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Sped - Imunes e Isentas

Dany Martins

Dany Martins

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Sexta-Feira | 21 agosto 2015 | 15:57

Olá,

Conforme mencionou:

Art. 5o Estão dispensados de apresentação da EFD-Contribuições:

.....

II - as pessoas jurídicas imunes e isentas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) , cuja soma dos valores mensais das contribuições apuradas, objeto de escrituração nos termos desta Instrução Normativa, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), observado o disposto no § 5o;


Desta forma, caso a pessoa jurídica imune ou isenta não tenha apurado as três contribuições incidentes sobre receitas (PIS, Cofins e CPRB) em montante superior a R$ 10.000,00 reais, está dispensada da apresentação, no correspondente mês, da EFD-Contribuições.

Em relação à ECD e a ECF, que tem periodicidade anual, vindo a pessoa jurídica imune ou isenta a sujeitar-se à obrigatoriedade da EFD-Contribuições em pelo menos 1 (um) mês de determinado ano calendário, sujeita-se, por consequência à obrigatoriedade da entrega da ECD e da ECF em relação ao ano calendário em questão, mesmo que nos demais meses do ano calendário, o valor das contribuições (sobre as receitas) a recolher seja inferior a R$ 10.000,00.

As pessoas jurídicas imunes ou isentas que não estão obrigadas a entregar a EFD-Contribuições, conforme Instrução Normativa RFB no 1.252, de 1o de março de 2012, também não estão obrigadas a entregar a ECD e a ECF. Também não entregarão a DIPJ, pois ela foi extinta.

Essas pessoas jurídicas podem entregar a ECD e a ECF de forma facultativa.


Tenho uma associação sem fins lucrativos, nesse caso não tenho que entregar nenhuma declaração? De que forma provar ao fisco que a empresa não teve movimento?

Obrigada.

Pedro Paulo S. de Assis

Pedro Paulo S. de Assis

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 2 fevereiro 2016 | 12:38

Pessoal, bom dia!

Alguém sabe informar se houve alguma alteração nas obrigatoriedade de apresentação da ECD/ECF?

Eu escultei algum companheiro de trabalho falando que saiu uma regra em que abrangeria um numero maior de entidades imunes/isentas.

Gostaria de saber o que foi essas alteração para me preparar...

Desde já estarei pesquisando, se eu encontrar algo posto por aqui...

Obrigado!

Pedro Assis
Contador

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Stephan Gerbautz

Stephan Gerbautz

Prata DIVISÃO 2, Consultor(a) Informática
há 8 anos Terça-Feira | 2 fevereiro 2016 | 20:29

Prezados,

as alterações e novas vigências estão contidos as alterações das IN's SRF 1420 e 1422 de 2013.

Vale como conselho analisar a IN SRF 1599/2015 (DCTF)

Orientação Geral:

Pessoas Jurídicas Imunes e Isentas

A partir do ano-calendário 2015, todas as pessoas jurídicas imunes ou isentas estão obrigadas a entregar a ECF

II) Pessoa Jurídica Isenta

Consideram-se isentas do imposto sobre a renda as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos (Lei nº 9.532, de 1997).
A isenção aplica-se, exclusivamente, em relação ao imposto sobre a renda da pessoa jurídica e à contribuição social sobre o lucro líquido, observado o disposto no parágrafo subsequente.

Atenção:

1) As entidades sem fins lucrativos de que trata o inciso I do art. 12 do Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, que não se enquadrem na imunidade ou isenção da Lei nº 9.532, de 1997, devem apurar a base de cálculo e a CSLL devida nos termos da legislação comercial e fiscal.
2) As associações de poupança e empréstimo estão isentas do imposto sobre a renda, mas são contribuintes da contribuição social sobre o lucro líquido.
3) As entidades sujeitas à planificação contábil própria apurarão a CSLL de acordo com essa planificação.

Não estão abrangidos pela isenção do imposto sobre a renda os rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável e os juros de capital distribuídos.

Para o gozo da isenção, as instituições citadas estão obrigadas a atender aos seguintes requisitos:

a) não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados;
b) aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais;
c) manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;
d) conservar em boa ordem, até que estejam prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas e a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;
e) apresentar, anualmente, ECF, em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
f) registrar os fatos contábeis conforme Resolução CFC 1409-12.

As instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico deverão assegurar a destinação de seu patrimônio a outra instituição que atenda às condições para gozo da isenção, no caso de incorporação, fusão, cisão ou de encerramento de suas atividades, ou a órgão público.

Toda escrituração devera ser registrado em conformidade das Normas e Resoluções do CFC, especificamente ITG 2002.

Registros Obrigatórios

Registro U030: Identificação dos Períodos e Formas de Apuração do IRPJ e da CSLL das Empresas Imunes e Isentas
Registro U100: Balanço Patrimonial
Registro U150: Demonstração do Resultado
Registro U180: Cálculo do IRPJ das Empresas Imunes e Isentas
Registro Y600: Identificação e Rendimentos de Dirigentes, Conselheiros, Sócios ou Titular
Registro Y612: Identificação e Rendimentos de Dirigentes e Conselheiros – Imunes ou Isentas


Identificação dos Signatários da ECF

Informa os dados dos signatários da escrituração. São obrigatórias duas assinaturas: uma do contabilista e uma da pessoa jurídica.

Para a assinatura do contabilista só podem ser utilizados certificados digitais de pessoa física (e-PF ou e-CPF).

Para a assinatura da pessoa jurídica, poderá ser utilizado certificado digital válido (do tipo A1 ou A3):

1. O e-PJ ou e-CNPJ do estabelecimento que contenha a mesma base do CNPJ (8 primeiros caracteres);

2. O e-PF ou e-CPF do representante legal da pessoa jurídica.

3.
3.1. O e-PF ou e-CPF do procurador (outorgado) constituído diretamente no e-CAC (Centro Virtual de Atendimento), a partir do e-PJ ou e-CNPJ da pessoa jurídica (outorgante).

3.2. O e-PF ou e-CPF do procurador (outorgado) constituído nos termos da Instrução Normativa RFB no 944/2009, por meio de procuração cadastrada no site da Receita Federal do Brasil e validada em qualquer uma de suas unidades, tendo como outorgante a pessoa jurídica.

3.3. O e-PJ ou e-CNPJ do procurador (outorgado) constituído diretamente no e-CAC (Centro Virtual de Atendimento), a partir do e-PJ ou e-CNPJ da pessoa jurídica (outorgante);

3.4. O e-PJ ou e-CNPJ do procurador (outorgado) constituído nos termos da Instrução Normativa RFB n.º 944/2009, por meio de procuração cadastrada na página da Receita Federal do Brasil e validada em qualquer uma de suas unidades, tendo como outorgante a pessoa jurídica.

Cadastramento de Procuração Eletrônica:

No site da RFB, http://receita.fazenda.gov.br, na aba Empresa, clicar em “Todos os serviços”, selecionar “Procuração Eletrônica e Senha para pesquisa via Internet”, “procuração eletrônica” e “continuar” ou opcionalmente https://cav.receita.fazenda.gov.br/scripts/CAV/login/login.asp.

1. Login com certificado digital de pessoa jurídica ou representante legal/procurador;
2. Selecionar “Procuração eletrônica”;
3. Selecionar “Cadastrar Procuração” ou outra opção, se for o caso;
4. Selecionar “Solicitação de procuração para a Receita Federal do Brasil”;
5. Preencher os dados do formulário apresentado e selecionar a opção “Transmissão de Declarações/Arquivos, inclusive todos do CNPJ, com Assinatura Digital via Receitanet ”.
6. Para finalizar, clicar em “Cadastrar procuração”, ou “Limpar” ou “Voltar”.
Observação: Na procuração eletrônica, é importante habilitar o serviço “ECF – Escrituração Contábil Fiscal”.

A assinatura digital será verificada quanto a sua existência, prazo e validade para a pessoa jurídica identificada na ECF, no início do processo de transmissão do arquivo digital.





