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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Impostos incidentes para isentas de I.E.

Leandro Pedroso

Leandro Pedroso

Bronze DIVISÃO 2, Auditor(a)
há 11 anos Terça-Feira | 28 maio 2013 | 14:23

Boa tarde!

Gostaria de saber quais impostos incide sobre um empresa isenta de I.E.?

Quais impostos tenho que pagar quando vendo um produto para uma empresa com essa classificação, porém, o endereço de entrega é outro, mais especificamente um prestador de serviço da empresa compradora?

Exemplo: O comprador Seguradora XX com CNPJ local do estado que estou entregando as peças(automotiva), porém, a entrega das peças é numa Oficina de Reparadora com CNPJ e I.E., sendo a seguradora quem é o comprador e pagador do valor. Como faço?

Tenho tido problemas com barreiras fiscais e gostaria de minimizar isso, alguma sugestão?

Ricardo Cechinel

Ricardo Cechinel

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 28 maio 2013 | 19:46

Leandro Pedroso

Como você mesmo disse ja ter tido problemas me parecer não ser o seu caso de contribuinte não habitual, logo seria necessário possuir inscrição estadual.

E as operações que você realiza são triangulares, que podem ser resolvidas com a operação de venda a ordem.

Ricardo Cechinel
Leandro Pedroso

Leandro Pedroso

Bronze DIVISÃO 2, Auditor(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 29 maio 2013 | 08:59

Bom dia Ricardo,

Meu caro sou leigo na área da contabilidade, na verdade se as respostas forem mais claras terei como entende-las e no mínimo pesquisar sobre essas.

Achei o paragrafo inicial muito confuso, pois nem eu pesquisando sobre: "contribuinte não habitual" não identifico nada que possa me auxiliar.

Agradeço se puder me retornar e esclarecer as informações!

Ricardo Cechinel

Ricardo Cechinel

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Sábado | 1 junho 2013 | 15:30

Leandro Pedroso

Eu quis dizer, conforme você mencionou, que não seria seu caso de não Habitualidade(que faz um vez por outra sem finalidade comercial), ou seja você seria um contribuinte habitual, em meu entendimento.

Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

Ricardo Cechinel
Ricardo Cechinel

Ricardo Cechinel

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Sábado | 1 junho 2013 | 15:36

Leandro Pedroso

Sendo você um comerciante de peças, é obrigatório ter a inscrição estadual, e para falar em impostos é necessário saber qual seu regime tributário,(SIMPLES, Lucro Presumido, Lucro Real) .

Sobre o problema com barreiras, você deve ser triangulação fiscal(Venda a Ordem).

Ricardo Cechinel
Leandro Pedroso

Leandro Pedroso

Bronze DIVISÃO 2, Auditor(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 5 junho 2013 | 11:51

Bom dia Ricardo,

Lhe convido a analisar os exemplos que irei apresentar abaixo:

Concessionária X irá vender para a Seguradora Y onde a entrega das peças será numa Oficina Z, portanto quem está comprando as peças é a seguradora Y sendo que a Oficina Z apenas receberá as peças para aplicar no veículo sinistrado da Seguradora Y.

O grande problema que enfrentamos é que as concessionárias emitem a NF de "remessa" das peças no nome da Oficina Z e essa tem CNPJ e I.E. acarretando em impostos e as peças ficando retidas na Barreira Fiscal(SEFAZ).

Outro aspecto que necessito tomar conhecimento é saber que impostos incidem quando negociação de um estado para o outro?

Ricardo Cechinel

Ricardo Cechinel

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 5 junho 2013 | 12:47

Leandro Pedroso

Vamos tentar exemplificar melhor

O certo deveria:

de X para Y - venda
de Y para Z - remessa

Mas na pratica ta acontecendo a venda/remessa direta:

de X para Z - remessa.

Só confirme se é isso a operação o que deveria e como ta acontecendo.

Ricardo Cechinel
Leandro Pedroso

Leandro Pedroso

Bronze DIVISÃO 2, Auditor(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 5 junho 2013 | 14:31

Ricardo,

DEVERIA:
Está correto, porém, como o Y é apenas o comprador e pagador, X é quem faz toda a operação de venda para Y e remessa para X.

Nessa operação preciso identificar que mesmo quando Y é isento de I.E. quais impostos incide numa operação interestadual.

ESTÁ ACONTECENDO:
Devido a erro de emissão de NF em nome de X, CFOP errado e falta de recolhimento de alguns impostos as NF's estão ficando retidas nas barreiras fiscais(SEFAZ)muitas vezes até por causa do CNPJ das Oficinas terem pendência no SEFAZ.

