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Como fazer a Sefip???

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 16 anos Sábado | 27 outubro 2007 | 10:06

Uma empresa de prestação de serviços tem o INSS retido nas suas NF's, de acordo com a exigência da Lei.

Esse valor poderá ser restituído, abatendo-se o INSS devido no mês.

No mês 09/2007, ela teve retido de suas NF's R$ 1.520,00 e o seu INSS do mês foi de R$ 520,00, onde ela teria que restituir do INSS o valor de R$ 1.000,00.

Como que faço a Sefip para informar que foi retido os R$ 1.520,00???

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Jane Leal

Jane Leal

Prata DIVISÃO 2, Não Informado
há 15 anos Segunda-Feira | 18 agosto 2008 | 10:28

Bom dia....
Tenho um cliente empreiteiro da construção civil....verifiquei agora que desde 1999 ele nao estava entregando SEFIP. ..acontece que neste periodo ele nao tinha funcionario registrado e nem recolhia pro-labore. ...nem tinha contador. ...mas emitiu notas das quais houve retenção de INSS e foram pagas.....logo eu nao posso fazer uma GFIP sem movimento....porque houve recolhimento neste periodo.
Alguem saberia me explicar como fazer a gfip nesta situação?
Grata

Jane Leal

Jane Leal

Prata DIVISÃO 2, Não Informado
há 15 anos Segunda-Feira | 18 agosto 2008 | 10:52

Bom dia alexandra....a pergunta do Wilson foi em novembro de 2007....nao sei se ele ainda espera uma resposta....se a pergunta foi pra mim....eu utilizo hoje(que ele tem funcionario) o codigo 150
Se voce puder me ajudar agradeco

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 15 anos Segunda-Feira | 18 agosto 2008 | 11:24

Também ainda estou com a dúvida.

Eu sei que é para ser feito a Gefip com o código 150, da mesma maneira que a amiga Jane está fazendo.

Mas quando vou fazer esta Gefip manualmente, não "aparece" o campo para colocar o valor do INSS retido na NF.

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Alexandra Sobreira

Alexandra Sobreira

Prata DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 15 anos Segunda-Feira | 18 agosto 2008 | 11:32

Wilson e Jane, vcs possuem skype? pq aí a gente interage e resolve esse problema, mas caso não tenha. no campo de cadastro de empresa. qd vc clina na empresa, na tela abaixo te dá a opção de cadastrar um tomador, vcs estão fazendo esse cadastro?

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 15 anos Segunda-Feira | 18 agosto 2008 | 11:56

Descobri o erro...hahaha

Brincadeira, se não fosse a Alexandra Sobreira, eu estaria perdido até agora, por um simples detalhe que não prestei atenção, pois quando fazia a Gfip pelo programa, "ele mesmo" cadastrava a empresa tomadora do serviço e, quando eu tentava fazer manualmente, não percebia este "pequeno" detalhe...hehe

Muito obrigado pela ajuda Alexandra.

Uma ótima semana para você.

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Jane Leal

Jane Leal

Prata DIVISÃO 2, Não Informado
há 15 anos Segunda-Feira | 18 agosto 2008 | 14:08

OLA....que bom que voce ja se "achou" Wilson....eu ainda preciso de uma ajudinha.....depois de cadastrado o tomador....nao consigo preencher o campo "faturas emitidas para o tomador"....ou seria em outro campo? lembrando que ele teve apenas inss retido....nao tem compensação pois nao estava recolhendo inss sobre pro labore nem de funcionarios.
Obrigada a todos

Alexandra Sobreira

Alexandra Sobreira

Prata DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 15 anos Segunda-Feira | 18 agosto 2008 | 14:41

Só tem um entretando:
Caso 1 - se vc está informando o mês de retenção na NF, é o procedimento acima.

caso 2 - já foi informado a retenção, e agora em uma comp posterior, vc quer compensar o valor retido e não utilizado.
Aí vc vai aba movimento (tomador), e depois na aba inf complementares, e informa o valor a ser compensado e o mês de retenção.