Stephan Gerbautz
MciControle - gerando EFD-Contribuições desde julho/2011 - sem advertências com base de banco de dados NCM codificado (Receitas / Desoneração)

informações:
https://sites.google.com/site/consultoriaspedefd/

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Osvaldo Librandi

Osvaldo Librandi

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 8 anos Quarta-Feira | 3 fevereiro 2016 | 08:47

Bom dia
Vi o seu post no Fórum Contábeis realmente estou bastante confuso depois de ler, gostaria que o prezado colega me desse uma ajuda esclarecendo alguns pontos que eu tenho duvida.
Eu sou um contador que a 14 anos trabalhos somente com igrejas ou seja sem fins lucrativos não econômicos ou se preferir imunes e isentas.
Até então igrejas pequenas com a qual eu trabalho, não vende nada por isso não alfere lucro sendo suas entradas aplicadas totalmente na obra. Todas estão com sua contabilidade regularizadas nas normas legais. Existe uma instrução normativa que diz que abaixo de 10.000,00 não se a necessidade de envio de Sped contribuições. Ok. As igrejas com o qual eu trabalho, uma só tem um funcionário registrado, ciente estou que esta talvez tenha que mandar o Sped ECD-ECF.
Por isso a minha duvida é a seguinte; eu tenho que enviar o Sped ECF e principalmente o contribuições se não há recolhimentos que seria para igreja somente o PIS quando há funcionário registrado. Li o seu post e me trouxe grandes duvidas. Se o prezado colega me ajudar eu agradeço imensamente
Muito obrigado e um forte abraço
Santissimo é o Senhor Jesus
Osvaldo Librandi
Limeira-São Paulo

Osvaldo Librandi
JESUS é Paz
Mauricio Aparecido das Neves

Mauricio Aparecido das Neves

Ouro DIVISÃO 1, Analista Sistemas
há 8 anos Quarta-Feira | 3 fevereiro 2016 | 09:02

Ola Pessoal,

Temos sim mudanças importantes.

A Receita Federal do Brasil publicou dia 03/12, no Diário Oficial da União, duas novas instruções normativas com regras sobre a Escrituração Contábil Digital (ECD) e a Escrituração Contábil Fiscal (ECF).

Vejam o link do arquivo que escrevi:
Artigo sobre mudanças no SPED principalmente para igrejas.

O conhecimento move o mundo, não fique ai parado.
Pedro Paulo S. de Assis

Pedro Paulo S. de Assis

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 3 fevereiro 2016 | 09:51

Por favor, confirmem se eu estou com o pensamento correto:

Em relação à ECD - Ficam obrigadas as Imunes/Isentas ( a partir de 01/01/2016) que:

- Apurarem contribuições acima de R$ 10.000,00;
- Auferirem receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados, cuja soma seja superior a R$ 1.200.000,00

Já em relação à ECF - todas as imunes ficariam obrigadas?!

Caso o pensamento esteja correto, no caso dessa igrejas pequenas, que não serão obrigadas a entregar a ECD, como elas irão gerar a ECF? Neste caso seria o preenchimento manual? Tendo em vista a impossibilidade de resgatar os saldos da ECD?


Pedro Assis
Contador

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Stephan Gerbautz

Stephan Gerbautz

Prata DIVISÃO 2, Consultor(a) Informática
há 8 anos Quarta-Feira | 3 fevereiro 2016 | 12:33

Bom dia,

pelo questionamento apresentado, deverá fazer a seguinte opcão:

Escrituração:
C – Obrigadas a entregar a ECD ou entrega facultativa da ECD com recuperação de dados.
L – Livro Caixa ou não obrigadas a entregar a ECD ou entrega facultativa da ECD sem recuperação de dados

O PVA ECF permite inserção de nova escrituração, ou importação do arquivo de texto como procedimento de importação.

Ainda não verifiquei, nesta opção a obrigatóriedade dos registros U100 e U150.

Respondendo outro questionamento, apresentando o balance e DRE, estes dados corresponderão o recebimento de receitas e apropriação das despesas / aplicações.

Stephan Gerbautz
MciControle - gerando EFD-Contribuições desde julho/2011 - sem advertências com base de banco de dados NCM codificado (Receitas / Desoneração)

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Mauricio Aparecido das Neves

Mauricio Aparecido das Neves

Ouro DIVISÃO 1, Analista Sistemas
há 8 anos Quarta-Feira | 3 fevereiro 2016 | 15:04

Boa Tarde

Pedro Paulo

Seu pensamento está correto. Só uma correção é a partir de 01/01/2015.
Ainda não fiz os ajustes necessários nos meus softwares, entretanto, nas primeiras versões da ECF era possível também exportar os saldos que são importados da ECD.