Qualquer coisa, acho que podemos dialogar por telefone Oculto.

Ricardo Cechinel

Ricardo Cechinel

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 5 junho 2013 | 17:21

Leandro Pedroso

Em meus estudos sobre sua situação, encontrei o seguinte termo, "venda a não-contribuinte com entrega em local diverso", porem a me no decorrer ao me aprofundar sobre o assunto, este deve termo significa seguir a sistemática de venda a ordem.

Em principio vamos no concentrar na operacionalização da operação para depois decorrermos sobre os impostos, que serão ST e/ou diferencial de aliquota o que demanda um segundo estudo sobre protocolos, conmvenios e ncms.

Vamos dar nomes aos participantes:

Vendedor/Remetente = X
Adquirinte Originario = y
Destinatário = Z

Operacionalizando:

1 - X Emite NF contra Y(com destaque de ICMS(se devido)), com natureza "Remessa Simbólica Venda a Ordem" CFOP 5119,6119.
2 - Y Emite NF contra Z (natureza Venda CFOP 6120,6120)(com destaque do ICMS)
3 - X Emite NF contra Z para fins de transporte(natureza "Remessa por conta de terceiros, CFOP 5923,6923)(sem destaque do ICMS).

O conjunto de NF que deveria seguir com a mercadoria seria o 2 e 3, logo Y tem que fazer chegar sua nota em X, para que este anexe no 3 para transporte.

Isso seria a operacionalização, me da seu ok depois, pra depois irmos pros impostos

Ricardo Cechinel
Leandro Pedroso

Leandro Pedroso

Bronze DIVISÃO 2, Auditor(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 6 junho 2013 | 16:53

Ricardo,

estamos chegando num entendimento, porém, o único detalhe é que Y não emite NF alguma, toda emissão de NF é de X para Y e X para Z, sendo essa última apenas de transporte.

OK?

Ricardo Cechinel

Ricardo Cechinel

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 6 junho 2013 | 17:25

Leandro Pedroso

Ola

Então, vejo isso como um baita de um problema para Y, em vários sentidos (estoque e impostos), vai dar zebra.

Pois o que Y faz com tantas entradas de peças em sua atividade econômica ?, entendeu ?, tem que ter a saida, entrada simbolica e saida simbolica, com tributação, sem transitar por Y.

Porque na segunda parte da analise, seria os impostos, e sera considerada cada operação, levando em conta os estados envolvidos.

Ricardo Cechinel
Ricardo Cechinel

Ricardo Cechinel

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 10 junho 2013 | 17:04

Leandro Pedroso

Reavaliando, segue uma nova resposta.

Comentários:
Conforme COPAT abaixo, a seguradora não é contribuinte do ICMS e não tem obrigação de ter inscrição estadual. Logo, não emite documento fiscal. Em outra COPAT, abaixo também, em caso semelhante opinou-se por utilizar a mesma sistemática da venda a ordem, mesmo venda a ordem não se tratando. O RICMS de São Paulo trata da matéria , dizendo que a seguradora deve emitir um documento chamado Pedido de Fornecimento e a NF emitida pelo fornecedor deve fazer menção à este Pedido de Fornecimento.

Diante disso, eu solucionaria assim a questão. A Seguradora deve enviar documento para a fornecedora solicitando as peças e indicando o local que deve ser entregue. A fornecedora deve emitir NF contra a seguradora, indicando no campo informações o local de entrega e demais dados de onde a peça irá ser utilizada (veiculo, placa etc). O CFOP utilizado deve ser o 5.949, pois a própria COPAT disse para não utilizar o CFOP de venda a ordem.

Seguem a legislação e as COPATs:


