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Carla Monteiro Borba

Carla Monteiro Borba

Prata DIVISÃO 3, Não Informado
há 16 anos Segunda-Feira | 22 outubro 2007 | 15:25

Boa Tarde Colegas,


Eu dei uma olhada na convenção coletiva do comércio e não diz nada. Vocês saberiam me informar quanto tempo é necessário para as horas extras incorporarem o salário do funcionário. Eu não estou falando de base de cálculo para férias etc, não . Falo de incorporar o salário mesmo. Se uma pessoa ficar muito tempo ganhando hora extra, quando estas acabarem ele pode reclamar na justiça que o valor do salário dele abaixo, certo? É isto que eu gostaria de saber.

Bianca Crema

Bianca Crema

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Escritório
há 16 anos Segunda-Feira | 22 outubro 2007 | 17:55

A indenização trabalhista devida ao empregado que teve as horas extras prestadas suprimidas deve ser calculada com base na média registrada nos últimos 12 meses que antecederam a interrupção do pagamento do serviço extraordinário. Esse entendimento, assegurado pelo Enunciado nº 291 do Tribunal Superior do Trabalho.

Zilva Candida

Zilva Candida

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Administrativo
há 16 anos Segunda-Feira | 22 outubro 2007 | 18:07

O pagamento da hora-extra
habitual incorpora-se à remuneração
do empregado.

Nos casos, por exemplo,
de:
1. Indenização (Súmula 291
do TST)
2. Gratificação Natalina (Súmula
45 do TST)
3. Aviso Prévio (Súmula 94
do TST)
4. Repouso Semanal Remunerado
e Feriado (Súmula 172
do TST)
5. Depósito do FGTS, independentemente
de habituais
(Súmula 63 do TST)...

Incorporação, horas extras habitualmente prestadas, definitiva ao salário, desconheço embasamento que configure esse direito. Caso alguém saiba, por favor, não deixe de postar!

abç!

"Que Deus me dê Serenidade para aceitar as coisas que não posso mudar, Coragem para mudar as que posso e Sabedoria para distinguir uma da outra."

Zilva


CLÁUDIO EUGENIO LOPES

Cláudio Eugenio Lopes

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 16 anos Segunda-Feira | 22 outubro 2007 | 18:13

Olá

Para melhor entendimento:

Enunciado 76 TST - HORAS EXTRAS - (Revisto pelo Enunciado 291) - O valor das horas suplementares prestadas habitualmente, por mais de dois anos, ou durante todo o contrato, se suprimidas, integra-se no salário para todos os efeitos legais. Apenas para lembrar, esse enunciado não é mais aplicado.

Enunciado 291 - HORAS EXTRAS - (Revisão do Enunciado 76) - A supressão, pelo empregador, do serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos um ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de um mês das horas suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal.

Resumindo:

O cálculo observará a média das horas suplementares efetivamente trabalhadas nos últimos 12 meses, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da Supressão. (RA 1/89 - DJU 14.4.89).

At

Cláudio Lopes

Eugênio Lopes Administração de Pessoal
Zilva Candida

Zilva Candida

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Administrativo
há 16 anos Segunda-Feira | 22 outubro 2007 | 18:30

Oi Cláudio!

Pois então, o que a nossa colega Carla que saber até o momento não foi postado.

Creio que a dúvida dela seja em relação ao direito permanente, após algum tempo, a integração definitiva das horas extras ao salário, ou seja, o mês que o trabalhador não prestá-las às terá garantido em seu salário, valor integral, acho ser isso!

Acredito que à aplicação do enunciado nº 291 seja apenas em caso de rescisão, ou será que estou equivocada?!


bjs!

"Que Deus me dê Serenidade para aceitar as coisas que não posso mudar, Coragem para mudar as que posso e Sabedoria para distinguir uma da outra."

Zilva


CLÁUDIO EUGENIO LOPES

Cláudio Eugenio Lopes

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 16 anos Segunda-Feira | 22 outubro 2007 | 18:45

Olá Zilva, saudades de ti.


Pois é o Enunciado 76 acima, garantia a incorporação do valor das horas suprimidas ao salário, perdendo a eficácia através do Enunciado 291.

Resumindo, entendo que independentemente de demissão, as horas suprimidas, dentro dos parâmetros do E-291, devem ser indenizadas.

Bjssssssssss

Clau

Eugênio Lopes Administração de Pessoal
Juliana Mira

Juliana Mira

Prata DIVISÃO 4, Assistente Depto. Pessoal
há 16 anos Terça-Feira | 23 outubro 2007 | 11:12

Deixe ver se eu entendi ...se eu faço em media R$ 200,00 em horas extras todo mes por um ano e em seguida nao ha mais a necessidade de estar excedendo o horario quer dizer que eu teria que receber este valor em meu salario mesmo assim??
Que há incidencia em ferias, 13º e rescisão isso eu sei, mas no salario seria isso que eu entendi???

