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Escritorio de Contabilidade

Angela Maria Fontana

Angela Maria Fontana

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 16 anos Terça-Feira | 23 outubro 2007 | 13:02

amigos, tenho muitas duvidas com relaçao a obrigatoriedade de se ter escritorio de contabilidade ou trabalhar como autonomo. Ja vi aki neste site que nao havia a necessidade de abrir escritorio individual, bastava apenas ir na prefeitura e se registrar como autonomo e mandar fazer nota de prestaçao de serviços e ae trabalhar normalmente. Mas a informaçao que obtive do CRC do Maranhao é que nao se pode fazer isso. Todo Contador para execer a sua profissao no q tange a prestaçao de serviços a varias empresas (escritorio) tem q ter escritorio individual de contabilidade ou em sociedade cfe rege a resoluçao abaixo. Esta correto???? alguem trabalha desta forma?????



RESOLUÇÃO CFC Nº 1.098/07


Dispõe sobre o Registro Cadastral das Organizações Contábeis nos Conselhos Regionais de Contabilidade.


O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,


RESOLVE:


CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1° As organizações contábeis que exploram serviços contábeis são obrigadas ao registro cadastral no Conselho Regional de Contabilidade da jurisdição da sua sede, sem o que não poderão iniciar suas atividades.

Parágrafo único. Para efeito do disposto nesta Resolução, considera-se:

I - Registro Cadastral Definitivo: É o concedido pelo CRC da jurisdição na qual se encontra localizada a sede da organização contábil;

II - Registro Cadastral Transferido: É o concedido pelo CRC da jurisdição da nova sede da organização contábil;

III - Registro Cadastral Secundário: É o concedido pelo CRC de jurisdição diversa daquela onde a organização contábil possua registro cadastral definitivo ou transferido, para que possa explorar atividades na sua jurisdição, sem mudança de sede e sem estabelecimento fixo;

IV - Registro Cadastral de Filial: É o concedido para que a organização contábil que possua registro cadastral definitivo ou transferido possa se estabelecer em localidade diversa daquela em que se encontra a sua matriz.

Art. 2° O registro cadastral compreenderá 2 (duas) categorias:

I - organização contábil, pessoa jurídica de natureza civil, constituída sob a forma de sociedade, tendo por objetivo a prestação de serviços profissionais de contabilidade;

II - organização contábil, escritório individual, assim caracterizado quando o contabilista, embora sem personificação jurídica, execute suas atividades independentemente do local e do número de empresas ou serviços sob sua responsabilidade.

Parágrafo único. Considera-se registrada, inclusive para fins de cobrança de anuidades retroativas, a sociedade que, regularmente constituída, decorridos 30 (trinta) dias do início de suas operações, não tenha formalizado seu registro cadastral no CRC.

Art. 3° As organizações contábeis constituídas sob a forma de sociedade serão integradas por contadores e/ou técnicos em contabilidade, sendo permitida a associação com terceiros.

§ 1° Na associação com terceiros será sempre do contabilista a responsabilidade técnica dos serviços que lhes forem privativos, devendo constar do contrato a discriminação das atribuições técnicas de cada um dos sócios.

§ 2° Somente será concedido registro cadastral para a associação prevista no caput deste artigo quando:

I - os sócios contabilistas estiverem devidamente registrados e em situação regular junto ao CRC;

II - tiver entre seus objetivos atividade contábil;

III - os sócios contabilistas forem detentores da maioria do capital social.

§ 3° A pessoa jurídica poderá participar de sociedade contábil desde que atendidas as condições fixadas nesta resolução.


CAPÍTULO II
SEÇÃO I
DA CONCESSÃO DO REGISTRO CADASTRAL


Art. 4° Somente será admitido ou mantido o registro cadastral no Conselho Regional de Contabilidade da organização contábil cujo titular ou sócios estiverem em situação regular no Conselho Regional de Contabilidade e no pleno gozo de suas prerrogativas profissionais.

