Caros colegas, Lucas e Wilson.
Quando me questionam sobre a entrega da GFIP, oriento que: pela base legal, a entrega só precisa ser feita quando há movimento. No momento em que a empresa/entidade não tem movimento, não precisa mais entregar e só deverá voltar a entregar quando houver algum movimento; mas que alguns fiscais cobram a entrega de no mínimo, uma GFIP ao ano, mesmo que sem movimento (já vi casos, mas nunca fui cobrada).
Eu não entrego "GFIP anual" para empresas/entidades que tenham "zero" movimento. Até o momento, não fui cobrada por essas entregas. Mas caso venha a ser, usarei a base legal (manual da GFIP) como embasamento para justificar e verificarei o que irá ocorrer.
Até onde sei, pela CF, não somos obrigados a fazer algo se não está previsto em lei. No caso, o manual nos orienta e procedemos de acordo com ele. Para alguém me obrigar a fazer algo, terá de me mostrar a base legal.
Ou seja, eu procedo de acordo com o Lucas, mas já vi fiscais cobrarem de acordo com o Wilson.
Respeito a opinião de ambos.