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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Icms ST x Simples Nacional

Carlos Affonso

Carlos Affonso

Bronze DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 11 anos Sexta-Feira | 22 março 2013 | 13:43

Caros colegas, boa tarde.

Alguns dizem que devo considerar e outros que não, a fração percentual do ICMS no cálculo do Simples Nacional (Anexo II), por ser Indústria (EPP), na condição de substituto tributário.

Os que dizem que sim, o afirmam com base no exposto no tópico anterior.

Os que dizem que não, se baseiam na linha de que, originalmente, conforme Resolução do CGSN n. 5 de 2007, também em seu Anexo II, Tabela 9 (para substitutos tributários apenas de ICMS) , que esse mesmo ICMS teria sua alíquota zerada, portanto, desconsiderada da alíquota cheia do Simples Nacional para fins do cálculo do imposto devido. TABELA 9

Dizem que essa interpretação é reforçada pela Resolução vigente (Resolução CGSN n. 94, Subseção IV) que trata da segregação das receitas:

Art. 25. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional deverá considerar a receita destacadamente, por mês e por estabelecimento, para fins de pagamento, conforme o caso, aplicando a alíquota prevista na:

II - tabela do Anexo II , sobre a receita decorrente da venda de mercadorias por elas industrializadas: (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 2 º , inciso I e § 6 º ; art. 18, §§ 3 º , 4 º , incisos II, IV e V, 5 º , 5 º -G, 12, 13 e 14, inciso II)

b) sujeitas à substituição tributária, ou a tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), ou, com relação ao ICMS, a antecipação tributária com encerramento de tributação, desconsiderando-se os percentuais dos respectivos tributos, exceto as receitas especificadas nas alíneas "c" e "d";

Devo ou não, (na condição de Industria EPP) levar em conta a Aliquota do ICMS para Calcular o Simples???

Preciso da ajuda dos colegas nessa questão.

Carlos Affonso
Administrador de Empresas e
Técnico em Contabilidade
ROGÉRIO VIEIRA DE SOUSA

Rogério Vieira de Sousa

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 25 março 2013 | 23:23

Prezado Carlos,

Como já foi citado por você, de acordo com art. 25 da Resolução nº 94/2011, os produtos sujeitos a substituição tributária devem ser excluídos a parcela do ICMS para fins de cálculo do Simples Nacional.

Art. 25. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional deverá considerar a receita destacadamente, por mês e por estabelecimento, para fins de pagamento, conforme o caso, aplicando a alíquota prevista na:

II - tabela do Anexo II , sobre a receita decorrente da venda de mercadorias por elas industrializadas: (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 2 º , inciso I e § 6 º ; art. 18, §§ 3 º , 4 º , incisos II, IV e V, 5 º , 5 º -G, 12, 13 e 14, inciso II)

b) sujeitas à substituição tributária, ou a tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), ou, com relação ao ICMS, a antecipação tributária com encerramento de tributação, desconsiderando-se os percentuais dos respectivos tributos, exceto as receitas especificadas nas alíneas "c" e "d";

Sidney Costa

Sidney Costa

Ouro DIVISÃO 2, Analista Sistemas
há 11 anos Terça-Feira | 26 março 2013 | 00:11

receita.fazenda.gov.br/SIMPLESNACIONAL/perguntas/perguntas.aspx

6.6. Como deverão ser informadas, no aplicativo de cálculo, as receitas decorrentes de operações com mercadorias sujeitas à substituição tributária, pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional?
na condição de substituído tributário:

Comércio - As receitas correspondentes à revenda de mercadorias sujeitas à substituição tributária deverão ser informadas no aplicativo de cálculo como “revenda de mercadorias COM substituição tributária”.

Notas:

Neste caso não haverá valor a recolher de ICMS próprio referente às receitas que se enquadrem nesta condição.

Contribuinte substituído é aquele que não é responsável pela retenção do imposto devido que já foi destacado em etapa anterior.

Exemplo:

Uma farmácia adquire medicamentos da indústria para revenda. O ICMS devido nas operações de saída de mercadorias desta farmácia já foi recolhido em etapa anterior pela indústria ou empresa atacadista que está na condição de substituto tributário. No aplicativo de cálculo a farmácia informará revenda de mercadorias COM substituição tributária. Desta forma, o aplicativo de cálculo não gerará valor a recolher referente ao ICMS naquelas saídas.

na condição de substituto tributário:

Comércio Atacadistata - As receitas correspondentes à revenda de mercadorias sujeitas à substituição tributária deverão ser informadas no aplicativo de cálculo como “revenda de mercadorias SEM substituição tributária”;

Indústria - As receitas correspondentes à venda de mercadorias por ela industrializadas sujeitas à substituição tributária deverão ser informadas no aplicativo de cálculo como “venda de mercadorias industrializadas SEM substituição tributária”.

Notas:

Neste caso haverá valor a recolher de ICMS próprio referente às receitas que se enquadrem nesta condição.

Contribuinte substituto é aquele que é responsável pelo pagamento do imposto devido nas etapas subsequentes.

O contribuinte substituto deverá recolher o imposto de responsabilidade própria “por dentro do SN”, sendo que o imposto devido de responsabilidade por substituição tributária será calculado nos termos das demais empresas não optantes do SN e recolhido em guia própria (ver Pergunta 6.3).

