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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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legislacao sobre venda de software

Valter A. Xavier

Valter A. Xavier

Prata DIVISÃO 2, Não Informado
há 16 anos Sexta-Feira | 30 novembro 2007 | 11:10

Claudia,

Veja a transcrição abaixo:

Segundo o entendimento mais aceito, os programas de computação feitos por empresas em larga escala e de forma uniforme são mercadorias de livre comercialização no mercado, passíveis, portanto, da incidência do ICMS, e os programas feitos especialmente para determinado usuário caracterizam verdadeira prestação de serviço sujeita ao ISS, que é de competência municipal.
Assim já se pronunciou a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Recurso Especial no 39.797-9-SP, proferido em 15.12.1993.

De acordo com a mencionada decisão, a exploração econômica de programas de computador, mediante contratos de licença ou de cessão, está sujeita apenas ao ISS. Ainda segundo a referida decisão, os programas de computador não se confundem com seus suportes físicos hardware, não podendo ser considerados mercadorias para fins de incidência do ICMS.

2. Base de cálculo do ICMS



O artigo 50 do RICMS-SP/2000, que foi revogado pelo Decreto nº 51.520/2007, com efeitos a partir de 01.02.2007, previa que na operação realizada com programa de computador, personalizado ou não, o imposto deveria ser calculado sobre uma base de cálculo correspondente ao dobro do valor de mercado de seu suporte informático (CD's).

Posteriormente, por meio do Decreto nº 51.619/2007, foi restabelecida a base de cálculo do ICMS nas operações com programas de computador (o dobro do valor de mercado de seu suporte informático), com efeitos a partir de 1º.02.2007.

(Decreto nº 51.520/2007 , art. 1º , II)

5. ISS - Considerações

Conforme decisões dos Tribunais constantes do item 3 do texto, a exploração econômica de programas de computador, mediante contratos de licença ou de cessão, está sujeita apenas ao ISS, de competência dos municípios. Segundo essas decisões, os programas de computador não se confundem com seus suportes físicos, não podendo ser considerados mercadorias para fins de incidência do ICMS.
A Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003 trata, no item 1.04, da elaboração de programas de computador, inclusive de jogos eletrônicos. Assim, após a edição da referida Lei Complementar, as Prefeituras encontram-se amparadas para a cobrança do ISS sobre o software , independentemente de ser ou não de prateleira, já que não existe nenhuma ressalva.

Veja nesse sentido a Resposta à Consulta 2.257, publicada em 30.07.2004, no processo nº 2003-0.047.267-2 da Prefeitura de São Paulo.

"1. A requerente, inscrita no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM sob os códigos de serviço 02682, 02690, 03115, 06297, 06939 e 07579, tem por objetivo social a compra, venda e prestação de serviços em equipamentos e suprimentos de informática em geral, bem como, a compra, venda, confecção e prestação de serviços em software , serviço via Internet e também a prestação de serviços em sinalização e comunicação visual.

2. Declara que elabora programas de computador personalizados para empresas e indaga se as alterações ocorridas nesses programas comercializados são consideradas como serviços de desenvolvimento e produção de programas de computador.

3. O art. 1º da Lei federal 9.609/98 define programa de computador como sendo a expressão de um conjunto organizado de instruções em linguagem natural ou codificada, contida em suporte físico de qualquer natureza, de emprego necessário em máquinas automáticas de tratamento da informação, dispositivos, instrumentos ou equipamentos periféricos, baseados em técnicas digital ou análoga, para fazê-los funcionar de modo e para fins determinados.

4. Os serviços de desenvolvimento e produção de programas de computador estão relacionados com os serviços de elaboração de programas de computadores e os serviços de programação. Pode-se dizer que os serviços de programação não passam de etapas para a realização dos serviços de elaboração de programas de computadores. Desde o advento da Lei nº 13.476/2002 até o início da vigência da Lei nº 13.701/2003, as atividades de desenvolvimento e produção de programas de computadores estavam enquadradas no item 21 da Lista constante do art. 1º da Lei nº 10.423/1987, sob o código de serviço 02887. A partir do surgimento da Lei nº 13.701/2003 e da Portaria SF nº 014/2004, os serviços de programação passaram a ser enquadrados no item 1.02 da Lista constante do art. 1º da Lei nº 13.701/2003 , sob o código de serviço 02666, ao passo que os serviços de elaboração de programas de computadores foram enquadrados no item 1.04 da mesma Lista, sob o código de serviço 02690.

5. Os serviços de elaboração de programas de computadores se concretizam quando o prestador dos serviços realiza toda a programação necessária para criar um software apto a dar o tratamento adequado aos dados do tomador dos serviços. Assim, se a requerente tiver desenvolvido ou produzido de forma integral um programa de computador e posteriormente realizar alterações e atualizações sobre esse programa, capazes de gerar novas utilidades ao tomador dos serviços, continuará prestando os serviços de elaboração de programas de computador.

5.1. O serviço é de programação quando a atividade desempenhada por um prestador de serviços não é suficiente para se obter um programa de computador capaz de processar os dados do tomador do serviço. Nesse caso, sempre há a participação de outros prestadores de serviços na elaboração do programa de computador. Ante o exposto, se houver alterações ou atualizações posteriores que incidam sobre o programa de computador criado por diversos prestadores de serviços, os serviços prestados serão de programação.

6. As atividades de instalação, implantação e suporte técnico estavam enquadradas no item 21 da Lista constante do art. 1º da Lei 10.423/87, código de serviço 02828, no momento da formulação do pedido. Atualmente, tal atividade está enquadrada no item 1.07 da Lista constante do art. 1º da Lei nº 13.701/2003 , sob o código de serviço 02917

6. Considerações finais



Vale observar que a maioria dos Estados exige o ICMS, independentemente de os programas para computador ser ou não personalizados, o que contraria o entendimento dos Tribunais constante das decisões anteriormente reproduzidas, ou seja, de que somente estariam no campo de incidência do tributo estadual os programas para computador elaborados em larga escala (não personalizados). Já os personalizados seriam sujeitos exclusivamente à incidência do ISS, de competência dos municípios.

Trata-se, portanto, de mais um assunto polêmico na área tributária, razão pela qual caberá ao judiciário decidir sobre qual tributo recai a comercialização de programas de computador.

Naturalmente, a decisão já mencionada é um precedente segundo o qual esses programas, quando produzidos em larga escala (não personalizados) são passíveis de incidência do ICMS, enquanto os produzidos sob encomenda (personalizados) ficam sujeitos exclusivamente à incidência do ISS.

Abraços...

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