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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Rodrigo Martins Moreira

Rodrigo Martins Moreira

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 11 anos Quarta-Feira | 12 junho 2013 | 14:13

Tenho uma seguinte situação:Uma empresa de comércio do SIMPLES comprou malas de outro estado,lá não é ST aqui em MG já verificamos que é ST e portanto devo recolher o ICMS ST devido.O cálculo de ST no caso é:
Valor dos produtos + MVA X Alíquota Interna - Crédito ICMS.Daí me veio a dúvida ,mesmo sendo empresa do SIMPLES posso me utilizar desse crédito já destacado na NF para este cálculo???O cálculo é este mesmo???Por favor me ajudem!!!!!!!!!!!

"Vez por outra, temos a necessidade de empurrar ladeira abaixo alguma vaquinha"
Philip Rangel de O. Souza

Philip Rangel de O. Souza

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 11 anos Quinta-Feira | 13 junho 2013 | 11:06

Rodrigo Martins,

você pega o valor de cada produto, multiplica pela MVA (não ajusta, porque sua empresa já é simples).

O total você soma com o valor do produto e o resultado multiplica pela aliquota em MG. Você encontrará o ICMS ST.

Lembrando que não existe recolhimento para o estado que veio a mercadoria.

Não. No Simples não apropria crédito.

Bruno Delolo

Bruno Delolo

Prata DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 11 anos Quinta-Feira | 13 junho 2013 | 11:21

Pelo que conheço esse calculo do IVA é para verificar se existe diferença no calculo da ST de um estado para o outro, a vendo a diferença se recolhe a GNRE da diferença, mais vejo isso acontecendo em empresas do lucro real e em produtos que será revendido ou industrializado, no simples isso não acontece acredito que deva lançar a NF normalmente.

Grato,

Bruno Delolo.
BEATRIZ

Beatriz

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Escritório
há 11 anos Sexta-Feira | 28 junho 2013 | 15:36

Boa tarde
tenho uma empresa que vende molhos de pimenta com redução na base de calculo nas operações proprias ref. art 39, anexo II Ricms, essa redução eu posso usar tambem nas base de calculo na formula do st?
alguem pode me ajudar?

Rodrigo Martins Moreira

Rodrigo Martins Moreira

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 11 anos Sexta-Feira | 26 julho 2013 | 10:17

Acredito que sim,por se tratar de uma redução(benefício concedido) não de situação tributária ,mas do produto em questão!Mas certifique-se na legislação do seu estado,se não há alguma vedação e qual o entendimento do Fisco.

"Vez por outra, temos a necessidade de empurrar ladeira abaixo alguma vaquinha"

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