Giuliano Jose da Silveira
Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade No caso de “açougue” enquadrado no Simples Nacional, e não optante pelo crédito presumido em questão, no retorno dos produtos resultantes do abate de gado bovino, bufalino ou suíno (adquiridos, junto a produtor rural - pessoa física, com isenção de ICMS, e remetidos para abate com suspensão do imposto, e retorno com o mesmo benefício), como deve ser o cálculo do ICMS/ST devido por parte do encomendante (açougue), quando da entrada destes produtos em seu estabelecimento?
Haveria alguma dedução de ICMS de operação própria do remetente, já que, se for considerado o estabelecimento abatedor, haveria tributação apenas da parcela relativa à industrialização?
No caso de o próprio adquirente do gado (açougue) promover o abate, não haveria crédito a ser abatido para fins do cálculo do ICMS/ST, já que a operação própria do remetente estaria amparada pela isenção do ICMS?