RICMS/SP
CAPÍTULO III - DO CONSERTO DE VEÍCULO SEGURADO
Artigo 3º - A empresa seguradora, na aquisição de peça que não deva transitar pelo seu estabelecimento, para emprego em conserto de veículo acidentado, em virtude de cobertura de responsabilidade decorrente de contrato de seguro, remeterá ao fornecedor Pedido de Fornecimento de Peças, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação "Pedido de Fornecimento de Peças";
II - o número de ordem, a série e o número da via;
III - a data da emissão;
IV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, da empresa seguradora;
V - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do fornecedor;
VI - a discriminação das peças;
VII - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, da oficina que irá proceder ao conserto do veículo;
VIII - os dados identificativos do veículo a ser consertado;
IX - o número da apólice ou do bilhete de seguro;
X - em campo reservado, o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor;
XI - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e o do último documento impresso, a série, e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.
§ 1º - As indicações dos incisos I, II, IV e XI serão impressas tipograficamente.
§ 2º - Será permitido o uso simultâneo de mais de uma série, desde que se distingam por letras maiúsculas, em ordem alfabética, podendo o fisco, a qualquer tempo, restringir o seu número.
§ 3º - O Pedido de Fornecimento de Peças será de tamanho não inferior a 14,8 x 21 cm, em qualquer sentido.
§ 4º - Aplicam-se ao Pedido de Fornecimento de Peças as disposições relativas aos documentos fiscais.
Artigo 4º - O Pedido de Fornecimento de Peças será emitido em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º):
I - a 1ª e a 2ª via serão remetidas ao fornecedor, que providenciará:
a) a anexação da 1ª via à 4ª via da Nota Fiscal por ele emitida, para encaminhamento à oficina, nos termos do inciso II do artigo seguinte;
b) o arquivamento da 2ª via, em ordem cronológica;
II - a 3ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco, e nela serão indicados, no campo próprio, o número e a data da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor.
Artigo 5º - Recebido o Pedido de Fornecimento de Peças, o estabelecimento fornecedor deverá (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º):
I - emitir Nota Fiscal, em 4 (quatro) vias, tendo como destinatária a empresa seguradora, na qual constarão, além dos demais requisitos, os seguintes:
a) número do Pedido de Fornecimento de Peças;
b) declaração de que a peça se destinará ao conserto de veículo segurado;
c) declaração do local de entrega, onde constarão o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, da oficina incumbida do conserto;
II - entregar a peça à oficina, acompanhada da 1ª, da 3ª e da 4ª via da Nota Fiscal.
Parágrafo único - A Nota Fiscal poderá ser emitida em 3 (três) vias, desde que, para exercer a função da 4ª via, seja extraída cópia reprográfica da 1ª.
Artigo 6º - A oficina incumbida de proceder ao conserto do veículo deverá (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º):
I - recebida a peça, encaminhar à empresa seguradora, no prazo de 5 (cinco) dias, a 1ª e a 3ª via da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor;
II - registrar a 4ª via da Nota Fiscal, sem direito a crédito do imposto, conservando-a em seu poder, juntamente com a 1ª via do Pedido de Fornecimento de Peças;
III - concluído o conserto, antes da saída do veículo, emitir Nota Fiscal, em nome da empresa seguradora, na qual constarão, além dos demais requisitos, os seguintes:
a) o número do Pedido de Fornecimento de Peças;
b) o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do fornecedor, e o número, a série e a data da Nota Fiscal por este emitida;
c) a discriminação e o valor da peça recebida;
d) o preço do serviço prestado;
e) a discriminação e o valor da peça empregada no conserto, fornecida pela própria oficina, que calculará o imposto sobre esse valor.
Artigo 7º - A empresa seguradora apurará o imposto por ela devido considerando como base de cálculo o valor de aquisição da peça, acrescido dos outros valores e da parcela correspondente ao Imposto sobre Produtos Industrializados, quando for o caso, deduzindo o imposto pago pelo fornecedor e lançando a diferença no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos" (Lei 6.374/89, art. 59).