Zilva Candida

Zilva Candida

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Administrativo
há 16 anos Terça-Feira | 23 outubro 2007 | 14:16

Oi Juliana,

o que será garantido ao trabalhador é uma indenização, e não mais, conforme já postou o Cláudio, a integração permanente, caso as horas extras deixam de serem prestas, ao salário.

Veja isto:

ENUNCIADO 291 - HORAS EXTRAS. REVISÃO DO ENUNCIADO 76. A supressão pelo empregador, do serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos um ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de um mês das horas extras suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O Cálculo observará a média das horas suplementares efetivamente trabalhadas nos últimos 12 meses, multiplicando pelo valor da hora extra do dia da supressão. Resolução 01/89, DJ de 14/04/89.

Inicialmente, o Enunciado 76 previa a integração das horas extras suplementares ao salário para todos os efeitos legais, desde que prestadas com habitualidade, por mais de dois anos, ou durante o contrato. O objetivo deste Enunciado era coibir a prestação de serviço suplementar por um período prolongado. Contudo, gerava uma disparidade, pois ao ser cessada a causa (prestação de trabalho extraordinário), não era cessado o efeito (seu respectivo pagamento).

O presente Enunciado corrigiu esta situação. Contudo, substituiu a integração das horas extras suprimidas por pagamento de indenização. Com este procedimento, o Poder Judiciário conferiu a si próprio competência legislativa, através de Súmula.

ENUNCIADO 347 - HORAS EXTRAS HABITUAIS. APURAÇÃO. MÉDIA. O cálculo do valor das horas extras habituais, para efeito de reflexos em verbas trabalhistas, observará o número das horas efetivamente prestadas e sobre ele aplica-se o valor do salário-hora da época do pagamento daquelas verbas. Resolução 57/96, DJU de 03/07/96.

Meu entendimento, sobre o pagamento da indenização, é que tal valores são devidos em caso de rescisão, mas o amigo Cláudio já não pensa assim.

Espero que você tenha entendido, se não, poste novamente.

abç!!

"Que Deus me dê Serenidade para aceitar as coisas que não posso mudar, Coragem para mudar as que posso e Sabedoria para distinguir uma da outra."

Zilva


Juliana Mira

Juliana Mira

Prata DIVISÃO 4, Assistente Depto. Pessoal
há 16 anos Terça-Feira | 23 outubro 2007 | 14:31

Então Zilva em caso de rescisão em não tenho duvida que incorpore, mas agora entrei em parafuso qd vi esse negocio de indenização é isso que não estou conseguindo entender...

CLÁUDIO EUGENIO LOPES

Cláudio Eugenio Lopes

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 16 anos Terça-Feira | 23 outubro 2007 | 15:14

Olá meninas,

Como tudo que acontece na relação patrão x empregado, devemos estar documentados para não termos problemas quando da fiscalização trabalhista.

Um empregado, quando tiver que fazer horas extras, salvo por força maior, deverá assinar o Acordo de Prorrogação de Horas de Trabalho, com duração de no máximo 2 (dois) anos.

Supomos, que no período de 1 ano, venha a ser suprimida as horas extras que foram acordadas, terá o empregado, direito ao aplicativo no Enunciado 291, que não menciona em hipótese alguma, que sua aplicação seja somente em caso de rescisão, logo....

O que ocorre, é que muitas empresas, não se preocupam em fazer a coisa certa, simplesmente pagando horas extras, sem se preocupar com o acordo de prorrogação e outros ítens necessários à correta aplicação da Legislação Trabalhista, que é muito complexa e merece toda atenção por parte dos responsáveis pelo DP.

Alguns sindicatos, já fazem constar em sua CCT, o referido enunciado, ensejando tal indenização, em caso de supressão das HE.

Mas, resumindo: Entendo que deve-se acatar o disposto no E-291, independentemente de funcionário ativo ou demissionário.

At

Cláudio Lopes

Eugênio Lopes Administração de Pessoal
Zilva Candida

Zilva Candida

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Administrativo
há 16 anos Terça-Feira | 23 outubro 2007 | 18:40

Por favor, quando postei que o trabalhador terá esse direito em caso de rescisão, não quis dar a entender que o mesmo perderá este, se continuar a laborar, pelo contrário, é um direito garantido, independentemento quando será pago. O que acredito, é que a empresa poderá incluir tal valores, indenização, no TRCT do trabalhador.

Realmente, o Enunciado 291 não menciona que sua aplicação deva ser apenas em caso de rescisão, mas também não menciona em qual período deverá, tal indenização, ser paga...

Sendo assim, continuaremos tendo entendimentos diferenciados.

Clau, bjs!!

