A colega Claudia Andrade postou uma resposta em outro tópico que acaba com as minhas dúvidas:
Pessoal,
Conf. Legislação http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/ricms_2002_seco/partegeral2002_2.htm, temos o seguinte:
Na Legislação de MG, Art. 42º - RICMS, temos 02 casos diferentes:
- Art. 42º - § 1º:
Fica o contribuinte mineiro, inclusive a microempresa e a empresa de pequeno porte, obrigado a recolher o imposto resultante da aplicação do percentual relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, observado o disposto no inciso XII do caput do art. 43 e no art. 84 deste Regulamento, na hipótese de:
I - entrada, em estabelecimento de contribuinte no Estado, em decorrência de operação interestadual, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente e de utilização do respectivo serviço de transporte;
- Art. 42º - § 14:
Ficam a microempresa e a empresa de pequeno porte obrigadas a recolher, a título de antecipação do imposto, o valor resultante da aplicação do percentual relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual e devido na entrada de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização ou na utilização de serviço, em operação ou prestação oriunda de outra unidade da Federação, observado o disposto no inciso XXII do caput do art. 43 deste Regulamento.
** São formas diferentes de recolhimento do imposto (DAE):
- Cód.Receita - Antecipação de Icms (Compra p/Revenda)
326-9 ........................ Comércio
327-7 ........................ Industria
- Cod.Receita – Uso e Consumo (Diferencial de Alíquota) :
317-8 .................... Uso Consumo e Ativo Imobilizado
313-7 .................... Uso e Consumo (Mercadorias ST)
Postada Quinta-Feira, 7 de fevereiro de 2013 às 13:05:38 por Claudia Andrade em : Código de Recolhimento DAE MG
Muito Obrigado a todos