Thiago Castro
Prata DIVISÃO 2, Contador(a)respostas 7
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Thiago Castro
Prata DIVISÃO 2, Contador(a)Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador , Sócio(a) Proprietário Bom dia Thiago,
Ver a seguir, Inciso III e Parágrafos 3 e 4 do Artigo 5 da IN RFB 1.252/2012:
Art. 5 º Estão dispensados de apresentação da EFD-Contribuições:
III - as pessoas jurídicas que se mantiveram inativas desde o início do ano-calendário ou desde a data de início de atividades, relativamente às escriturações correspondentes aos meses em que se encontravam nessa condição;
§ 3 º Considera-se que a pessoa jurídica está inativa a partir do mês em que não realizar qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, observado o disposto no § 4 º .
§ 4 º O pagamento de tributo relativo a anos-calendário anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória não descaracteriza a pessoa jurídica como inativa no ano-calendário.
Thiago Castro
Prata DIVISÃO 2, Contador(a)Ok Mário. Muito obrigado pelos seus esclarecimentos!
Samir J. Abrahão
Prata DIVISÃO 1, Contador(a)Caros Colegas, eu tenho uma empresa que está enquadrada no Lucro Presumido, não faturou no mês de janeiro de 2.013 e nem teve outras receitas, mas a empresa pagou retirada pro-labore, previdência e honorários contábeis, neste caso tem que apresentar Sped EFD-CONTRIBUIÇÕES sem movimento?
Paulo R. Schafer
Moderador , Contador(a) Samir
Bom dia!
Conforme art. 5°, § 7º, da Instrução Normativa RFB n° 1.252/2012, a pessoa jurídica sujeita à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real ou Presumido ficará dispensada da apresentação da EFD-Contribuições em relação aos correspondentes meses do ano-calendário, em que:
a) não tenha auferido ou recebido receita bruta da venda de bens e serviços, ou de outra natureza, sujeita ou não ao pagamento das contribuições, inclusive no caso de isenção, não incidência, suspensão ou alíquota zero;
b) não tenha realizado ou praticado operações sujeitas a apuração de créditos da não cumulatividade do PIS/Pasep e da Cofins, inclusive referentes a operações de importação.
Informação dos Meses Dispensados na Apresentação do Mês de Dezembro
Conforme art. 5°§ 8º, da Instrução Normativa RFB n° 1.252/2012, a dispensa de entrega da EFD-Contribuições, não alcança o mês de dezembro do ano-calendário correspondente, devendo a pessoa jurídica, em relação a esse mês, proceder à entrega regular da escrituração digital, na qual deverá indicar os meses do ano-calendário em que não auferiu receitas e não realizou operações geradoras de crédito.
Att.
Regina Vitoria Rastrelli Teixeira
Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade Amigos, boa noite!
Por favor, esclareçam uma dúvida.
As empresas completamente inativas durante o ano calendário fica ou não dispensada da entrega da EFD - PIS/COFINS do mês de dezembro?
A dúvida surgiu após ler e reler a IN 1252 que diz:
Art. 5º Estão dispensados de apresentação da EFD-Contribuições:
III - as pessoas jurídicas que se mantiveram inativas desde o início do ano-calendário ou desde a data de início de atividades, relativamente às escriturações correspondentes aos meses em que se encontravam nessa condição;
§ 7º A pessoa jurídica sujeita à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real ou Presumido ficará dispensada da apresentação da EFD-Contribuições em relação aos correspondentes meses do ano-calendário, em que:
I - não tenha auferido ou recebido receita bruta da venda de bens e serviços, ou de outra natureza, sujeita ou não ao pagamento das contribuições, inclusive no caso de isenção, não incidência, suspensão ou alíquota zero;
II - não tenha realizado ou praticado operações sujeitas a apuração de créditos da não cumulatividade do PIS/Pasep e da Cofins, inclusive referentes a operações de importação.
Em continuação a mesma IN informa que:
§ 8º A dispensa de entrega da EFD-Contribuições a que se refere o § 7º, não alcança o mês de dezembro do ano-calendário correspondente, devendo a pessoa jurídica, em relação a esse mês, proceder à entrega regular da escrituração digital, na qual deverá indicar os meses do ano-calendário em que não auferiu receitas e não realizou operações geradoras de crédito.
Aí fiquei sem entender... ou o contribuinte está dispensado por ter ficado inativo em todo o ano calendário ou ele tem que apresentar a EFD dezembro colocando zero em cada mês do ano?
Agradeço a quem puder ajudar.
Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador , Sócio(a) Proprietário Bom dia Regina,
Se a empresa realmente permaneceu "INATIVA" conforme dispõe o Inciso III e os § 3º e § 4º do Artigo 5º da IN citada por Você, esta dispensada da entrega da EFD-Contribuições, inclusive a de dezembro do referido ano-calendário.
Art. 5º Estão dispensados de apresentação da EFD-Contribuições:
III - as pessoas jurídicas que se mantiveram inativas desde o início do ano-calendário ou desde a data de início de atividades, relativamente às escriturações correspondentes aos meses em que se encontravam nessa condição;
§ 3º Considera-se que a pessoa jurídica está inativa a partir do mês em que não realizar qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, observado o disposto no § 4º .
§ 4º O pagamento de tributo relativo a anos-calendário anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória não descaracteriza a pessoa jurídica como inativa no ano-calendário.
Regina Vitoria Rastrelli Teixeira
Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade Mário Gilberto Barros de Melo , boa noite.
Entendido.
Muito obrigada por ajudar.
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