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Diferencial de Aliquota para Equipamentos Industri

Danilo de Oliveira

Danilo de Oliveira

Prata DIVISÃO 2, Não Informado
há 11 anos Segunda-Feira | 13 maio 2013 | 09:29

Bom dia...

Uma empresa do estado de São Paulo, optante pelo simples nacional, a qual compra, do estado do Rio Grande do Sul, para revender, equipamentos industriais referenciados no convenio 52/91. Como calcular o diferencial de alíquota a pagar neste caso, pois a legislação fala que tem uma taxa reduzida de 8,80%, mais não sei como calcular. Alguem poderia me ajudar.

Grato.

Atenciosamente...

Danilo.

Lucas Santana Costa

Lucas Santana Costa

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 15 maio 2013 | 16:25

Danilo,

O valor a recolhido a titulo de diferencial de aliquotas, será considerado o fator de redução que consta no Convênio.

Lucas Santana Costa
Corporate Tax Advisor
& Tax Solution
Skype: lucassantana26

"As informações contidas nesta mensagem não produzem os efeitos do processo de consulta tributária"
Site: https://www.liberpatrimonii.com
Claudemir Beckmann de Souza Pinto

Claudemir Beckmann de Souza Pinto

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 15 maio 2013 | 16:28

Danilo, boa tarde.
Como você esta falando de compra para revenda não seria a antecipação parcial do ICMS?
Pelo que sei a diferença de alíquotas se aplicaria na compra para uso ou consumo ou para imobilizado.

"Senhor, para quem iremos nós? Tu tens as palavras da vida eterna."
Claudemir Beckmann de Souza Pinto

Claudemir Beckmann de Souza Pinto

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 15 maio 2013 | 16:41

Por nada Lucas!
Então se é isso mesmo, essa taxa reduzida de 8,8% que o Danilo mencionou não vai se aplicar no caso dele, já que isso é para a diferença de aliquotas e não para a antecipação, ai a conta é outra e deve variar de estado para estado.

Grande abraço!

"Senhor, para quem iremos nós? Tu tens as palavras da vida eterna."
Lucas Santana Costa

Lucas Santana Costa

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 15 maio 2013 | 16:45

Claudemir,

Caso fosse para consumo ele poderia reduzir a base de calculo para o percentual do Convênio.

Cláusula quinta Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, o Estado onde se localiza o destinatário dos produtos de que trata este Convênio reduzirá a base de cálculo do imposto de tal forma que a carga tributária total corresponda aos percentuais estabelecidos nas Cláusulas primeira e segunda para as respectivas operações internas.

Lucas Santana Costa
Corporate Tax Advisor
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