O conhecimento move o mundo, não fique ai parado.
Pedro Paulo S. de Assis

Pedro Paulo S. de Assis

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 3 fevereiro 2016 | 16:11

Maurício,

Observe a Instrução Normativa RFB nº 1.594, de 01.12.2015, DOU de 03.12.2015:

"Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.420, de 19 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a Escrituração Contábil Digital (ECD) .

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:

Art. 1º Os arts. 3º e 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.420, de 19 de dezembro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º …................................................................................
...................................................................................................

§ 3º A obrigatoriedade a que se refere este artigo e o art. 3º-A não se aplica:

I - às pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) , de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; Links para os atos mencionados

II - aos órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas; e Links para os atos mencionados

III - às pessoas jurídicas inativas de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.536, de 22 de dezembro de 2014. Links para os atos mencionados
…...............................................................................................

§ 6º A obrigatoriedade prevista nos incisos III e IV do caput aplica-se em relação aos fatos contábeis ocorridos até 31 de dezembro de 2015.” (NR)

“Art. 5º A ECD será transmitida anualmente ao Sped até o último dia útil do mês de maio do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração. Links para os atos mencionados
...................................................................................................

§ 4º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorridos de janeiro a abril, o prazo de que trata o § 1º será até o último dia útil do mês de maio do ano de ocorrência. Links para os atos mencionados
…....................................................................................” (NR)

Art. 2º A Instrução Normativa RFB nº 1.420, de 2013, passa a vigorar acrescida do art. 3º-A, com a seguinte redação:

“Art. 3º-A Ficam obrigadas a adotar a ECD, nos termos do art. 2º do Decreto nº 6.022, de 2007, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016:

I - as pessoas jurídicas imunes e isentas obrigadas a manter escrituração contábil, nos termos da alínea “c” do § 2º do art. 12 e do § 3º do art. 15, ambos da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, que no ano-calendário, ou proporcional ao período a que se refere: Links para os atos mencionados


a) apurarem Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins, Contribuição Previdenciária incidente sobre a Receita de que tratam os arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e Contribuição incidente sobre a Folha de Salários, cuja soma seja superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); ou

b) auferirem receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados, cuja soma seja superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais); e

II - as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido que não se utilizem da prerrogativa prevista no parágrafo único do art. 45 da Lei nº 8.981, de 1995.

Parágrafo único. As Sociedades em Conta de Participação (SCP) enquadradas nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput deste artigo e nos incisos I e II do caput do art. 3º devem apresentar a ECD como livros próprios ou livros auxiliares do sócio ostensivo, ressalvado o disposto no § 6º do art. 3º.”

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID""

Já a ECF é a partir de 2015.

Pedro Assis
Contador

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Mauricio Aparecido das Neves

Mauricio Aparecido das Neves

Ouro DIVISÃO 1, Analista Sistemas
há 8 anos Quinta-Feira | 4 fevereiro 2016 | 12:21

Bom dia

Pedro Paulo,

Isso mesmo, não havia me atentando para esta condição o Art. 3-A, ECD então para isentas e imunes, com as condicionantes do Art. 3-A, a partir de 01/01/2016.

Grato

O conhecimento move o mundo, não fique ai parado.
JOAO C.

Joao C.

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Segunda-Feira | 9 maio 2016 | 10:30

Bom dia

Uma dúvida para esclarecer por favor

Se associações esportivas imunes ou isentas que não tiveram nenhuma movimentação de nada são obrigadas a declarar a ECD ??

Se caso sejam, é tudo zerado ?? só com as informações cadastrais ??

aguardo - obrigado

João C.

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 9 maio 2016 | 10:35

João

Art. 3º Ficam obrigadas a adotar a ECD, nos termos do art. 2º do Decreto nº 6.022, de 2007, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014:

III - as pessoas jurídicas imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano calendário, tenham sido obrigadas à apresentação da Escrituração Fiscal Digital das Contribuições, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1510, de 05 de novembro de 2014)

Fonte: IN RFB 1420/2013

Portanto, somente estão obrigadas a ECD, as empresas imunes e isentas que são obrigados a escrituração do EFD-Contribuições.

