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Remessa material faltante

Julio Cesar

Julio Cesar

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Financeiro
há 16 anos Terça-Feira | 27 novembro 2007 | 21:12

Essa até eu quero saber, isso acontecia sempre com um cliente nosso, mas até agora não achei Fundamentação Legal para isso!! Vamos aguardar a manifestação dos amigos!


Falow

"O sábio entende o ignorante, por que um dia o foi."
Valter A. Xavier

Valter A. Xavier

Prata DIVISÃO 2, Não Informado
há 16 anos Quarta-Feira | 28 novembro 2007 | 08:57

Dilson,

A remessa de material faltante deve ser feita acobertada com Nota Fiscal de Simples Remessa CFOP: 5.949 com destaque do ICMS, se destacado na 1ª Nota Fiscal, e a menção nos dados adicionais de " Simples Remessa de material faltante em n/NF.: (mencionar nº, série e data de emissão).
O destaque dos impostos deve-se ao fato do Fisco entender que a mercadoria pode ter sido desviada para terceiros durante o transporte e o não destaque estaria caracterizando transferencia de mercadoria sem o destaque do imposto.
Este entendimento é baseado em consulta no Posto Fiscal e não existe uma base legal especifica para o procedimento.

Abraços...

Julio Cesar

Julio Cesar

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Financeiro
há 16 anos Quarta-Feira | 28 novembro 2007 | 10:23

Valter Bom dia!

Voce teria essa consulta realizada no Posto Fiscal?? A mesma tem numero de publicação?

Obrigado!

"O sábio entende o ignorante, por que um dia o foi."
Valter A. Xavier

Valter A. Xavier

Prata DIVISÃO 2, Não Informado
há 16 anos Quarta-Feira | 28 novembro 2007 | 11:23

Julio bom dia,

Não foi consulta homologada, foi orientação dada no PF pelo fiscal plantonista e desde então estamos adotando o procedimento.

Abraços...

Mariana Fernandes da Silva

Mariana Fernandes da Silva

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 14 anos Quarta-Feira | 28 outubro 2009 | 13:17

Não concordo em destacar os impostos visto que na nota fiscal de venda já incluia este item que deixou de seguir, ou seja, já foi tributado. Alguém poderia opinar sobre o assunto?

Outra pergunta: como faço a contabilização da saída desta nota?

Lorena Ferraz

Lorena Ferraz

Bronze DIVISÃO 4, Analista Contabilidade
há 14 anos Quinta-Feira | 14 janeiro 2010 | 13:06

Boa Tarde a Todos!!!

Esse caso do nosso amigo é bastante interessante.

Tenho o caso a seguir:

Um cliente A comprou um equipamento+acessórios que precisam ser faturados juntos para crédito, mas 1 dos deles não temos no estoque.

Dúvidas:

1. Faturamos esse item na NF de venda e mandamos depois, quando chegar, com uma NF de remessa? de que tipo?

2. Não faturamos esse item, mas faremos o rateio do valor dele na NF de venda ,por causa do crédito, e quando o produto chegar enviamos com uma NF de remessa?
(neste caso não mencionamos o item na NF de venda, só o valor rateado com os outros produtos, e sim na de Remessa)

3. Como fazemos o destaque dos impostos nas NF de venda e de Remessa?

4. Nos debitamos do ICMS com as NF de remessa? quais tipo de remessa?

5. Precisamos do fundamento legal pra esses processos.

Agradeço Muito a ajuda a voces!!!

Att,
Lorena Ferraz

Atenciosamente
Lorena Ferraz
Renata Camera Carrieri de Oliveira

Renata Camera Carrieri de Oliveira

Bronze DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 12 anos Quarta-Feira | 3 agosto 2011 | 16:55

Olá, boa tarde a todos!

Estou com uma dúvida à respeito desse tipo de remessa.
Imaginemos que o item a ser faturado é composto de uma única unidade.
Porém, ao chegar no cliente, verificou-se que faltou uma peça interna que compõe o referido equipamento.
A NF de venda inicial já sofreu a tributação integral, de ICMS e de IPI.

Como eu poderia justificar a emissão de uma NF de remessa de material faltante, uma vez que essa peça interna não foi discriminada separadamente na NF de venda?
A idéia era de emitir uma NF de simples remessa, mas que não fosse tributada.
Alguém já teve algum caso parecido?

Obrigada pela ajuda,
Renata

Mauricio Araujo da Silva

Mauricio Araujo da Silva

Bronze DIVISÃO 4, Faturista
há 12 anos Quinta-Feira | 2 fevereiro 2012 | 16:12

O que foi passado para nós qui no parana referente a remessa de
material faltante é o seguinte.
CFOP 5949/6949 - com destaque do imposto, mencionando o número e data de saída da nota fiscal anterior - baixar os impostos no livro de apuração.

consulta feita via fone
ao Cenofisco do estado do parana.
É claro que deveria ter algum amparo legal para este tipo de operação,
pois fatalmente isso ocorre na maioria das empresas.
Att...