Consulta nº 107/07
EMENTA: ICMS. EMPRESA SEGURADORA QUE ADQUIRE PEÇAS PARA SEREM UTILIZADAS EM VEÍCULOS SINISTRADOS NÃO É OBRIGADA A INSCREVER-SE NO CCICMS, POIS NÃO PROMOVE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS.
01 - DA CONSULTA.
Operadora de seguros, qualificada nos autos, estabelecida neste Estado, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, pretende adquirir diretamente de empresa distribuidora as peças necessárias ao conserto dos veículos sinistrados por ela segurados.
Visando à celeridade da operação e redução de custos, as peças adquiridas seriam enviadas do estabelecimento distribuidor diretamente para a oficina mecânica que as utilizaria no reparo. Tal pretensão, trouxe-lhe dúvida, ora submetida ao crivo desta Comissão, quanto à obrigatoriedade (ou não) de inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
Até então a consulente entendia não estar obrigada a inscrever-se por não praticar as operações sujeitas ao imposto.
A análise da autoridade fiscal local (fls. 24 e 25) conclui que foram atendidos os pressupostos de admissibilidade preconizados pela Portaria SEF nº 226, de 30 de agosto de 2001.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 7º; Anexo 5, artigo 1º, § 1º, inciso II.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA.
O contribuinte do ICMS é definido tendo em vista o fato econômico - escolhido pelo legislador como hipótese de incidência tributária - que vier a praticar. Uma vez praticados o fato previsto hipoteticamente, com a consistência delineada em lei, subsumir-se-á o seu autor na condição de contribuinte do imposto. De outra forma, poderíamos afirmar que a relação jurídica decorrente do conceito de tributo surge da ocorrência do fato imponível, justamente por corresponder precisamente à descrição prévia hipoteticamente formulada em lei, determinando o nascimento da obrigação tributária.
Em se tratando de ICMS, a hipótese de incidência do imposto é a realização de operações de circulação de mercadorias ou a prestação de serviços de transporte ou de comunicação. Conseqüentemente, uma empresa seguradora - que não pratica nenhuma dessas operações - não há de ser considerada contribuinte do imposto.
E como não é contribuinte do imposto, a empresa não está obrigada a inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS; se o desejar, poderá fazê-lo (inciso II, § 1º, art. 1º, Anexo 5, RICMS), mas a inscrição em si não a transformará em contribuinte. Quem praticar fato econômico correspondente à hipótese de incidência tributária será contribuinte do imposto, e, automaticamente, estará obrigado a inscrever-se no CCICMS; não é a inscrição, mas os atos mercantis praticados que impõem a condição de contribuinte.
Mas e o fato de a consulente adquirir peças e utilizá-las no reparo de veículos sinistrados, fará dela contribuinte do ICMS? Analisemos.
No momento em que são adquiridas, as peças perdem o status de mercadoria, pelo encerramento abrupto de seu ciclo de comercialização. Conforme aduz Roque Antonio Carrazza (ICMS. 10 ed. SP: Malheiros, 2005. p.41), ?não é qualquer bem móvel que é mercadoria, mas tão-só aquele que se submete à mercancia. Podemos, pois, dizer que toda mercadoria é bem móvel, mas nem todo bem móvel é mercadoria?.
Considerando-se que a seguradora irá aplicar as peças adquiridas nos veículos sinistrados, não há de se falar em mercadorias pela inexistência de qualquer intenção, por parte dela, em comercializá-las.
Ora, se não promove circulação de mercadorias (art. 7º, RICMS) pela própria inexistência destas, a consulente não é contribuinte do imposto, tampouco necessita de inscrição estadual.
Ante as considerações anteriores, responda-se à consulente que não está obrigada a cadastrar-se como contribuinte do ICMS por adquirir as peças mencionadas.

À superior consideração da Comissão.
GETRI, 4 de dezembro de 2007.
Nilson Ricardo de Macedo
AFRE IV - matr. 344.181-4
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na sessão do dia 13 de dezembro de 2007.
Alda Rosa da Rocha Almir José Gorges
Secretária Executiva Presidente da Copat