Obs. Estão obrigadas a escrituração da EFD-Contribuições as pessoas jurídicas imunes e isentas, cuja soma dos valores mensais das contribuições apuradas, objeto de escrituração nos termos da Instrução Normativa 1252, seja igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).


Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
Andresa D.L.

Andresa D.l.

Prata DIVISÃO 1
há 8 anos Segunda-Feira | 9 maio 2016 | 13:31

Boa tarde.

Sei que isso está dando o que falar, e está deixando muita gente de cabelos em pé!

Acontece que até o momento não vi nada claro sobre Fundações publicas municipais, quanto sua obrigatoriedade.

Alguém saberia me responder?

Grata

MIRELLA TORRES

Mirella Torres

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 18 maio 2016 | 15:26

Stephan Gerbautz , Boa Tarde!

Tenho uma empresa aqui que a atividade dela é Construção de Edificios , ela tem inscrição estadual mas ela não é contribuinte de ICMS. Ela esta obrigada a entregar o sped fiscal?

Obrigada.

Mauricio Aparecido das Neves

Mauricio Aparecido das Neves

Ouro DIVISÃO 1, Analista Sistemas
há 8 anos Quinta-Feira | 19 maio 2016 | 17:31

Pedro Paulo S. de Assis

Agora tenho uma resposta para a sua indagação.

É possível sim fazer a ECF sem fazer a ECD, especificamente no caso das isentas e imunes serão preenchidos os blocos
0 (zero) abertura, identificação, período e parâmetros de tributação
Q - que é o Demonstrativo do Livro Caixa
X - bloco com as informações econômicas
Y - bloco com informações gerais, Receitas de Vendas, se houver e remuneração dos dirigentes.

Aquelas Instituições que apresentarem a ECD, ai sim, vai ser importado o bloco E, com saldos do Balaço Anterior e Contas da Parte B do Lalur.

É isso,
Abraços

O conhecimento move o mundo, não fique ai parado.
JOAO C.

Joao C.

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Segunda-Feira | 23 maio 2016 | 07:57

Adalberto,

Obrigado pelo retorno ... então em resumo para o ano base de 2015 ficou igual ao ano de 2014 mesmo ??

é para o ano base 2016 que haverá algumas alterações para as imunes e isentas ??? mesmo sem movimentação ??

João C.

Stephan Gerbautz

Stephan Gerbautz

Prata DIVISÃO 2, Consultor(a) Informática
há 8 anos Terça-Feira | 24 maio 2016 | 07:24

Bom dia,

Não existe associação sem movimento, pois conforme art. 54 do CC, a associação, para existir, precisa provar que a receita é suficiente para custear seu objetivo social, devendo da escrituração obedecer a norma do CFC, Res. 1409.

A obrigatoriedade de uma entidade/contribuinte que tem Inscrição Estadual deverá ser verificado neste link. Caso que não consta obrigatoriedade pela consulta deverá consultar a Delegacia Fiscal da circunscrição do contribuinte.

Referente ECF, deverá ser verificada a obrigatoriedade do bloco U:

U100
Balanço Patrimonial OC

Obrigatório se
0010. FORMA_TRIB = “8” ou “9”
(0010. FORMA_APUR_I = “A” ou “T”
OU
0010.APUR_CSLL = “A” ou “T”)

Senão, o campo é facultativo.

U150
Demonstração do Resultado OC

Obrigatório se
0010. FORMA_TRIB = “8” ou “9” E
(0010. FORMA_APUR_I = “A” ou “T”
OU
0010.APUR_CSLL = “A” ou “T”)

Senão, o registro é facultativo.

Forma Trib: 8 – Imune do IRPJ. 9 – Isenta do IRPJ.

FORMA_APUR_I - Apuração do IRPJ para Imunes ou Isentas:
Existência ou não de atividade não abrangida pela imunidade ou isenção e tributada pelo IRPJ (para imunes ou isentas):
A – Anual
T – Trimestral
D – Desobrigada

Stephan Gerbautz
MciControle - gerando EFD-Contribuições desde julho/2011 - sem advertências com base de banco de dados NCM codificado (Receitas / Desoneração)

informações:
https://sites.google.com/site/consultoriaspedefd/

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JOAO C.

