x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

respostas 1

acessos 861

Nota Fiscal MEI

Julia Lucietto

Julia Lucietto

Iniciante DIVISÃO 4, Distribuidor(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 22 maio 2013 | 09:23

Olá, bom dia, gostaria de pedir ajuda à vocês. Sou MEI e trabalho com revenda de cosméticos. Vendi para outro Estado, e fiquei na dúvida em como preencher a nota fiscal (modelo impresso). Preenchi do seguinte modo:
CFOP = 6102
Cl. Fisc. = 33
Situação Tributária = 400
Alíquota ICMS = 18
Base de cálculo do ICMS, Valor do ICMS, Base de cálculo ICMS substituição, Valor ICMS substituição, Valor total do IPI = 0,00

Preenchi corretamente?
Obrigada desde já!

THIAGO FERREIRA DA SILVA

Thiago Ferreira da Silva

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 22 maio 2013 | 09:38

Bom Dia o CFOP está correto.

A mercadoria já vem sujeito a ST?

Todas a bases devem ser Zeradas (o,ooR$), pois a empresa é optante pelo simples.

E na Observação da Nota, deve constar a informação que a empresa é optante pelo simples nacional.

Quanto ao CsT tem uma tabela e você deve seguir o padrao, como sua empresa é do simples o CST 400 está errado.

como segue;

101 – Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito
- Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido no Simples Nacional e o valor do crédito correspondente.

102 – Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito
- Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900.

103 – Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta
- Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção concedida para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006 .

201 – Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária

- Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.
202 – Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária

- Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.

203 – Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta e com cobrança do ICMS por substituição tributária
- Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006 , e com cobrança do ICMS por substituição tributária.

300 – Imune

- Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contempladas com imunidade do ICMS.

400 – Não tributada pelo Simples Nacional

- Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional não sujeitas à tributação pelo ICMS dentro do Simples Nacional.

500 – ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação
- Classificam-se neste código as operações sujeitas exclusivamente ao regime de substituição tributária na condição de substituído tributário ou no caso de antecipações.

900 – Outros
- Classificam-se neste código as demais operações que não se enquadrem nos códigos 101, 102, 103, 201, 202, 203, 300, 400 e 500.

A ALEGRIA ADQUIRE-SE. É UMA ATITUDE DE CORAGEM. SER ALEGRE NÃO É FACIL. É UM ATO DE VONTADE.......

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.