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Diferencial de Alíquotas (RICMS/MG)

Carlos Affonso

Carlos Affonso

Bronze DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 11 anos Quarta-Feira | 10 julho 2013 | 10:53

Bom dia a todos.

Assunto: Recolhimento do Diferencial de Alíquota ICMS.

Somos indústria de MG, optantes pelo SIMPLES NACIONAL.

O procedimento de apuração abaixo está correto?

1- Consideramos apenas as entradas oriundas de outras UFs de;
1- Materiais p/ Industrialização (artigo 2º, incisos II e III, e artigo 42, §§ 1º e 14, do RICMS/MG);
2- Itens de uso e consumo;
3- Itens de Ativo.
1.1- Também consideramos os fretes ralacionados às operações acima.

2- Itens com ST são desconsiderados;

3- São somadas todas as bases de calculo de ICMS destacadas em notas fiscais de entrada de fornecedores não optantes pelo Simples aos valores totais das notas fiscais dos fornecedores optantes pelo SIMPLES;

4- Em virtude de que todas as nossas operações de entrada apresentam a mesma aliquota interestadual (12%), entendemos que basta multiplicarmos o valor obtido ãcima por 6% (que é a diferença entre a aliquota interna de MG 18% da aliquota interestadual das entradas 12%), para obtermos o valor a recolher.

Agradeço desde já aos colegas,

Carlos Affonso

Carlos Affonso
Administrador de Empresas e
Técnico em Contabilidade
leonardo barbosa

Leonardo Barbosa

Iniciante DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 11 anos Quarta-Feira | 10 julho 2013 | 11:59

Bom dia Carlos,

estou no RJ e o procedimento daqui é idêntico ao seu; observando o seguinte: Em relação aos fretes, só apuramos o DIFAL "daqueles" que compõem a base de cálculo do ICMS.

Nos termos do art. 6º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5141/01-RICMS

O Conhecimento de transporte pago as transportadoras estão excluidos.

claudia  tavares

Claudia Tavares

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 10 julho 2013 | 13:49

Complementando....
Nos termos do artigo 155, parágrafo 2º, inciso XI, da Constituição Federal em conjunto com artigo 13, parágrafo 2º, da Lei Complementar nº 87/96, o montante do IPI não integra a base de cálculo do ICMS quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos.

Portanto, segundo as mencionadas disposições, o montante do IPI:

a) – não integra a base de cálculo do ICMS quando o produto for destinado à industrialização ou à comercialização;

b) – integra a base de cálculo do ICMS quando o produto for destinado a uso e consumo ou ingressar ao ativo imobilizado da empresa adquirente, independente de o destinatário ser ou não ser contribuinte do ICMS.

"Quando você está satisfeito por ser simplesmente você mesmo e não se compara ou compete, todo mundo te respeitará." (Lao Tsé)
Carlos Affonso

Carlos Affonso

Bronze DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 11 anos Quarta-Feira | 10 julho 2013 | 14:20

Pessoal,

É verdade Cláudia. Importante isso que vc salientou.

Muita gente adiciona sem critério algum qualquer valor de IPI à base de calculo do ICMS nas suas emissões.

Obrigado pelos acréscimos de todos.

Acho que assim deixamos o assunto bem pontuado e esclarecido.

Por essas por outras que o Fórum Contábeis é o melhor.

Obrigado!

Carlos Affonso

Carlos Affonso
Administrador de Empresas e
Técnico em Contabilidade

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