Jane Leal

Jane Leal

Prata DIVISÃO 2, Não Informado
há 15 anos Segunda-Feira | 18 agosto 2008 | 14:51

O minha situacao seria o caso 1 - no entanto qdo eu ia executar aparecia uma mensagem dizendo que nao tinha trabalhador alocado....e eu estava me matando por causa disto.....agora localizei logo abaixo do campo de retencao....um lugar "INFORMACAO EXCLUSIVA DE RETENCAO"....ai deu tudo certo.......Pessoal muito obrigada....este site é demais....conseguimos "enxergar" pontos que nao consiguiamos ver ...com a ajuda de voces....um bjo....

Alexandra Sobreira

Alexandra Sobreira

Prata DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 15 anos Segunda-Feira | 18 agosto 2008 | 15:17

Jane, tem uma observação. Qd vc informa o cód 150, isto significa q um empregado foi deslocado do seu local de trab, para executar o serviço no local do tomador, desta forma. esses empregados q foram deslocados, dever ser alocados ao tomador. consegui me fazer entender?

Jane Leal

Jane Leal

Prata DIVISÃO 2, Não Informado
há 15 anos Segunda-Feira | 18 agosto 2008 | 15:25

Alexandra...mas qdo eu cliquei opcao "informacao exclusiva de retencao" apareceu uma mensagem dizendo que esta opcao nao permitia funcionarios e que os mesmos (se tivessem) seriam exlcuidos....
Por isto entendi que estava certo....mas agora fiquei na duvida....

Alexandra Sobreira

Alexandra Sobreira

Prata DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 15 anos Segunda-Feira | 18 agosto 2008 | 16:23

Art. 31. A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter onze por cento do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher a importância retida até o dia dois do mês subseqüente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, em nome da empresa cedente da mão-de-obra, observado o disposto no § 5o do art. 33. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 20.11.1998)

§ 1º O valor retido de que trata o caput, que deverá ser destacado na nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, será compensado pelo respectivo estabelecimento da empresa cedente da mão-de-obra, quando do recolhimento das contribuições destinadas à Seguridade Social devidas sobre a folha de pagamento dos segurados a seu serviço. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 20.11.1998)

§ 2º Na impossibilidade de haver compensação integral na forma do parágrafo anterior, o saldo remanescente será objeto de restituição. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 20.11.1998)

§ 3º Para os fins desta Lei, entende-se como cessão de mão-de-obra a colocação à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com a atividade-fim da empresa, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 20.11.1998)

§ 4º Enquadram-se na situação prevista no parágrafo anterior, além de outros estabelecidos em regulamento, os seguintes serviços: (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 20.11.1998)

I - limpeza, conservação e zeladoria; (Inciso incluído pela Lei nº 9.711, de 20.11.1998)

II - vigilância e segurança; (Inciso incluído pela Lei nº 9.711, de 20.11.1998)

III - empreitada de mão-de-obra; (Inciso incluído pela Lei nº 9.711, de 20.11.1998)

IV - contratação de trabalho temporário na forma da Lei no 6.019, de 3 de janeiro de 1974. (Inciso incluído pela Lei nº 9.711, de 20.11.1998)

§ 5o O cedente da mão-de-obra deverá elaborar folhas de pagamento distintas para cada contratante. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.711, de 20.11.1998)

Como se verifica, em seu atual texto, as pessoas jurídicas contratantes com empresas prestadores de serviço por meio de cessão de mão-de-obra, nos casos elencados no par. 4º, do art. 31, da Lei no. 8.212/1991, devem reter, para depois recolher aos cofres públicos, o equivalente a 11% do valor bruto expresso na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços. Ou seja, temos a criação de uma nova figura de responsabilidade tributária, responsabilizando terceiros que, em primeira verificação, estariam ligados ao fato gerador do tributo. Concorda-se com aqueles que colocam tal norma como a de natureza instrumental (acessória), pois o cedente de mão-de-obra poderá compensar o valor retido quando for efetuar o recolhimento das contribuições sociais (previdenciárias) incidentes sobre os eventos tributários vinculados ao seu próprio negócio (art. 22, I e art. 31, par. 1º, ambos da Lei 8.212/1991), mas esse mérito não será tratado.


