Lucyana,
Art. 131. Consideram-se isentos do imposto de renda na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados. ( Lei Complementar nº 123, de 2006 , art. 14, caput )
§ 1 º A isenção de que trata o caput fica limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei n º 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de declaração de ajuste, subtraído do valor devido na forma do Simples Nacional no período, relativo ao IRPJ. (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 14, § 1 º )
§ 2 º O disposto no § 1 º não se aplica na hipótese de a ME ou EPP manter escrituração contábil e evidenciar lucro superior àquele limite. ( Lei Complementar nº 123, de 2006 , art. 14, § 2 º )
Fonte: Resolução CGSN 94/2011
Portanto, se a pessoa jurídica optantes pelo simples nacional, sempre esteve na faixa de faturamento até R$ 180.000,00, e a mesma não possui escrituração contábil, para isenção do imposto de renda na fonte e na declaração de ajuste do(s) beneficiário(s), deve-se aplicar o percentual de 8% (empresa comercial), sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de declaração de ajuste, do valor apurado, este poderá ser distribuído aos sócios, sendo que nesta faixa não há valores relativo a IRPJ.
Att.
Adalberto