José Roberto Gonçalves
Bronze DIVISÃO 5, Analista Pessoalrespostas 9
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José Roberto Gonçalves
Bronze DIVISÃO 5, Analista PessoalFabio Roberto Ferreira de Noronha
Ouro DIVISÃO 1, Assistente Depto. PessoalBianca Nunes
Prata DIVISÃO 2, Assistente Depto. PessoalAnya Santos
Ouro DIVISÃO 4, Encarregado(a) Pessoal Boa noite Bianca
Não, férias proporcionais na rescisão não incide IRRF.
Espero ter ajudado
Vagnuenes Oliveira
Prata DIVISÃO 4, Contador(a)Fernando Rogério Vieira dos Santos
Prata DIVISÃO 3, Analista Pessoal Galera do bem,
A explicação é a seguinte,
Toda verba que não possui natureza salarial, ou seja, a verba que tem característica "indenizatória" na rescisão não poderá sofrer incidência de INSS e IRRF.
Bernardo Maia
Ouro DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade Boa tarde Camila,
Quanto as verbas descritas, todas estão isentas de INSS/IRRF/FGTS ... ... ...
São verbas de caráter indenizatórias.
Abraço
Karem
Prata DIVISÃO 2, Contador(a) Boa Tarde Camila!
Conforme todos os colegas e a SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 1 DE 2 DE JANEIRO DE 2009 não terá incidência.
As verbas referentes a férias - integrais, proporcionais ou em dobro, ao adicional de um terço constitucional, e à conversão de férias em abono pecuniário compõem a base de cálculo do Imposto de Renda. Por força do § 4º do art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, a Secretaria da Receita Federal do Brasil não constituirá os créditos tributários relativos aos pagamentos efetuados por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, aposentadoria, ou exoneração, sob as rubricas de férias não-gozadas - integrais, proporcionais ou em dobro - convertidas em pecúnia, de abono pecuniário, e de adicional de um terço constitucional quando agregado a pagamento de férias, observados os termos dos atos declaratórios editados pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional em relação a essas matérias. A edição de ato declaratório pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do inciso II do art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, desobriga a fonte pagadora de reter o tributo devido pelo contribuinte relativamente às matérias tratadas nesse ato declaratório.
Fabiana Martins da Silva
Bronze DIVISÃO 4, Analista PessoalPreciso que alguém me ajude a tirar as seguintes dúvidas: Ao fazer a rescisão com o aviso prévio indenizado sendo incidido INSS, mas ao fazer a Sefip importando a folha deu uma diferença no INSS, ao ver o manual não tem nada dizendo que incide, mas afinal incide ou não alguém já fez e deu diferença? a folha ficando maior que a Sefip o que posso fazer para corrigir?
Termy Ferreira de Lima
Ouro DIVISÃO 1, Contador(a) Fabiana já tem um tópico, inclusive com postagens sua que respondem suas dúvidas, veja o link.
www.contabeis.com.br
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