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Destaque de ICMS em NF-e de Produtor Rural

FABRÍCIO CAETANO MORAES

Fabrício Caetano Moraes

Ouro DIVISÃO 1, Analista Financeiro
há 11 anos Quinta-Feira | 4 julho 2013 | 09:23

Olá, bom dia colegas




Estou com essa dúvida, um cliente solicitou hoje a emissão de Nota Fiscal Eletrônica, e ele é um produtor rural, o que eu gostaria de saber é: Deve ser destacado e efetuado o recolhimento de ICMS nessa nota?



Desde já, agradeço!

"Bem-aventurado o homem que acha sabedoria, e o homem que adquire conhecimento;"

Provérbios 3:13



Tecnólogo em Gestão Financeira
Pós-Graduado em Direito Tributário em Contabilidade


Atividades: Consultoria Financeira, de Custos e Gestão Fiscal/Tributária
José Diego Oliveira Silva

José Diego Oliveira Silva

Prata DIVISÃO 3, Coordenador(a) Adm. Financeiro
há 11 anos Quinta-Feira | 4 julho 2013 | 10:00

Fabrício Caetano Moraes,

Imagino que este texto será de grande valia para você:

ABC do Produtor Rural Paulista

Este texto esclarece as dúvidas dos produtores quanto aos impostos (base de cálculo e alíquotas), em vista do Programa de Modernização da Coordenadoria da Administração Tributária - PROMOCAT - com base no regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto 45.490, de 30/11/00

- Quando o produtor rural deve pagar o imposto relativamente às saídas de mercadorias de sua produção?
O produtor deve pagar o imposto em seu próprio nome, relativamente às saídas de mercadorias de sua produção, não amparadas por diferimento, isenção ou não-incidência, com destino a:
a) outro Estado;
b) pessoa de direito público ou privado não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
c) outro produtor;
d) consumidor final;
e) destinatário incerto.
(Fundamento: artigo 115, inciso II, combinado com o artigo 260, do RICMS/00).

- Como o produtor deve recolher o imposto devido em relação às possibilidades previstas na questão anterior?
O imposto deverá ser recolhido mediante guia de recolhimentos especiais (GARE-ICMS), em um dos momentos indicados no artigo 115, inciso II, do RICMS/2000.
(Fundamento: artigo 115, inciso II, do RICMS/00).

- E quanto às saídas de mercadorias a contribuintes estabelecidos no Estado de São Paulo?
O imposto referente às saídas de mercadorias não amparadas por diferimento, isenção ou não-incidência, promovidas por produtor rural paulista, com destino a comerciante, industrial, cooperativa ou qualquer outro contribuinte (exceto PRODUTOR), será arrecadado e pago pelo destinatário estabelecido no Estado de São Paulo.
(Fundamento: artigo 260 do RICMS/00).

José Diego
Coord. Adm/Fin/Fiscal
R&D Mediq
FABRÍCIO CAETANO MORAES

Fabrício Caetano Moraes

Ouro DIVISÃO 1, Analista Financeiro
há 11 anos Quinta-Feira | 4 julho 2013 | 10:33

Bom dia José Diego




Muito grato pela atenção e pelas informações prestadas, você me ajudou muito, agradeço enormemente!


Um bom restante de semana!


Att,

"Bem-aventurado o homem que acha sabedoria, e o homem que adquire conhecimento;"

Provérbios 3:13



Tecnólogo em Gestão Financeira
Pós-Graduado em Direito Tributário em Contabilidade


Atividades: Consultoria Financeira, de Custos e Gestão Fiscal/Tributária

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