Mauricio Araujo
Amarildo Boza

Amarildo Boza

Iniciante DIVISÃO 2, Assistente Contabilidade
há 11 anos Terça-Feira | 21 agosto 2012 | 16:36

Boa Tarde a Todos
Se ajudar, Veja a Resposta a Consulta 052/1999:

Resposta à Consulta 052/1999, de 10/06/1999
1. A consulta está assim formulada:
1.1." Em nossas vendas diárias ... ocorrem falhas em nosso departamento de expedição, onde deixam de embarcar alguns itens da Nota Fiscal,
caracterizando 'material faltante'. Em outras situações, pelo mesmo motivo descrito acima, enviamos mercadorias que não constam na Nota Fiscal,
caracterizando 'material trocado'". Em razão do nosso grande volume de itens de estoque, com grandes semelhanças e mais de mil Notas/dia, estas
ocorrências se repetem, no exercício fiscal, em pequena monta."
1.2. Entende, a Consulente, e assim está procedendo, que aplica-se ao caso o disposto no artigo 60 do RICMS, c.c. Portaria CAT n? 83/91: possibilidade
de crédito até 50 UFESPs independentemente de aprovação fisco e, para valores superiores, pedido de restituição ou compensação do imposto, nos
termos daquela Portaria. Indaga se há outras alternativas no Regulamento do ICMS , e por fim, sugere:
1.3. "No caso de material faltante, nossa empresa desejaria emitir uma Nota Fiscal de saída 5.99 com o título de 'Material Faltante' e sem o destaque dos
impostos, constando no campo informações complementares a seguinte informação: 'os impostos já foram destacados conforme Nota Fiscal _______
série ____ de __/ __/ __ '". Para 'material trocado', emitiríamos uma Nota Fiscal de entrada 1.99, com o título de 'Outras Entradas', para apanha pela
transportadora no cliente, sem o destaque dos impostos, constando no campo 'Informações Complementares' a Nota Fiscal de faturamento e data na
qual a mercadoria foi trocada."
2. A Consultoria Tributária já respondeu sobre o assunto em questão, examinando as seguintes situações hipotéticas:
2.1 - o destinatário recebe mercadoria em quantidade maior de que a assinalada na Nota Fiscal:
a) se o destinatário ficar com a mercadoria excedente: o remetente emitirá Nota Fiscal (complementar) pelo excesso, nos termos do artigo 174, inciso III
do RICMS, atentando para as regras contidas nos §§ 2º e 3º desse dispositivo; não se tratando de operação de saída de mercadoria, desnecessário
indicar Código Fiscal de Operações, mencionando, porém, no corpo da Nota Fiscal os dados do documento referente à operacão original. O destinatário
registrará normalmente essa Nota Fiscal complementar;
b) se o destinatário devolver a mercadoria excedente: o mesmo procedimento acima exposto, após o qual o destinatário emitirá Nota Fiscal, indicando
como "natureza da operacão'', a expressão "devolução" e fazendo menção às duas Notas Fiscais anteriormente emitidas pelo remetente. A Nota Fiscal
emitida pelo destinatário acompanhará o retorno efetivo da mercadoria para o estabelecimento fornecedor;"
2.2 - o destinatário recebe mercadoria em quantidade menor do que a assinalada na Nota Fiscal" (esta, consequentemente, consignará valor a maior)
Na hipótese em que a Nota Fiscal emitida consigna mercadorias com valor cobrado a maior, com destaque do ICMS também a maior, tendo como base de
cálculo o total da operação, conforme tem sustentado este órgão consultivo em outras oportunidades, o procedimento a ser observado, dentro do Estado,
se resume no seguinte:
2.2.1 - por parte do estabelecimento destinatário:
a) ao receber as mercadorias, deve lançar a Nota Fiscal respectiva no livro "Registro de Entradas", pelo valor das mercadorias efetivamente recebidas,
vale dizer, excluídas aquelas diferenças encontradas e creditar-se do correspondente imposto;
b) a propósito, releva considerar que ao destinatário deste Estado é defeso aproveitar-se da diferença, relativa a mercadorias não entradas em seu
estabelecimento, segundo se infere da norma contida no § 5º do artigo 58 do RICMS;
c) na coluna "Observações", do livro "Registro de Entradas", à altura dos lançamentos, fará as necessárias anotações. Imediatamente, através de
correspondência, deve comunicar ao fornecedor a ocorrência, pondo em relevo este procedimento;
2.2.2 - por parte do estabelecimento fornecedor:
a) ao receber a carta ou comunicado do cliente comprador, se as partes chegarem a um acordo pela complementação das mercadorias faltantes, para
cobrir o valor cobrado, constante da Nota Fiscal, deve a consulente remeter as referidas mercadorias e emitir Nota fiscal pela diferença excedente
encontrada, com remissão ao documento fiscal originário e com recolhimento do imposto;
b) caso não interesse ao vendedor, por qualquer motivo, enviar mercadorias correspondentes àquela diferença, é obvio que as partes se comporão no
que diz respeito às diferenças cobradas a maior;
c) ressalve-se, evidentemente, ao fornecedor, o direito que lhe assiste de requerer restituição do ICMS pago a mais na operação anterior, mediante
comprovação. A matéria será submetida à apreciação de autoridade julgadora competente, como de direito, nos termos da Portaria CAT n? 83/91. Sendo
o crédito inferior ou igual a 50 UFESPs, cabe o procedimento atualmente adotado pela consulente, baseado no artigo 60, inciso VII, c.c. § 4? do mesmo
artigo, do RICMS/91.
3. No referente à segunda situação - 'material trocado' - informamos que não existe no RICMS, uma disciplina específica a respeito. No entanto, notamos
que ela pode ser decomposta nas duas situações apresentadas: por um lado certas mercadorias foram enviadas a maior; por outro, determinadas
mercadorias foram enviadas a menor. Portanto, a Consulente, baseada nas instruções acima, poderá compor para este caso o procedimento adequado.
4. Não cabe a esta Consultoria autorizar o procedimento sugerido pela Consulente, relatado no subitem 1.3. A matéria deverá ser objeto de pedido de
regime especial à Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT) - órgão competente para decidir a respeito do pleito, nos termos dos artigos
544 e seguintes do RICMS e Portaria CAT n? 39/91, de 1?/7/91.
Olga Corte Bacaycoa, Consultora Tributária. De acordo. Cássio Lopes Da Silva Filho, Diretor da Consultoria Tributária .

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