Parágrafo único. Havendo débito em nome do titular, dos sócios ou dos responsáveis técnicos da organização contábil ou de qualquer outra a que esteja vinculado, somente será admitido o registro cadastral quando regularizada a situação.

Art. 5° Para a obtenção do registro cadastral de organização contábil, deverá ser encaminhado ao CRC requerimento, instruído com:

I - no caso de organização contábil - sociedade:

a) cópia do cartão nacional de pessoa jurídica;

b) uma via original, ou cópia autenticada, dos atos constitutivos e alterações, ou contrato consolidado, devidamente registrados no órgão competente;

c) comprovante de pagamento da taxa de registro cadastral; e

d) comprovante de pagamento da anuidade.

II - no caso de organização contábil - escritório individual:

a) comprovante de pagamento da taxa de registro cadastral; e

b) comprovante de pagamento da anuidade.

Parágrafo único. A organização contábil que tenha por domicílio endereço residencial deverá, no requerimento de registro cadastral, autorizar a entrada da fiscalização do CRC em suas dependências.

Art. 6° Os atos constitutivos da organização contábil sob a forma de sociedade deverão ser registrados no CRC da respectiva jurisdição, assim como as eventuais alterações contratuais.

Parágrafo único. É vedado à organização contábil o uso de firma, denominação, razão social ou expressão de fantasia não-adequadas à categoria profissional e prerrogativas de seus sócios.

Art. 7° Concedido o Registro Cadastral da Organização Contábil, o Conselho Regional de Contabilidade expedirá o respectivo Alvará de Organização Contábil.

Parágrafo único. O alvará será expedido sem ônus, inclusive nas renovações.

Art. 8° O Alvará de Organização Contábil terá validade até 31 de marco do ano seguinte à sua expedição, devendo ser renovado, anualmente, até a referida data, desde que a respectiva organização contábil e seu titular ou sócios estejam regulares para com o CRC.

Marcelo da Rocha

Marcelo da Rocha

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 16 anos Quinta-Feira | 1 novembro 2007 | 00:57

Mas desculpe por perguntar uma outra coisa, eu sei que não dá para ter o CNPJ de escritorio individual, como fica a seguinte situação, estou aumentando o numero de clientes e preciso contratar um funcionario para ajudar a fazer folha de pagamento e como fica o registro dele na carteira de trabalho, o recolhimento dos encargos sociais como INSS e FGTS se não tem o numero do CNPJ será que pode recolher pela inscrição do CEI porque agora me gerou uma dúvida muito grande preciso contratar funcionario para ajudar no serviço e como fica será que pode me responder essa duvida minha e a outra duvida trabalho em casa mas pretendo mudar-me para uma sala comercial e como posso fazer a minha placa do escritorio será que posso usar o mesmo nome que tenho no escritorio individual do CRC, como fica também.

MARCELO ROCHA
sidnei de oliveira

Sidnei de Oliveira

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 16 anos Quinta-Feira | 1 novembro 2007 | 14:05

boa tarde mas li e estou com uma duvida tbm. no caso do marcelo(acima) nao seria mais vantajoso ele abrir uma umpresa individual ao inves de recolher como autonomo??

Marcelo da Rocha

Marcelo da Rocha

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 16 anos Quinta-Feira | 1 novembro 2007 | 22:55