"Que Deus me dê Serenidade para aceitar as coisas que não posso mudar, Coragem para mudar as que posso e Sabedoria para distinguir uma da outra."

Zilva


Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 16 anos Terça-Feira | 23 outubro 2007 | 19:26

Bom, a pergunta foi a seguinte: "Vocês saberiam me informar quanto tempo é necessário para as horas extras incorporarem o salário do funcionário"
Resposta: Pelo menos 01 ano de horas extras pagas habitualmente. Mas não é mais incorporação de salário, e sim INDENIZAÇÃO.

Embasamento Legal: Enunciado TST nº 291, aprovado pela Resolução Administrativa nº 1, de 15.03.89, que estabelece:
"A supressão pelo empregador, do serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos um ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de um mês das horas suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares efetivamente trabalhadas nos últimos 12 (doze) meses, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão." Conclui-se então que, ao invés do empregado ter as horas extras integradas ao salário, conforme dispunha o Enunciado TST nº 76, receberá uma indenização pela supressão das horas suplementares.

CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO

O cálculo da indenização deve ser baseado na média aritmética das horas extras prestadas nos últimos 12 (doze) meses, multiplicada pelo valor da hora extra da época da supressão, multiplicando-se então pelo número de anos ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de horas extras.

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***CCB
Zilva Candida

Zilva Candida

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Administrativo
há 16 anos Quarta-Feira | 24 outubro 2007 | 10:22

Pois, acredito que em relação à pergunta da colega Carla não há mais dúvidas.

Wilson, se me permita, estarei enviando um arquivo, a respeito do pedido da Juliana, para que o mesmo seja anexo ao tópico.

Tenham um bom dia!

"Que Deus me dê Serenidade para aceitar as coisas que não posso mudar, Coragem para mudar as que posso e Sabedoria para distinguir uma da outra."

Zilva


Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 16 anos Quarta-Feira | 24 outubro 2007 | 10:52

Juliana, segue o exemplo do cálculo:

Empregado trabalha durante 03 anos e 07 meses realizando habitualmente horas extras. Em setembro/2007 teve as HE suprimidas. Nos últimos 12 meses realizou 480 HE de 60%. Seu salário em 09/2007 é de R$ 1.800,00
Cálculo:
Valor da HE = 1.800,00 / 200 = 8,18 x 1,60 = 13,09
Média das HE = 480 / 12 = 40
Valor das HE = 40 x 13,09 = R$ 523,60
Valor d Supressão (Indenização) = 523,60 x 4 = R$ 2.094,40

Nota: Como o empregado trabalhou 3 anos e 7 meses, a fração (07 meses) é arredondada para 12, pois é superior a 06 meses, o que resulta em 4 anos.

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Juliana Mira

Juliana Mira

Prata DIVISÃO 4, Assistente Depto. Pessoal
há 16 anos Quarta-Feira | 24 outubro 2007 | 11:01

Muitissimo obrigada Wilson eu particulamente entendo as coisas mais na pratica do que na teoria, agora a ultima pergunta, este valor eu pago na rescisao ou no mes em que as horas foram suprimidas...

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 16 anos Quarta-Feira | 24 outubro 2007 | 11:31

Pelo Enunciado 291, é uma indenização, e não mais integração de salário, sendo assim, pode ser pago em rescisão caso o empregado for demitido no mês 10/2007 (de acordo com o exemplo anterior). Mas se o empregado continuar a trabalhar na empresa, será pago juntamente com os salários.

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Zilva Candida

Zilva Candida

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Administrativo
há 16 anos Quarta-Feira | 24 outubro 2007 | 12:44

O pagamento das horas suprimidas deverá ser quando cessado o Acordo de Prorrogação de Horas, como muitos trabalhadores acabam se desligando da empresa antes deste, o valor, indenização, deverá ser incluso no TRCT.

Informações adquiridas do MTE

Cláudio, sejamos sinceros, ambos estávamos certos né!?

bjs!

"Que Deus me dê Serenidade para aceitar as coisas que não posso mudar, Coragem para mudar as que posso e Sabedoria para distinguir uma da outra."

Zilva


CLÁUDIO EUGENIO LOPES

Cláudio Eugenio Lopes

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 16 anos Quarta-Feira | 24 outubro 2007 | 18:40

Olá Zilva,

Com certeza, minha querida, com certeza estávamos certos.

Que bom que a troca de informações, nos faz raciocinar e a cada informação prestada, ajudamos a resolver e por vezes, tb aprendemos, pois infeliz daquele que acha que sabe tudo, sendo que nesta vida tudo é um aprendizado...

Bjs

Clau

Eugênio Lopes Administração de Pessoal
Zilva Candida

Zilva Candida

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Administrativo
há 16 anos Quarta-Feira | 24 outubro 2007 | 19:12

Grande verdade

"...pois infeliz daquele que acha que sabe tudo, sendo que nesta vida tudo é um aprendizado..."