Joao C.

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Terça-Feira | 24 maio 2016 | 15:26

Boa Tarde Stephan

Obrigado pela orientação mas no meu caso tem uma situação inusitada pois tenho uma Associação Esportiva que só fez a abertura do CNPJ para poder ficar como responsável técnica na organização de eventos da modalidade, porém nunca recebeu receitas em seu CNPJ e tbém nunca fez despesas em nome da Associação. Além disso não tem imobilizado e nem funcionários tbém

Apesar disso não posso fazer declaração como inativa pois daí o orgão do governo não libera verba para os eventos em nome da federação estadual se o CNPJ da associação responsável pela parte técnica constar como inativa.

Então a movimentação fica sempre zerada em tudo. Apenas apresentei as DCTFs sem movimento em 2015.

Essa seria minha dúvida, se é necessário fazer e se é possível fazer a ECD zerada também ?????

Pelo que vi em outros foruns acho que não é obrigatório pois não era obrigada apresentar as demais EFD Contribuições ... mas ainda não estou totalmente convencido ... aguardo ajuda dos colegas.... Obrigado

João C.

Aldo Cardoso

Aldo Cardoso

Iniciante DIVISÃO 2
há 8 anos Quarta-Feira | 25 maio 2016 | 10:39

Colega João, bom dia!

O colega Adalberto lhe respondeu em 09/05/2016 as 10:35 sem considerar as alterações das IN 1594 e 1595 de 03/12/2016, ambas já mencionadas em comentários anteriores.

Assim, segue resumo das mesmas publicado no site da Receita, conforme link mais abaixo:

"Duas instruções normativas publicadas em 3/12, no Diário Oficial do União, estabelecem novas regras sobre a Escrituração Contábil Digital (ECD) e a Escrituração Contábil Fiscal (ECF).

Em relação à ECD, as mudanças foram:

- Alteração do prazo de entrega da ECD para último dia útil do mês de maio no ano-calendário subsequente ao da escrituração.
- Para o ano-calendário 2016, alteração das regras de obrigatoriedade de entrega para as imunes ou isentas e para as pessoas jurídicas optantes pela sistemática do lucro presumido:
- Imunes/Isentas que apurarem Pis/Pasep, Cofins, Contribuição Previdenciária, Contribuição incidente sobre a Folha de Salários superiores a R$ 10.000,00 mensais; ou auferirem receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados, cuja soma seja superior a R$ 1.200.000,00.
- Pessoas jurídicas optantes pela sistemática do lucro presumido que não se utilizem da prerrogativa prevista no parágrafo único do art. 45 da Lei nº 8.981, de 1995 (não adotam o Livro Caixa) .
- O texto da obrigatoriedade de entrega das Sociedades em Conta Participação (SCP) foi revisto.
- Foram estabelecidas exceções de obrigatoriedade de entrega da ECD para empresas tributadas pelo Simples Nacional, órgãos públicos, autarquias, fundações públicas e pessoas jurídicas inativas.

Já em relação à ECF, as modificações foram as seguintes:

- Alteração do prazo de entrega da ECF para o último dia útil do mês de junho no ano calendário subsequente ao da escrituração.
- Para o ano-calendário 2016, obrigatoriedade de preenchimento do Demonstrativo de Livro Caixa (Registro P020) para as pessoas jurídicas optantes pela sistemática do lucro presumido que se utilizem da prerrogativa prevista no parágrafo único do art. 45 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro 1995, e cuja receita bruta no ano seja superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), ou proporcionalmente ao período a que se refere.
- A partir do ano-calendário 2015, todas as imunes ou isentas estão obrigadas a entregar a ECF.