Respondendo a dúvida do amigo sobre a abertura, pois se vou prestar serviços de contabilidade e contratar alguem para ajudar a fazer folha de pagamento não posso abrir uma empresa individual, poque o meu ramo de negocio não é comércio e sim prestação de serviço e nesse caso tenho que abrir desse jeito. Mas tirando uma ultima duvida, fiz a inscrição pela internet no INSS no CEI já tenho o número mas vou consultar a situação fiscal e sou informado que não consta no sistema e pede para eu ir num posto do INSS até entendo porque fiz a inscrição recente e creio que ainda não deu para entrar no sistema, pois devo receber alguma carta do INSS para comparecer num posto para formalizar a inscrição, foi isso que entendi não sei se estou errado se estiver por favor me corrijam, outra coisa que eu gostaria de saber é sobre essa inscrição minha, como é serviços de contabilidade e auditoria mas tem o meu cpf, foi gerado um numero de cei de 12 numeros e o cnpj tem 14 numeros, tudo bem mas será que com o numero do cei consigo abrir uma conta bancaria para contralar as entradas dos meus serviços sem misturar o dinheiro da minha conta de pessoa fisica ou não dá para abrir conta, porque o cei não é uma pessoa juridica mas tem um perfil da pessoa juridica isto é um serviço de autonomo, mas eu gostaria de saber se não vou ter problemas com esse cadastro, porque já no proximo ano gostaria de abrir realmente o meu escritorio individual de contabilidade em uma sala e colocar uma placa com o nome do escritorio, registrar funcionario, pagar salarios normal, recolher encargos sociais dele, como INSS, FGTS ,PIS e poder abrir uma conta no nome do escritorio para gerenciar melhor sem confusão, poder pegar emprestimo no banco para comprar equipamentos e mesas para o escritorio.

MARCELO ROCHA
GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 16 anos Sexta-Feira | 28 março 2008 | 15:08

Obrigado Angela, você respondeu uma pergunta minha sobre a possibilidade de sócio em escritorio que não seja contador e não tenha CRC, tenho curso de Adm de Empresas, mas trabalho na area contabil à 15 anos, ja sou um contador praticamente mas sem CRC, agora sei que posso abrir um escritorio com outro Contador q tenha CRC.

Art. 3° As organizações contábeis constituídas sob a forma de sociedade serão integradas por contadores e/ou técnicos em contabilidade, sendo permitida a associação com terceiros. § 1° Na associação com terceiros será sempre do contabilista a responsabilidade técnica dos serviços que lhes forem privativos, devendo constar do contrato a discriminação das atribuições técnicas de cada um dos sócios.

§ 2° Somente será concedido registro cadastral para a associação prevista no caput deste artigo quando:

I - os sócios contabilistas estiverem devidamente registrados e em situação regular junto ao CRC;

II - tiver entre seus objetivos atividade contábil;

III - os sócios contabilistas forem detentores da maioria do capital social.

§ 3° A pessoa jurídica poderá participar de sociedade contábil desde que atendidas as condições fixadas nesta resolução.

A vida não é medida pela quantidade de vezes que respiramos, mas pelos momentos que nos tiram a respiração...
" VIVA INTENSAMENTE CADA MINUTO "
Maria de Lourdes Acedo Pinto Alves da Cruz

Maria de Lourdes Acedo Pinto Alves da Cruz

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 16 anos Domingo | 30 março 2008 | 16:48

Boa tarde a todos!Como descreve o art 3º, gostaria de uma ilustração mais especifica quanto a sociedade de contadores ou tecnicos em contabilidade e "tercerios" para constituição de uma sociedade limitada. Quais seriam os terceiros? pessoas fisicas? profissionais de que areas?
Pois, gostaria muito de constituir meu escritorio e estou com dificudade de definir quem podera ser meu socio.
Agradeço desde ja a ajuda de todos.

GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 16 anos Segunda-Feira | 31 março 2008 | 07:44

Bom dia Maria,

Olha no meu entender, no que diz respeito ao Art. 3º, a Sociedade pode ser formada por um terceiro pessoa física ou jurídica, desde que a responsabilidade técnica seja toda do Contador e que o contador detenha a maioria do capital social, e é preciso também definir no contrato social todas as atribuições dos sócios, ou seja este terceiro precisa ter alguma atribuição na sociedade, administrativa por exemplo, creio que seja esta a condição.

A vida não é medida pela quantidade de vezes que respiramos, mas pelos momentos que nos tiram a respiração...
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GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 16 anos Segunda-Feira | 31 março 2008 | 07:49

Portanto, este Artigo não define que este "terceiro" precisa ter uma profissão ou formação específica, apenas que seja descrita no contrato social suas atribuições junto à sociedade e respeitar as outras condições que eu falei anteriormente.

