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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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estorno de credito do arroz por transferencia

renata moreira

Renata Moreira

Iniciante DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 11 anos Sábado | 6 julho 2013 | 11:36

Empresa do RS que faz transferencia para revender em SP (exclusivamente) produtos da cesta basica que contempla redução da báse de calculo, deverá efetuar o ESTRONO DO CREDITO. pergunta-se: como efetivamente se calcula esse estorno tendo a seguinte situação: Produto (CB) base de calculo de 1.000,00, ICMS destacado NA TRANSFERECIA de 12%, sendo portanto o valor do icms de 120,00. Qual é a formula correta do calculo do estorno nessa situação, levando em consideração que para SP a aliquota interna do produto é de 18% sua redução permitida é de 61,11%.

como é feito o calculo do ESTORNO DO CREDITO.

Fico no aguardo.. cordialmente RL.

SALVADOR CÂNDIDO BRANDÃO

Salvador Cândido Brandão

Ouro DIVISÃO 2, Advogado(a)
há 11 anos Domingo | 7 julho 2013 | 21:19

Os produtos da cesta básica são tributados pela alíquota real de 7,00 (redução de 61,11 sobre 18,00%)

Assim uma entrada de fora do estado tributada a 12% deve ser estornado proporcionalmente à alíquota de saída.

O estorno será de %% (cinco por cento) do valor da operação, no seu caso 50,00.



renata moreira

Renata Moreira

Iniciante DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 11 anos Segunda-Feira | 8 julho 2013 | 09:07

por gentileza qual é a base legal desse entendimento porque para o SEFAZ SP os 61,11% deverá ser multiplicado pelo valor do ICMS destacado... sendo 120,00 x 61,11% = 73,33. é o entendimento dele frente ao artigo 67 RICMS 2000 que diz? ...VI "for integrada... que o estorno deverá ser proporcial à parcela correspondente à redução..." friso: esse é o entendimento do fiscal diretamente do SEFAZ... Como vc chegou nessa conclusão dos 5%.... qual a base legal que ampara essa situação?

Cordialmente RENATA

SALVADOR CÂNDIDO BRANDÃO

Salvador Cândido Brandão

Ouro DIVISÃO 2, Advogado(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 8 julho 2013 | 10:11

Renata, os 61,11 % de redução é aplicada sobre a alíquota interna de 18%, resultando numa carga tributaria de 7,00%. (18,00% * 61,11% =7,00%)

Como a mercadoria de outro Estado vem tributada a 12% a redução proporcional para tornar o crédito de apenas 7% é aplicar 5% sobre a operação resultando em 7% de crédito.

Anexo II do RICMS
Art. 3º (CESTA BÁSICA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento)

§ 2º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria, bem como à correspondente prestação de serviço de transporte, quando:

1 - destinar-se a integração ou consumo em processo de industrialização das mercadorias indicadas nos incisos I a XV, XXII e XXIII;

2 - a saída subseqüente da mercadoria recebida ou do produto resultante de sua industrialização não estiver sujeita à redução de base de cálculo prevista neste artigo.






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