Cesar Paulo
Iniciante DIVISÃO 4, Analista Fiscalrespostas 1
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Cesar Paulo
Iniciante DIVISÃO 4, Analista FiscalRoger Zacarin Calderaro
Prata DIVISÃO 1, Contador(a) Caro Cesar,
no entendimento geral as "gorjetas" são valores considerados como bonificações de terceiros a funcionários em específicos, não incidindo em qualquer obrigação principal e acessória já que a mesma não faz parte de sua atividade.
Porém a quem recebe, cabe o recolhimento de IR, caso seja necessário.
Agora caso seja aquele famoso 10% do Garçom fica a critério o Convênio Confaz abaixo.
Segundo o Convênio ICMS n. 70, “fica o Distrito Federal, o Estado do Espírito Santo e o Estado de São Paulo autorizados a excluírem a gorjeta da base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de alimentação e bebidas promovido por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares, desde que limitada a 10% do valor da conta”.
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