As alterações foram estabelecidas pelas Instruções Normativas no 1.594 e 1.595, de 3 de dezembro de 2015, que alteraram, respectivamente, a Instrução Normativa no 1.420, de 19 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a Escrituração Contábil Digital (ECD), e a Instrução Normativa no 1.422, de 19 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a Escrituração Contábil Fiscal (ECF).

idg.receita.fazenda.gov.br

PS - Lembro ainda que a Instrução Normativa RFB nº 1633, de 03/05/2016 prorrogou a data de entrega da ECF para o último dia útil de julho


EULLER

Euller

Prata DIVISÃO 1, Agente Administrativo
há 8 anos Quinta-Feira | 9 junho 2016 | 23:28

Colegas estou com uma dúvida cruel em relação as entidades isentas, li vários tópicos e cheguei a conclusão que até o final do mês de junho teremos que entregar a ECF que antes não era obrigatória, (exceto aquelas que já tinham obrigação de ECD e contribuições acima de R$ 10.000,00).
Trabalho em um órgão público que possui várias unidades executoras escolares, e confesso que não sei como dar sequência na ECF, pois primeiro essas entidades não possui um sistema contábil que gere tais informações.
Andei testando alguns sistemas que tem a opção do ECF, mas percebe-se que não estão adequados para essas entidades nas formas de tributação, e sempre aparece mensagens de erros.
Acima tinha um relato do colega que passou quais blocos deviam ser preenchidos, em todos sistemas que testei não apareciam esses blocos.
Como preencher a informação zerada, pois essas instituições não possui movimentação fiscal, já que o objetivo das mesmas é receber algumas subvenções do FNDE?

Alguém aqui trabalha com UEX escolar?

Edval Gomes Cardoso

Edval Gomes Cardoso

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 10 junho 2016 | 07:53

Euller,

O prazo para entrega da ECF ano calendário 2015 exercício 2016 é até 29/07/2016 conforme IN RFB 1.633/2016
A EFC pode ser preenchida manualmente.

EDVAL G. CARDOSO CONTADOR
Mauricio Aparecido das Neves

Mauricio Aparecido das Neves

Ouro DIVISÃO 1, Analista Sistemas
há 8 anos Sexta-Feira | 10 junho 2016 | 18:22

Boa Noite

Pode-se sim digitar manualmente no ecf, entratanto, a parte do livro caixa precisa ser importada.
Outra coisa, Euller ecf zerada ? Precisa pesquisar melhor, mas então nem precisa, entregue só a DSPJ Inativa, entregando a DSPJ Inativa, nem serão aceitas outras declarações dir, ecf, dmed, etc.

Espero ter ajudado.

O conhecimento move o mundo, não fique ai parado.
Silvia Cristina Fornazari das Graças

Silvia Cristina Fornazari das Graças

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 15 junho 2016 | 08:37

Boa tarde

Referente ao preenchimento da ECF de uma entidade sem fins lucrativos (imune de IRPJ) que não foi obrigada a entrega da ECD referente 2015, o registro 0010 preenchi da seguinte maneira:

Forma de tributação do lucro: 8 - Imune de IRPJ
Tipo de Escrituração: L - Livro Caixa ou não obrigada a entrega da ECD
Tipo de entidade da Imune ou Isenta: 99 - Outras (por se tratar de uma igreja)
Existência de Atividade Tributada pelo IRPJ para a Imune ou Isenta: D - Desobrigada
Apuração da CSLL: D - Desobrigada

Preenchendo o registro desta maneira, no momento da impressão do relatório o registro U100 e o U150 saem impressos zerados entretanto estes registros não são habilidados para que eu preencha as informações.

É isso mesmo, o registro U100 e o U150 saem impressos? Ou o registro 0010 deve ser preenchido de outra maneira.

Agradeço muito a ajuda, pois é a primeira vez que preencho a ECF de uma imune/isenta.

Paulo

Paulo

Prata DIVISÃO 1
há 8 anos Quinta-Feira | 14 julho 2016 | 12:16

Pessoal, boa tarde.

Preciso da ajuda de vocês.

Quando Caixas Escolares municipais (Associações Privadas) são obrigadas ao envio da ECD?

EULLER

Euller

Prata DIVISÃO 1, Agente Administrativo
há 8 anos Segunda-Feira | 18 julho 2016 | 10:53

Paulo em relação a sua pergunta, os caixas escolares só irão apresentar o ECD, quando enviarem a EFD de forma facultativa ou estarem obrigadas (quando ultrapassar R$ 10.000,00 de contribuições no mês, relativas ao PIS, COFINS e CPRB).
Se você não enviou o EFD no exercício passado e não está na condição de obrigada, não precisará enviar.
Hoje a obrigação será o ECF até o final do mês.

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