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GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 16 anos Segunda-Feira | 31 março 2008 | 07:52

Olá Luciano,

É uma bela proposta, mas me diz uma coisa, você tem um escritorio e quer um sócio? Se quizer mande por e-mail sua proposta, quem sabe possa me interessar.

@Oculto


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simone

Simone

Iniciante DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 16 anos Segunda-Feira | 31 março 2008 | 11:44

Bom dia.

Por favor gostaria de saber como faço para lançar as notas fiscais do meu cliente no sistema.Este cliente está enquadrado no simples nacional.
Como devo proceder para os lançamentos com os codigos de 1.102,5.102,devoluções, remessas, tranferencia ,brindes etc...
Estou lançando como vc, bc, sem impostos,esta correta.

Obrigada !

simone

GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 16 anos Segunda-Feira | 31 março 2008 | 13:07

Olha Simone, você deve observar o Regime estadual, se for Simples Nacional com RPA, tem apuração de ICMS através da GIA, se for Micro ou pequena empresa, você lança valor contábil, outras, sem destacar o ICMS, recolhendo diferencial de alíquota para aquisição de mat. de uso e consumo e ativo imobilizado adquirido de outro estado.

Gil

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GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 16 anos Segunda-Feira | 31 março 2008 | 15:15

Sim, deve ser entregue o SIMPLES NACIONAL, agora ainda não sei se o SIMPLES PAULISTA ainda tem que entregar ou está dispensado.....você sabe sobre o SIMPLES PAULISTA??

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GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 16 anos Segunda-Feira | 31 março 2008 | 17:34

Isso mesmo Simone, pesquisei sobre o Simples Paulista, e não tem mais, agora é só entregar o SIMPLES NACIONAL, no paulista foi entregue sobre o 1º semestre de 2007 em Setembro de 2007, quem ainda não entregou pode entregar ainda sem multa, e o 2º semestre de 2007 vai ser junto com o SIMPLES NACIONAL. Sua empresa permanecendo no SIMPLES NACIONAL, continua como no regime antigo de ME ou EPP, e você continua lançando as notas sem destaque de ICMS, recolhendo somente diferencial de alíquota quanto houver.

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GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 16 anos Terça-Feira | 1 abril 2008 | 11:03

Exatamente, você só precisa atribuir para ela no Contrato Social uma atividade na sociedade, como diretora administrativa, ou responsável por algum setor dentro da sociedade, após ela se formar, você pode colocar, responsável jurídica, ísso é ipótese tá, você que tem que encontrar uma atribuição à ela dentro da sociedade. Olha verifique na Junta Comercial, faça uma consulta, sobre esta abertura. Antes do Novo Código Civil, as Sociedades de Prestação de Serviços eram S/C e registradas no Cartório, agora acabou isso, são Ltda e registra na Junta Comercial, portanto eles é que vão te orientar a respeito do Contrato Social.

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GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 16 anos Terça-Feira | 1 abril 2008 | 11:10

Veja a resolução na íntegra:

RESOLUÇÃO CFC Nº 1.098/07


Dispõe sobre o Registro Cadastral das Organizações Contábeis nos Conselhos Regionais de Contabilidade.


O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,


RESOLVE:


CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1° As organizações contábeis que exploram serviços contábeis são obrigadas ao registro cadastral no Conselho Regional de Contabilidade da jurisdição da sua sede, sem o que não poderão iniciar suas atividades.