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Jane Leal

Jane Leal

Prata DIVISÃO 2, Não Informado
há 15 anos Segunda-Feira | 18 agosto 2008 | 16:23

é uma empreiteira da construcao civil...fazendo um servico para um Condominio Residencial.....emitiu a nota...o condominio reteve 11% de INSS. ...isto foi em 1999, ele nao registrou nenhum funcionario para fazer esta obra e nem recolheu o inss sobre pro-labore. ...portanto a unica coisa que preciso informar na GFIP é o valor da retencao...mas surgiu a duvida qto ao codigo

Alexandra Sobreira

Alexandra Sobreira

Prata DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 15 anos Segunda-Feira | 18 agosto 2008 | 16:24

Então Jane eu entendo q para q vc tenha a retenção em sua NF é necessário q uma pessoa tenha ficado a disposição do contratante em suas dependências, e esse empregado deve ser alocado na sefip, entendeu?

No caso se informação exclusiva de retenção é qd vc fez as alocações mas esquecer de informar a retenção e agora vc retifica a informação usando o campo exclusivo.

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 15 anos Segunda-Feira | 18 agosto 2008 | 16:26

Jane,

Um pequeno detalhe:
Você disse que é uma empresa de construção civil e que esta empresa executou uma obra sem nenhum empregado. E que também não foi feito a retirada do pró-labore.
Se isto cair em uma fiscalização, é muito difícil os fiscais aceitarem que a empresa fez uma obra sem nenhum empregado, somente com o trabalho do sócio.
Seria bom ficar atenta à este detalhe.

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Alexandra Sobreira

Alexandra Sobreira

Prata DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 15 anos Segunda-Feira | 18 agosto 2008 | 16:31

é uma empreiteira da construcao civil...fazendo um servico para um Condominio Residencial.....emitiu a nota...o condominio reteve 11% de INSS. ...isto foi em 1999, ele nao registrou nenhum funcionario para fazer esta obra e nem recolheu o inss sobre pro-labore. ...portanto a unica coisa que preciso informar na GFIP é o valor da retencao...mas surgiu a duvida qto ao codigo.


Se era uma empreiteira, alguem se deslocou pra realizar a obra, concorda? e vc só vai conseguir lançar os 11% retidos, nos cód 150 ou 155.

Jane Leal

Jane Leal

Prata DIVISÃO 2, Não Informado
há 15 anos Segunda-Feira | 18 agosto 2008 | 16:33

Olha Amigo.....é claro que vai dar confusão.rsss...mas o que posso fazer....ele precisa hoje de uma CND....nao sai porque ele nunca entregou GFIP.....este primeiro mes...da pra explicar...foi um servico pequeno....apenas 400,00 o valor da nota fiscal. ....mas ele tem GFIP desde 1999 pra eu entregar....to perdida...sem saber qual caminho seguir....o pior voce nao sabe...ele ainda quer que depois de feito isto eu entre com um pedido de restituição destes INSS retidos....é neste momento que acho que o INSS vai querer acertar as contas com ele...
Se alguem tiver alguma sugestao de como "acertar" esta bagunca eu agradeco...
Bjos

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 15 anos Segunda-Feira | 18 agosto 2008 | 16:43

Jane Leal,

eu entre com um pedido de restituição destes INSS retidos....é neste momento que acho que o INSS vai querer acertar as contas com ele...

Sinceramente, este cliente está enrolado, pois entrou com um pedido de restituição. Isto é o mesmo que chamar a fiscalização para a empresa.
E como eu te disse anteriormente:
Se isto cair em uma fiscalização, é muito difícil os fiscais aceitarem que a empresa fez uma obra sem nenhum empregado, somente com o trabalho do sócio.

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