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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Termy Ferreira de Lima

Termy Ferreira de Lima

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 6 junho 2013 | 09:46

Marcelo e Heloisa, em Mato Grosso do Sul existe um ICMS que se chama Garantido, ele advém da entrada da mercadoria para contribuintes desse estado, que quer dizer a mercadoria entrou em MS o ICMS é devido, se tiver ok com o estado paga-se no calendário, se não tiver ok fica retida mercadoria e veículo no posto Fiscal até que o estado receba esse valor do icms. Ao Alan em Mato Grosso não é a mesma legislação? Me parece que MT existe esse tal Garantido também, mas é bom vc verificar com algum colega, pois MEI não recolhe ICMS>

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Termy Ferreira de Lima

Termy Ferreira de Lima

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 6 junho 2013 | 12:27

Alan diferença de aliquota é cobrado quando sua empresa compra algum objeto pra ativo imobilizado, uso ou consumo, o que acontece, a mercadoria passa no posto fiscal do seu estado e é cobrado 17% de imposto, descontando o crédito de 7%, quando essa mercadoria é de estados que geram 7% de crédito. Procure a Agenfa/Exatoria de sua cidade e procure informações da obrigação de se pagar. Creio eu que é devido, caso a mercadoria adquirida é de outro estado. Mas na Agenfa vc orienta melhor.

Skype termy.ferreira
Eduardo Henrique Menegueti Domeni

Eduardo Henrique Menegueti Domeni

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 6 junho 2013 | 13:02



TRIBUTAÇÃO DO MEI

O Microempreendedor Individual (MEI) Recolhe os Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI), independentemente da receita bruta por ele auferida no mês

O optante pelo SIMEI recolherá, por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), valor fixo mensal correspondente à soma das seguintes parcelas:

A PARTIR DE 01.01.2013

I - R$ 33,90 (trinta e três reais e noventa centavos), a título de contribuição para a Seguridade Social, relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual;

II - R$ 1,00 (um real), a título de ICMS, caso seja contribuinte desse imposto;

III - R$ 5,00 (cinco reais), a título de ISS, caso seja contribuinte desse imposto.

O Microempreendedor Individual não estará sujeito à incidência do IRPJ, do IPI, da CSLL, da COFINS, do PIS, e do INSS patronal. Portanto, não estará sujeito ao recolhimento das alíquotas previstas nas tabelas do Simples Nacional.

- Assessoria Contábil 
- Perícia  Judicial/Extrajud.
- Wats (18) 996248632
e-mail: [email protected]
Eduardo Henrique Menegueti Domeni

Eduardo Henrique Menegueti Domeni

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 6 junho 2013 | 13:11


Contudo ele permanece Sujeito à incidência dos Seguintes Impostos:

IOF
Impostos Sobre a Importação de Produtos Extrageniros
ITR
Imposto Retido na Fonte, renda aplicações
Imposto s/ ganhos de Capital, auferidos na alienação de ATIVO Permanente;
FGTS
INSS Relativo ao Trabalhador, se houver
PIS ,COFINS, IPI Incidentes nas Importações
ICMS - também poderá ser devido separadamente em diversas ocasiões, as quais:

1. nas operações ou prestações sujeitas ao regime de Substituição Tributária

2. no desembaraço aduaneiro

3. na operação descobertada por documento fiscal

4. em operações com mercadorias sejeitas à antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros estdados abrangidos pela Lei complementar - 123/2006

- Assessoria Contábil 
- Perícia  Judicial/Extrajud.
- Wats (18) 996248632
e-mail: [email protected]
Heloisa Motoki
Consultor Especial

Heloisa Motoki

Consultor Especial , Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 16 setembro 2013 | 10:10

Lucio Santos
Bom dia

Segue comentario extraido da pagina do Empresário On line"

O MEI (microempreendedor individual) é obrigado a recolher o diferencial de alíquotas de ICMS de mercadoria adquirida de outro estado?

Em regra, o diferencial de alíquota é devido na entrada de mercadorias oriundas de outros Estados ou do Distrito Federal, em estabelecimento de ME e EPP optantes pelo SIMPLES Nacional, quando a alíquota interestadual for inferior à alíquota interna, nas seguintes hipóteses (art. 115, XV-A, “a”, do RICMS/00):

a) mercadoria destinada à industrialização;
b) mercadoria destinada à comercialização;
c) material de uso e/ou consumo e bem destinado ao ativo imobilizado.

Embora o Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo não contemple expressamente a incidência do diferencial de alíquotas ao Microempreendedor Individual (MEI), entendemos pela sua exigência, tendo em vista o disposto no inciso VI do § 3º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123/06, que sujeita o MEI a essa obrigação.

FONTE: Consultoria CENOFISCO



Heloisa Motoki

Douglas Oliveira Peixoto

Douglas Oliveira Peixoto

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 16 setembro 2013 | 12:38

Luiz Antonio de Andrade, fiz uma consulta e não encontrei nada que desobrigue o recolhimento. Por tanto todos meus clientes eu alerto para o recolhimento, pois como a Heloisa Motoki disse: "perceberem o quanto estão perdendo em arrecadação" irão notificar.

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