Camila Guimarães Carvalho
Procure a Sefaz da sua Região.
ICMS
Inscrição Estadual / Cadastro / PGD
Reativação / Restabelecimento de Inscrição
Destina-se à ativação de Inscrição Estadual de estabelecimentos que se encontrem com situação cadastral “Inapta” devido à ocorrência "cassada por inatividade presumida".
NOTA: No caso de Inscrição Estadual na situação de “Suspensa” por motivo de “inatividade presumida”, não há necessidade de apresentação de qualquer documento ou requerimento. O contribuinte deverá, em até trinta dias da publicação do ato de suspensão, regularizar o cumprimento das obrigações acessórias (transmissão das GIA/Declaração do Simples/STDA-SP omissas) para que ocorra a regularização AUTOMÁTICA (prazo de aproximadamente três dias) da situação cadastral de “suspensa” para “ativa”.
Passo a passo
Local
Posto Fiscal de vinculação do estabelecimento.
Taxa
Não há taxa.
Documentos
- Requerimento, assinado pelo responsável legal ou seu procurador, solicitando o restabelecimento de Inscrição Estadual, informando, expressamente, se esteve ou não em funcionamento a partir da data da cassação da Inscrição Estadual;
- Cópia do ato constitutivo do estabelecimento, devidamente registrado no órgão competente, consolidado;
- Procuração, RG e CPF do procurador, quando for o caso;
- Cópia de conta de consumo (luz ou água) recente, do endereço comercial;
- Cópia da última guia de IPTU do imóvel, com identificação do proprietário e dados cadastrais do imóvel;
- Cópia do contrato vigente de locação do imóvel, se for o caso;
- Cópia de 01(uma) ou 02(duas) Notas Fiscais de saída por mês, emitidas após a cassação;
- Comprovante de regularização da entrega de GIA/Declaração do Simples/STDA-SP referente a todos os períodos omissos.
Procedimentos
1 - O contribuinte deverá, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de publicação do ato de cassação:
1.1 – Regularizar todas as omissões (de GIA/Declaração do Simples/STDA-SP) inclusive de períodos anteriores à cassação, se houver;
1.2 – Apresentar a documentação mencionada acima em um Posto Fiscal da Secretaria da Fazenda (preferencialmente o Posto Fiscal de sua jurisdição).
2 - Após a análise sobre o pedido, a SEFAZ cientificará o interessado acerca da decisão (deferimento ou indeferimento).
3 - No caso de decisão desfavorável ao contribuinte, é facultado ao interessado a apresentação de recurso, ao Delegado Regional Tributário, no prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação do despacho.
Fonte: Sefaz-SP