Exemplo:

A indústria, na condição de contribuinte substituto, informará receita com “venda de mercadorias industrializadas SEM substituição tributária”. Desta forma, o aplicativo de cálculo gerará o valor do ICMS próprio devido naquelas saídas. O valor de ICMS devido referente à responsabilidade por substituição tributária será calculado nos termos das demais empresas não optantes e recolhido pela indústria em Guia Nacional de Recolhimento – GNRE ou em guia própria do estado de localização do destinatário das mercadorias.

Reforçando:

na condição de substituto tributário:

Indústria - As receitas correspondentes à venda de mercadorias por ela industrializadas sujeitas à substituição tributária deverão ser informadas no aplicativo de cálculo como “venda de mercadorias industrializadas SEM substituição tributária”.

Notas:

Neste caso haverá valor a recolher de ICMS próprio referente às receitas que se enquadrem nesta condição.

Carlos Affonso

Carlos Affonso

Bronze DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 11 anos Quinta-Feira | 28 março 2013 | 08:28

Bom dia a vocês.

Sidney, você notou a antiga tabela Tabela 9 da Resolução 5, mencionada acima.

O que era essa Tabela 9 na verdade? Não era essa mesma Tabela utilizada para indústria na condição de subtituta tributária naquela ocasião?

Gostaria de ir fundo nesse assunto com a ajuda de vocês.

Fiz algumas consultas e postarei aqui quando respondidas.

Mas pelo que entendi, tem muita gente recolhendo dos dois modos.

O pior é que todos, com certo "respaldo" legal, o fazem por erro de interpretação, como pode ser o meu caso.

Obrigado novamente e vamos continuar ajudando o tópico por favor.

Carlos Affonso
Administrador de Empresas e
Técnico em Contabilidade
Carlos Affonso

Carlos Affonso

Bronze DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 11 anos Quarta-Feira | 17 abril 2013 | 14:16

Marina, boa tarde.

Me desculpe pela demora.

Fomos orientados a proceder com o recolhimento do ICMS próprio CONSIDERANDO o percentual referente ao ICMS contido na alíquota do SIMPLES (aliquota cheia portanto)conf tabela Anexo II da Resolução 5 do CGSN. Porém a aliquota da faixa do RBT12 (Receita bruta Total dos ultimos 12 meses), deverá ser aplicada sobre o VALOR DOS PRODUTOS e não sobre o total das notas fiscais, uma vez que esse total já contém em sua composição o valor do ST já recolhido anteriormente por você e que embora seja devolvido quando seu cliente pagar sua obrigação, não se trata do imposto próprio, devido pela indústria.

Abraços.

Carlos Eduardo

Carlos Affonso
Administrador de Empresas e
Técnico em Contabilidade
RENATO BELOTTI

Renato Belotti

Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar Escritório
há 11 anos Quinta-Feira | 11 julho 2013 | 09:13

Bom dia Carlos e Marina

Alem da receita Bruta dos 12 meses ser sobre o valor dos produtos, a base de calculo para aplicação da aliquota tambem é sobre o valor dos produtos, desconsiderando o valor de ICMS/ST agregado no valor na Nota Fiscal. Pois nao se paga Imposto encima de Imposto como é o caso da Substituiçao Tributaria.

Abraço

Renato

Carlos Affonso

Carlos Affonso

Bronze DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 10 anos Quarta-Feira | 8 janeiro 2014 | 13:12

Boa tarde a todos.

O conceito de Receita Bruta do site da Receita é esse:

Conceito de Receita Bruta

A receita bruta compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido na operações de conta alheia, excluídas as vendas canceladas, as devoluções de vendas, os descontos incondicionais concedidos e os impostos não cumulativos cobrados, destacadamente do comprador ou contratante, e dos quais o vendedor dos bens ou prestador dos serviços seja mero depositário.

Atenção :

A pessoa jurídica, optante pelo regime de tributação com base no lucro presumido, poderá adotar o critério de reconhecimento de suas receitas de venda de bens ou direitos ou de prestação de serviços pelo regime de caixa ou de competência, observando-se o disposto na IN SRF n° 104, de 1998 .

Conceito de Receita Bruta - Site RFB

PORÉM................. ENTRETANTO................... CONTUDO......................

... Há controvérsias, pois o conceito de RECEITA BRUTA do ponto de vista contábil é bem diferente, que é:

(+)Receita Total de Vendas
(+)Receita Total de Prestação de Serviços
(+)Receita Total em operações de Conta Alheia - comissões e intermediações

(=)Receita Bruta total

(-)Exportações
(-)Vendas Canceladas/Devoluções
(-)Descontos Incondicionais
(-)ICMS Substituição Tributária, quando houver
(-)IPI
(=)Receita Líquida

Essa é a questão.

Carlos Affonso
Administrador de Empresas e
Técnico em Contabilidade
LUIS URTADO

Luis Urtado

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 16 janeiro 2014 | 09:43

Bom dia,

Compramos de uma empresa de fora do estado de SP - empresa optante pelo simples Nacional.

As mercadorias estão no ICMS-ST - tem protocolo entre os estados PR X SP.

So que na nota de compra não veio destacado icms por ser empresa do simples nacional.

Quando vou fazer o calculo do ICMS-ST, para recolher a GARE.

Posso deduzir os 12% do icms desta compra interestadual ????


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