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Aproveitamento de Crédito Simples

Daniel dos Santos Nunes

Daniel dos Santos Nunes

Bronze DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 11 anos Terça-Feira | 4 junho 2013 | 11:27

No caso de um cliente optante pelo simples nacional que efetua uma devolução a minha empresa, eu emito uma nota fiscal de entrada para aproveitamento dos créditos; agora na situação em que a empresa optante pelo simples emite uma NFE eu preciso emitir uma nota fiscal de entrada para aproveitamento dos crédito ou apenas a nota fiscal de devolução do cliente ja é suficiente para aproveitamento do crédito?

Rodrigo de Souza Soares

Rodrigo de Souza Soares

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 11 anos Terça-Feira | 4 junho 2013 | 11:35

Bom dia Daniel dos Santos Nunes.

O correto seria Seu cliente emitir uma NF de devolução, destacando os impostos da seguinte maneira;

Art. 57.

§ 5 º Na hipótese de devolução de mercadoria a contribuinte não optante pelo Simples Nacional, a ME ou EPP fará a indicação no campo "Informações Complementares", ou no corpo da Nota Fiscal Modelo 1, 1-A, ou Avulsa, da base de cálculo, do imposto destacado, e do número da nota fiscal de compra da mercadoria devolvida, observado o disposto no art. 63. (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4 º )

§ 6 º Ressalvado o disposto no § 4 º , na hipótese de emissão de documento fiscal de entrada relativo à operação ou prestação prevista no inciso XIII do § 1 º do art. 13 da Lei Complementar n º 123, de 2006, a ME ou a EPP fará a indicação da base de cálculo e do ICMS porventura devido no campo "Informações Complementares" ou, em sua falta, no corpo do documento, observado o disposto no art. 63. (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4 º )

§ 7 º Na hipótese de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, não se aplicará o disposto nos §§ 5 º e 6 º , devendo a base de cálculo e o ICMS porventura devido ser indicados nos campos próprios, conforme estabelecido em manual de especificações e critérios técnicos da NF-e, baixado nos termos do Ajuste SINIEF que instituiu o referido documento eletrônico. (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4 º )

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