Consulta nº 010/09
EMENTA: DOCUMENTOS FISCAIS. ENTREGA DE MERCADORIA EM ESTABELECIMENTO DIVERSO DAQUELE DO ADQUIRENTE, POR DETERMINAÇÃO DESTE. UTILIZAÇÃO, NO ESTADO DE SANTA CATARINA, DA SISTEMÁTICA PREVISTA PARA VENDA A ORDEM. QUANDO A OPERAÇÃO ENVOLVER OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO, O PROCEDIMENTO A SER ADOTADO DEVE OBEDECER ÀS NORMAS ESTABELECIDAS PELOS ESTADOS ENVOLVIDOS.
DOE de 08.05.09
01 - DA CONSULTA.
A consulente devidamente qualificada nos autos, tem como atividade a fabricação de transformadores, indutores, conversores e sincronizadores, produtos que por suas características são destinados: I) ao ativo permanente de concessionárias de energia elétrica para eletrificação rural ou urbana; II) a pessoas físicas para eletrificação de imóveis rurais; III) a instituições bancárias, pessoas jurídicas não contribuintes do ICMS, para utilização em centros de sistema de informática para fornecimento ininterrupto de energia elétrica; IV) industrias em geral; e V) a empresas de construção civil ou de engenharia.
Em razão da característica dos produtos que fabrica, a consulente informa que, quando de sua comercialização, a entrega dificilmente é feita no endereço do adquirente já que, para reduzir custos com o transporte ou por impossibilidade de receber a mercadoria em seu estabelecimento, o adquirente solicita que a entrega da mercadoria seja feita no local de instalação, como o canteiro de obras localizado em edifícios em construção ou ao longo da linha de transmissão.
Observa que entre os locais de entrega encontram-se as empresas de engenharia que possuem a capacidade técnica exigida pela concessionária para executar os serviços de instalação e montagem em obra de construção civil ? na construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações.
Enfim, a alegação da consulente é de que os produtos por ela fornecidos são destinados especificamente a obras de construção civil, o que requer que a sua entrega seja feita em local distinto do endereço do adquirente da mercadoria. Todavia, não há comercialização pelo destinatário e, por isso, não pode ser considerada venda à ordem.
Diante do exposto vem a esta Comissão informar que necessita adotar para a emissão da nota fiscal e o transporte da mercadoria, o procedimento previsto no art. 43 doAnexo 6 - operação de venda à ordem. Razão pela qual espera manifestação favorável da Comissão.
Por derradeiro, declara que não se encontra sob qualquer procedimento fiscal em relação à matéria objeto da consulta.
A autoridade fiscal, em sua informação (fls. 53 a 56), declara terem sido atendidos os pressupostos de admissibilidade constantes no art. 152, do Decreto nº.22.586/07. Manifesta-se sobre o mérito e encaminha os autos a esta Comissão.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
Código Tributário Nacional, art. 108, I.
RICMS/-01, Anexo 6, art. 43.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA.
O que a consulente quer saber, em razão de os produtos que fornece serem destinados especificamente a obras de construção civil, é se pode utilizar os procedimentos previstos para a venda à ordem, (Anexo 6, art. 43). A alegação para tal é a redução de custos de transporte ou mesmo impossibilidade de entrega da mercadoria no estabelecimento do adquirente que, por isso, solicita que a entrega seja feita no canteiro de obras.
O que se verifica é que a situação posta pela consulente, embora há muito se apresente e com freqüência, não mereceu regulamentação por parte do legislador.
No exercício de 1996 a matéria foi discutida nesta Comissão e o entendimento, que permanece inalterado, está consubstanciado na resposta da Consulta nº 20/96, nos seguintes termos:
?O que se pode dizer entretanto, é que a situação descrita pela requerente, embora relativamente corriqueira, não mereceu regulamentação por parte do legislador.
A indicação, no documento fiscal, do endereço onde deve ser entregue a mercadoria (local da obra), diverso daquele do estabelecimento adquirente, é hipótese não prevista na legislação.
Por outro lado, também não se trata de venda a ordem.
O adquirente e o destinatário confundem-se numa mesma personalidade jurídica. O que ocorre é apenas a entrega em local diverso daquele do adquirente.
Para que se caracterize uma venda a ordem, devem ser atendidos três pressupostos básicos:
1 - a propriedade da mercadoria é da empresa "A";
2 - a empresa "B" detém a posse da mercadoria;
3 - a empresa "A" promove a alienação da mercadoria, sem que esta transite pelo seu estabelecimento, para a empresa "C", sendo a entrega efetuada por quem detém a sua posse (empresa "B"), por conta e ordem do detentor da suapropriedade (empresa "A").
Não é o caso da presente.
Por conseguinte, deve ser observada a regra geral prevista pela legislação, ou seja, a mercadoria deve ser entregue ao adquirente e este, através de documento fiscal próprio, transferi-la ao estabelecimento no qual será utilizada ou comercializada.
No entanto, e por falta de disposição expressa que regule a matéria, levando em consideração as regras de interpretação da legislação tributária, através do emprego da analogia (CTN, art. 108, I), entendo que possa ser aplicada ao caso, a sistemática de emissão dos documentos fiscais adotada para as operações de venda a ordem, desde que toda a operação (Sabroe/Cliente/Obra) ocorra dentro do Estado de Santa Catarina.
Convém ressaltar que a consulente não deverá designar a natureza da operação como "venda a ordem", apenas poderá utilizar-se da sistemática de emissão dos documentos fiscais prevista para aquele tipo de operação.
Quando a operação envolver outras unidades da Federação, a consulente deverá adotar os procedimentos eventualmente determinados pelos Estados envolvidos. Nesse caso, a adoção dos procedimentos relativos à venda a ordem acima sugeridos, somente poderá ser feita com a concordância/anuência das unidades da Federação afetadas pela operação.?
Isto posto, responda-se à consulente que:
a) para realizar a entrega de mercadoria em local diverso daquele do adquirente, por determinação deste, poderá utilizar-se da sistemática de emissão dos documentos fiscais prevista no Anexo 6, art. 43, desde que toda a operação (consulente/adquirente/obra) ocorra dentro do Estado, porém, não deverá designar a natureza da operação como ?venda à ordem?;
b) quando a operação envolver outras unidades da Federação, deverá adotar os procedimentos determinados pelos Estados envolvidos.
À superior consideração da Comissão.
Florianópolis, 11 de fevereiro de 2009.
Alda Rosa da Rocha
AFRE IV ? matr. 344.171-7
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pelaCopat na sessão do dia de 5 de março de 2009.
Alda Rosa da Rocha Renato Vargas Prux
Secretária Executiva Presidente da Copat

Ricardo Cechinel

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