Parágrafo único. Para efeito do disposto nesta Resolução, considera-se:

I - Registro Cadastral Definitivo: É o concedido pelo CRC da jurisdição na qual se encontra localizada a sede da organização contábil;

II - Registro Cadastral Transferido: É o concedido pelo CRC da jurisdição da nova sede da organização contábil;

III - Registro Cadastral Secundário: É o concedido pelo CRC de jurisdição diversa daquela onde a organização contábil possua registro cadastral definitivo ou transferido, para que possa explorar atividades na sua jurisdição, sem mudança de sede e sem estabelecimento fixo;

IV - Registro Cadastral de Filial: É o concedido para que a organização contábil que possua registro cadastral definitivo ou transferido possa se estabelecer em localidade diversa daquela em que se encontra a sua matriz.

Art. 2° O registro cadastral compreenderá 2 (duas) categorias:

I - organização contábil, pessoa jurídica de natureza civil, constituída sob a forma de sociedade, tendo por objetivo a prestação de serviços profissionais de contabilidade;

II - organização contábil, escritório individual, assim caracterizado quando o contabilista, embora sem personificação jurídica, execute suas atividades independentemente do local e do número de empresas ou serviços sob sua responsabilidade.

Parágrafo único. Considera-se registrada, inclusive para fins de cobrança de anuidades retroativas, a sociedade que, regularmente constituída, decorridos 30 (trinta) dias do início de suas operações, não tenha formalizado seu registro cadastral no CRC.

Art. 3° As organizações contábeis constituídas sob a forma de sociedade serão integradas por contadores e/ou técnicos em contabilidade, sendo permitida a associação com terceiros.

§ 1° Na associação com terceiros será sempre do contabilista a responsabilidade técnica dos serviços que lhes forem privativos, devendo constar do contrato a discriminação das atribuições técnicas de cada um dos sócios.

§ 2° Somente será concedido registro cadastral para a associação prevista no caput deste artigo quando:

I - os sócios contabilistas estiverem devidamente registrados e em situação regular junto ao CRC;

II - tiver entre seus objetivos atividade contábil;

III - os sócios contabilistas forem detentores da maioria do capital social.

§ 3° A pessoa jurídica poderá participar de sociedade contábil desde que atendidas as condições fixadas nesta resolução.


CAPÍTULO II
SEÇÃO I
DA CONCESSÃO DO REGISTRO CADASTRAL


Art. 4° Somente será admitido ou mantido o registro cadastral no Conselho Regional de Contabilidade da organização contábil cujo titular ou sócios estiverem em situação regular no Conselho Regional de Contabilidade e no pleno gozo de suas prerrogativas profissionais.

Parágrafo único. Havendo débito em nome do titular, dos sócios ou dos responsáveis técnicos da organização contábil ou de qualquer outra a que esteja vinculado, somente será admitido o registro cadastral quando regularizada a situação.

Art. 5° Para a obtenção do registro cadastral de organização contábil, deverá ser encaminhado ao CRC requerimento, instruído com:

I - no caso de organização contábil - sociedade:

a) cópia do cartão nacional de pessoa jurídica;

b) uma via original, ou cópia autenticada, dos atos constitutivos e alterações, ou contrato consolidado, devidamente registrados no órgão competente;

c) comprovante de pagamento da taxa de registro cadastral; e

d) comprovante de pagamento da anuidade.

II - no caso de organização contábil - escritório individual:

a) comprovante de pagamento da taxa de registro cadastral; e

b) comprovante de pagamento da anuidade.

Parágrafo único. A organização contábil que tenha por domicílio endereço residencial deverá, no requerimento de registro cadastral, autorizar a entrada da fiscalização do CRC em suas dependências.

Art. 6° Os atos constitutivos da organização contábil sob a forma de sociedade deverão ser registrados no CRC da respectiva jurisdição, assim como as eventuais alterações contratuais.

Parágrafo único. É vedado à organização contábil o uso de firma, denominação, razão social ou expressão de fantasia não-adequadas à categoria profissional e prerrogativas de seus sócios.

Art. 7° Concedido o Registro Cadastral da Organização Contábil, o Conselho Regional de Contabilidade expedirá o respectivo Alvará de Organização Contábil.

Parágrafo único. O alvará será expedido sem ônus, inclusive nas renovações.

