. E que estaram sujeitas à tributação da COFINS, à alíquota de 3%, as receitas decorrentes da prestação de serviços e/ou venda de mercadorias, de aluguel ou taxa cobrada pela utilização de salões, auditórios, quadras, piscinas, campos esportivos, dependências e instalações (práticas que seram comuns nesta associação).

Dúvidas:

Durante a discussão aparecem duas alíquotas da COFINS, 7,6% e 3%. Qual delas deve ser usada?

Como fica a tributação de ICMS na venda de produtos?

Incide ISS sobre o aluguel ou taxa cobrada pela utilização de salões, auditórios, quadras, piscinas, campos esportivos, dependências e instalações?

Grato.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 12 anos Segunda-Feira | 28 maio 2012 | 14:48

Boa tarde Daniel

O Inciso III do Artigo 6º da Lei Complementar 70/1991 isentou da COFINS, na época, as Entidades Beneficentes de Assistência Social que atendessem as exigências determinadas em lei.

Já as demais entidades Sem Fins Lucrativos, conforme o Parecer Normativo CST 51/1992, somente se sujeitavam ao recolhimento da COFINS se auferissem receitas da venda de bens ou serviços, uma vez que a base de cálculo para esta contribuição compunha-se apenas destes valores (Artigo 2º da Lei Complementar 70/1991).

A partir de 01/02/1999 de acordo com os artigos 2º e 3º da Lei Nº 9718/1998, a base de cálculo da Cofins foi ampliada, passando a alcançar, inclusive, receitas de aplicações financeiras, receitas de aluguéis e outras, além da simples venda de bens e serviços.

Isto prejudicou e mudou o entendimento do Parecer Normativo CST 51/1992, que determinava a incidência da contribuição apenas nas vendas de bens e serviços.

Porém em 2001, o inciso X do Artigo 14 da MP 2.185-35 determinou que em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01/02/1999, estariam isentas da Cofins as receitas relativas às atividades próprias das seguintes entidades:

- templos de qualquer culto;
- partidos políticos;
-instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, imunes ao Imposto de Renda;
-instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e associações isentam do Imposto de Renda;
- sindicatos, federações e confederações;
- serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei;
- conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas;
- fundações de direito privado e fundações públicas instituídas ou mantidas pelo Poder Público;
- condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais; e
- Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) e Organizações Estaduais de Cooperativas,
previstas no § 1º do Artigo 105 da Lei nº 5.764/1971.

Como se não bastasse, o § 1º, Artigo 3º da Lei 9718/1998 foi revogado pela Lei 11941/2009

Receitas relativas às Atividades Próprias - Definição
São "receitas derivadas das atividades próprias" apenas as decorrentes de contribuições, doações, anuidades ou mensalidades fixadas por lei, assembléia ou estatuto, recebidas de associados ou mantenedores, sem caráter contraprestacional direto, destinadas ao seu custeio e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais.

§ 2º Consideram-se receitas derivadas das atividades próprias somente aquelas decorrentes de contribuições, doações, anuidades ou mensalidades fixadas por lei, assembléia ou estatuto, recebidas de associados ou mantenedores, sem caráter contraprestacional direto, destinadas ao seu custeio e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais.
Fonte: § 2º, Artigo 47º da IN RFB 247/2002

A respeito da definição do termo "receitas relativas às atividades próprias" em respostas a Solução de Consultas, a Secretaria da Receita Federal assim se manifestou:

Decisão SRRF Nº 179/2000 e Nº 181/2000, da 8ª Região Fiscal e,
Decisão SRRF nº 38/2000, da 9ª Região Fiscal;

I - compreendem-se por receitas relativas às atividades próprias das entidades relacionadas
neste tópico, para fins da isenção da Cofins, aquelas típicas dessas entidades, tais como:

- contribuições;
- donativos;
- anuidades ou mensalidades pagas para manutenção da instituição, mas que não tenham cunho contraprestacional;

II - as receitas que possuam cunho contraprestacional, tais como as taxas de matrícula ou inscrição cobradas como condição para participar de cursos ou palestras promovidos pela entidade, bem como as receitas decorrentes da prestação de serviços, venda de mercadorias e de aplicações financeiras, ficam sujeitas à Cofins mediante a aplicação da alíquota de 3% (Artigo 8º da Lei 9718/1998)


Atenção
Até então as receitas auferidas fora do objeto social das entidades estão sujeitas à apuração da Cofins a alíquota de 3% aplicável às pessoas jurídicas em geral.

Isto porque as entidades imunes ou isentas somente estarão sujeitas à contribuição para o PIS-Pasep, às alíquotas de 0,65%, quando perderem o gozo da imunidade ou isenção do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) , por meio de Ato Declaratório expedido pela Secretaria da Receita Federal, em razão do descumprimento das condições expostas nos artigos 12 ao 18 da Lei 9532/1997 e no Inciso IV do artigo 10 da Lei 10833/2003 e passarem a ser tributadas pelo Lucro Presumido.

Entretanto se esta Entidade perder a condição de imune ou isenta passar a ser tributada pelo Lucro Presumido, ainda poderá estar isenta do PIS e da COFINS, se tais atividades não forem inclusas em seu Estatuto. Isto porque o § 1º, Artigo 3º da Lei 9718/1998 foi revogado pela Lei 11941/2009

Ou seja: ”O PIS e a COFINS Cumulativos não incidem sobre receitas estranhas ao objeto social (atividade fim) da empresa”

...

NINA ANGELICA FERREIRA

Nina Angelica Ferreira

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 19 junho 2012 | 09:08

Bom Dia, a minha dúvida é a mesmo do Carlos Eduardo Soares, algumas já forma respondidas mas ainda persisto nestas, se alguem puder me ajudar;

É uma associação civil de produtores rurais,que vende sua produção para escolas e prefeituras. Ela emite NF-E de venda.

É isenta de IPRJ, CSLL, Pis e Cofins por se tratar de uma entidade sem fins lucrativos?

Seria Lucro Presumido?

Recolhe 1% de Pis/Folha?

Recolhe INSS?

Obrigada

Nilton de Jesus Gaby Barreto

Nilton de Jesus Gaby Barreto

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 24 julho 2012 | 11:00

bom dia a todos
aproveitando a oportunidade, por favor me tirem uma duvida
é quanto a entidade sem fins lucrativos, ela tem que entregar a dctf certo?
- de 2006 a 2009 semestral
- de 2010 pra frente seria a dctf mensal correto ????
grato

nilton

Carlos Eduardo Soares

Carlos Eduardo Soares

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 24 julho 2012 | 11:21

Sim Nilton, voce está correto, a partir de 2010 a DCTF e entregue mensal para aqueles que tiverem tributos a declarar, Caso seja sem movimento, é entregue somente a ref dezembro, onde são marcados os meses que não hoveram tributos a declarar.

Alex Rodrigo

Alex Rodrigo

Bronze DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 11 anos Terça-Feira | 24 julho 2012 | 14:05

Boa tarde.
Também estou no impasse sobre associação de produtores rurais.
Mais no meu entendimento a associação continua com as caracteristicas de isenção, pois não tem lucros na comercialização de produção rural. Com base na lei das associações se assim posso dizer. Desde que os diretores não sejão remunerados, e outras exigencias a associação não perde o carater de imunes e isentas dado pela receita federal.

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