Tenha um excelente noite de sono!

bjs!!

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Zilva


Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 16 anos Quinta-Feira | 19 junho 2008 | 09:05

Mozart,

Se o empregado recebe as HE habitualmente a mais de 1 ano, terá a indenização sim, pois de acordo com o Enunciado TST nº 291, A supressão pelo empregador, do serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos um ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de um mês das horas suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal.

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marta maria bilemjian cleffi

Marta Maria Bilemjian Cleffi

Iniciante DIVISÃO 1, Técnico Laboratório
há 13 anos Quinta-Feira | 4 novembro 2010 | 18:29

Olá, por favor, trabalho em uma grande empresa há 15 anos, desde 1995, com carga horária de 4 horas mais 2 horas extras habituais. Este mes a empresa resolveu incorporar as horas extras em nossos salários, passando-nos pra 6 horas diárias. Com isso nosso salário base dobrou, levando ao dobro de desconto no inss, vale transporte, e atingimos também a faixa para desconto de IR. Com isto nosso salário líquido diminuiu, a empresa pode fazer isso? somando o salário mensal mais as horas extras habituais, recebíamos o dobro, mas com o desconto bem menor, temos mesmo que arcar com este prejuízo?

PEDRO REMONTI

Pedro Remonti

Prata DIVISÃO 4, Administrador(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 4 novembro 2010 | 18:50

Marta, o prejuízo é somente aparente. Veja O INSS aumentou, mas melhora sua aposentadoria ou um benefício que Vc. precise da previdência. O IR se não for devido Vc. tem como receber a restituição. Leve em conta, tambem, que seu FGTS aumentou o recolhimento para o dobro. Normalmente a empresa pode fazer esta modificação é preciso ver como está o seu contrato de trabalho. Veja se está previsto esta situação. É minha opinião.

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 13 anos Quinta-Feira | 4 novembro 2010 | 22:01

Oi, Marta!
Estou estranhando o efeito da "incorporação" destas horas-extras. Independente de ocorrer extensão da jornada de trabalho, o valor apurado (que considera o salário base + Horas-Extras+DSR referente a estas Horas-extras + outros adicionais), que representa a remuneração, sofre a incidência do INSS e do IRRF (tendo ou não horas-extras a considerar).
O que suscita questionamento é a alteração da jornada diária, que passou de 4,20h para 6hs. Verifique o que consta, em seu contrato de trabalho, sobre a jornada semanal, veja se foi estabelecido um Acordo de Compensação e um Acordo de Prorrogação de Horas.
Somente assim, obtendo mais informações, poderemos lhe ajudar com maior precisão.
Te aguardo!
Espero ter ajudado.

VALDIRENE OLIVEIRA DOS SANTOS

Valdirene Oliveira dos Santos

Prata DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 13 anos Sexta-Feira | 27 maio 2011 | 13:52

Olá caros colegas gostaria de saber se 30 dias depois que supridas as horas extras e a empresa dispensar o funcionário na rescisão de contrato ainda sim terá que ser feito medias de horas para pagamentos das verbas rescisórias como Aviso Prévio, 13º Salário e Férias Vencidas?

Valdirene Oliveira dos Santos - 40 anos, Assistente de Departamento Pessoal
HS Contabilidade Digital

Hs Contabilidade Digital

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 7 novembro 2011 | 17:30

Boa Tarde,

Lí todos os tópicos postados acima e não consegui calcular a indenização de um funcionario, por favor, gostaria de orientação de vocês.

Um funcionario trabalhou de 1998 a 2004 como servente, fazendo uma media de 12hs extras por mês. Em 2005 passou a ser porteiro, o salario base aumentou e passou a fazer 24hs por mês. Em Abril/2008, a jornada dele passou a ser 12/36, reduzindo as horas extras para 12 por mês. Em Abril /2011 foi demitido. Pergunto: Como faço o calculo da indenização dessas horas extras dele? Terei que pagar a diferença de rescisão por causa dessa indenização? E como faço pra não precisar pagar essa indenização, caso aconteça novamente com outro funcionario?

Muito obrigada.

Luiz Carreiro

Luiz Carreiro

Iniciante DIVISÃO 2, Analista Financeiro
há 12 anos Quarta-Feira | 9 novembro 2011 | 18:47

Boa noite,

Peço por gentileza para me ajudarem em uma dúvida. Um colega meu esta com uma dúvida, o mesmo levou uma suspensão disciplinar por 03 dias e o mesmo terá descontado os dias do seu salário. A perguanta então é: Se ele possuir banco de horas, o empregador poderá descontar desse banco de horas os 03 dias que ele não foi trabalhar por causa da suspensão e também descontar do salário mensal dele o valor correspondente aos 03 dias. Isso tem fundamento legal?

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