Prezados
Conforme comentei acima, aqui no MT funciona desta maneira.
Agora cada UF tem seu próprio REGULAMENTO.
Tenho aqui uma TRANSPORTADORA OPTANTE que traz produtos de SC, DF, MG e nunca deu problema em nenhuma barreira.
Procedemos com o recolhimento do ICMS dentro do PGDAS e no CTe fazemos destaque a mensagem de OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL.
Assim e finalizando penso que:
O icms deverá ser recolhindo através do PGDAS quando a operação NAO for tratada como SUBST. TRIBUTÁRIA.
Pois como rege a Lei Complementar 147/2014:
Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:
§ 1o O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
XIII - ICMS devido:
a) nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, envolvendo combustíveis e lubrificantes; energia elétrica; cigarros e outros produtos derivados do fumo; bebidas; óleos e azeites vegetais comestíveis; farinha de trigo e misturas de farinha de trigo; massas alimentícias; açúcares; produtos lácteos; carnes e suas preparações; preparações à base de cereais; chocolates; produtos de padaria e da indústria de bolachas e biscoitos; sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas; cafés e mates, seus extratos, essências e concentrados; preparações para molhos e molhos preparados; preparações de produtos vegetais; rações para animais domésticos; veículos automotivos e automotores, suas peças, componentes e acessórios; pneumáticos; câmaras de ar e protetores de borracha; medicamentos e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário; cosméticos; produtos de perfumaria e de higiene pessoal; papéis; plásticos; canetas e malas; cimentos; cal e argamassas; produtos cerâmicos; vidros; obras de metal e plástico para construção; telhas e caixas d’água; tintas e vernizes; produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos; fios; cabos e outros condutores; transformadores elétricos e reatores; disjuntores; interruptores e tomadas; isoladores; para-raios e lâmpadas; máquinas e aparelhos de ar-condicionado; centrifugadores de uso doméstico; aparelhos e instrumentos de pesagem de uso doméstico; extintores; aparelhos ou máquinas de barbear; máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar; aparelhos de depilar, com motor elétrico incorporado; aquecedores elétricos de água para uso doméstico e termômetros; ferramentas; álcool etílico; sabões em pó e líquidos para roupas; detergentes; alvejantes; esponjas; palhas de aço e amaciantes de roupas; venda de mercadorias pelo sistema porta a porta; nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária pelas operações anteriores; e nas prestações de serviços sujeitas aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do imposto com encerramento de tributação
Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional nº 94, de 29 de novembro de 2011 (*)
Art. 28. Na hipótese de a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional se encontrar na condição de substituta tributária, as receitas relativas à operação própria decorrentes: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2 º , inciso I e § 6 º ; art. 18, § 3 º )
§ 1 º Na hipótese do caput , a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional deverá recolher a parcela dos tributos devidos por responsabilidade tributária diretamente ao ente detentor da respectiva competência tributária. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, § 6 º , inciso I)
Quando houver subcontratação:
A CONTRATANTE paga o ICMS por fora - GNRE ou DAR AUT. (Depois irá excluir essa receita da cobrança do ICMS no PGDAS)
A CONTRATADA fica dispensada do recolhimento do ICMS.
Se a transportadora OPTANTE opera diretamente (sem ser contratante ou subcontratada), ma minha opnião, pode emitir CTe normalmente com início da operação em qualquer UF e o recolhimento sempre será dentro do PGDAS, onde na apuração irá segregar as RECEITAS para essas mesma UF, ficando assim com a parte do ICMS que lhe cabe.
Masssssss.... no BRASIL é complicado AFIRMAR algo.
Sugiro entrar em contato com a SEFAZ da UF e fazer uma consulta.
Abraço.