Art. 8° O Alvará de Organização Contábil terá validade até 31 de marco do ano seguinte à sua expedição, devendo ser renovado, anualmente, até a referida data, desde que a respectiva organização contábil e seu titular ou sócios estejam regulares para com o CRC.

A vida não é medida pela quantidade de vezes que respiramos, mas pelos momentos que nos tiram a respiração...
" VIVA INTENSAMENTE CADA MINUTO "
GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 16 anos Quarta-Feira | 2 abril 2008 | 09:04

Bom dia Maria,
Fico feliz em poder colaborar, junte as bases legais e mostre aos órgãos competentes e eles terão que te atender, infelizmente os atendentes dos órgãos governamentais estão mau preparados para nos orientar e temos que nos unir e partilhar conhecimentos e estudos para conseguir alcançar nosssos objetivos.

Abraço

Gil

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Simone Matheus

Simone Matheus

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 16 anos Sexta-Feira | 18 abril 2008 | 14:25

Oi, Maria, estava lendo o tópico e vi sobre sua filha q cursa direito...pelo q andei me informando no CRC daqui da região, a OAB não permite q os advogados se unam a qualquer classe q não seja a deles...Diz o CRC q eles barram o contrato social.
Verifique antes de continuar...
Abç,

Tudo tem seu tempo determinado, e há tempo para todo o propósito debaixo do céu.
Simone Matheus

Simone Matheus

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 16 anos Sexta-Feira | 18 abril 2008 | 14:55

Oi, Marcelo, o CEI é próprio para registro de funcionários...aqui no escritório tem uma advogada q tem CEI com funcionários registrados, recolhe INSS e FGTS normal, tem conta no Bradesco, a única coisa q acho q os func. não têm direito é aos benefícios do PIS, mas isso precisa ser esclarecido na Caixa,
Abçs,

Tudo tem seu tempo determinado, e há tempo para todo o propósito debaixo do céu.
GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 16 anos Sexta-Feira | 18 abril 2008 | 16:55

Olá Simone e Maria,

Esta informação eu não sabia, que bom que você nos informou, mas me diz uma coisa, e se a pessoa entrar na sociedade sem a função de exercer a área de direito, somente como administrador, em identificar como advogado??
Abç

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Simone Matheus

Simone Matheus

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 16 anos Terça-Feira | 22 abril 2008 | 09:12

Bom dia, Gilberto
acho q nesse caso não tem problema...o q não pode (apesar de eu já ter visto muitas placas de escr. adv/cont) é o advogado ter sociedade com outras profissões...Mas desde q não apareça nada q é advogado, né...Ah, aqui no CRC me informaram q pra eu trabalhar com ela, precisava tirar meu CEI/CRC...foi o q eu fiz...
Abç,

Tudo tem seu tempo determinado, e há tempo para todo o propósito debaixo do céu.
GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 16 anos Terça-Feira | 22 abril 2008 | 09:31

Bom dia Simone,
É isso mesmo, o contador pode trabalhar como autônomo, mas o que o pessoal aborda são os custos, encargos e impostos. Aí creio que cada contador precisa avaliar sua situação particular e definir qual seria seu melhor caminho.
Uma ótima semana pra vc........

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Elias Iwanaga Cunha

Elias Iwanaga Cunha

Iniciante DIVISÃO 4, Consultor(a) Custos
há 16 anos Quinta-Feira | 17 julho 2008 | 16:10

Olá colegas,

É a primeira vez que participo deste forum, e estou muito contente em saber que aqui existe a colaboração de profissionais competentes e experientes!. Ja li alguns topicos e depois de ler o que eu li fiz meu cadastro, pois sei que terei minhas duvidas esclarecidas.

Bom referente ao assunto aqui corrido, segue minhas duvidas:

1) Estou abrindo um escritorio de contabilidade com apenas um socio, porem eu estou no 6º Periodo da graduação em ciencias contabeis e me disseram que EU como estudante nao posso pertencer ao quadro societario. Ja o meu socio tem CRC e é formado a mais de 5 anos.

2) Li muito sobre a resolução do CFC nos tópicos acima, e em meu lugar coloquei minha irma, que é formada em Farmacia e tem CRF. De acordo com a resolução fica SUBENTENDIDO que qualquer profissional que tenha orgao fiscalizador pode ser socio de organização contabil.

No CRC-ES meu contrato social foi neutralizado, dei entrada na segunda-feira (14/07/2008) e ate hoje nao souberam me responder se meu contrato sera aprovado devido a profissao da minha irma (farmaceutica).

Vi em outros topicos deste forum que é possivel abrir uma empresa que pode exercer junto a outra atividade a atividade de prestação de serviços contabeis. Neste caso como devo proceder?

Exemplo: no Objeto do contrato social devo colocar o que? mesmo assim eu posso oferecer consultoria tributaria? e resumindo, posso exercer todas as atividade previstas nos termos do artigo 25, do Decreto-Lei nº 9.295/46?

Grato pela atenção.

Elias Iwanaga Cunha

Cris Azevedo

Cris Azevedo

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 16 anos Sexta-Feira | 18 julho 2008 | 21:17

Boa noite meus colegas, já li tudo que foi escrito nos tópicos e estou aqui para contribuir tb com a minha experiência recente.

Estou pesquisando há 4 meses sobre abertura de escritórios contábeis.

Quanto ao "Art. 3° As organizações contábeis constituídas sob a forma de sociedade serão integradas por contadores e/ou técnicos em contabilidade, sendo permitida a associação com terceiros.

§ 1° Na associação com terceiros será sempre do contabilista a responsabilidade técnica dos serviços que lhes forem privativos, devendo constar do contrato a discriminação das atribuições técnicas de cada um dos sócios."

Ficou claro que para se constituir sociedade é permitido entre contadores e/ou contabilistas, e os terceiros são aqueles que pertençam a profissões regulamentadas. Citam exemplos de administradores, economistas e até advogados - mas temos que lembrar que por sua vez é a OAB que deixa claro que não permite sociedades entre ADVOGADOS e outros.

Aprendi muito com vcs aqui e agradeço. Mas tem algo que gostaria de lembrar: temos que entender e praticar a lei. Exercer o objeto social na íntegra e saber que se for fiscalizado sofrerá as penalizações cabíveis.

Elias, para oferecer os serviços de Consultoria Tributária, vc nem precisa constituir escritório de contabilidade. Basta abrir uma empresa de consultoria empresarial. Cuidado apenas porque se seu objeto vislumbrar serviços contábeis, e vc não tiver no quadro societário realmente o que for permitido por lei, sofrerá com isto amigo.

Aqui em Sp estou com um grande amigo e colega contador, que abriu o escritório com objeto social idêntico ao que vc sugeriu, em sociedade com um psicólogo. Ontem sofreu uma fiscalização do CRC e está arcando com uma multa.

Não sei se sou assustada demais, mas peço atenção sempre. Pergunte no CRC sempre. Questione sempre que tiver dúvidas.

Abraços a todos
Cris

Maria de Lourdes Acedo Pinto Alves da Cruz

Maria de Lourdes Acedo Pinto Alves da Cruz

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 16 anos Sexta-Feira | 18 julho 2008 | 23:20

Então vamos mais alem um pouco em meu caso minha filha ainda esta cursando o 2 ano e tera ainda 3 pela frente, sera incluida no contrato social ,profissao universitaria, com ,01 % de participação, e digamos que nestes 3 anos a OAB mude (que eu gostaria que acontecesse) ou que ate la eu mude de socia.
a intenção da atividade é serviços contabeis, pois tenho escritorio e funcionarios, podendo participar do SNacional, caindo a carga previdenciaria.
a parte de auditorias e pericias que pratico sera pela CEI que ja possuo (com aquela tributação alta).
o que dizem sobre esta situação?

sds

MLourdes

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