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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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David Fernando da Veiga

David Fernando da Veiga

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 11 julho 2013 | 16:16

Kelly Cristinny Moreira Cedório todos os contribuintes do ICMS são obrigados a recolher o ICMS relativo à diferença existente entre a alíquota interna (praticada no Estado destinatário) e a alíquota interestadual nas seguintes operações e prestações:

a) – na entrada, de mercadorias de outra Unidade da Federação destinadas para uso e consumo;

b) – na entrada, de mercadorias de outra Unidade da Federação destinadas para o ativo imobilizado;

c) – na entrada, de prestação de serviço de transporte interestadual cuja prestação tenha iniciado em outra Unidade da Federação referente à aquisição de materiais para uso e consumo;

d) - na entrada, de prestação de serviço de transporte interestadual cuja prestação tenha iniciado em outra Unidade da Federação referente à aquisição de materiais para o ativo imobilizado.

Somente existirá diferencial de alíquotas a ser recolhido caso o percentual da alíquota interna ser superior ao da alíquota interestadual.

BASE DE CÁLCULO

A base de cálculo do diferencial de alíquota é o valor da operação que decorrer a entrada da mercadoria ou da prestação do serviço.

APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO

É admissível o crédito do valor do ICMS destacado na nota fiscal e no conhecimento de transporte de carga, inclusive o diferencial de alíquota do ICMS devido na entrada do bem e do serviço de transporte destinados ao ativo imobilizado e que estiver vinculada à atividade fim da empresa, à razão de 1/48 por mês, conforme rege a Lei Complementar nº 87/96.

SIMPLES NACIONAL

O diferencial de alíquotas se aplica, inclusive, às empresas optantes pelo Simples Nacional.

OK.

David Fernando da Veiga

David Fernando da Veiga

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 11 julho 2013 | 16:24

Complemento: Sobre a base de cáculo aplica-se a alíquota de diferença da op. interna (emitente) e interestadual(destinatário).
Exemplo:
Valor mercadoria > R$1.000,00
Emitente (origem)> Alíquota 7% - ICMS >R$70,00
Destinatário > Alíquota 17% - ICMS > R$170,00
Diferença de Alíquota > 10%
Aplica-se 10% sobre Valor da operação R$1.000,00 = R$ 100,00

kelly cristinny moreira

Kelly Cristinny Moreira

Prata DIVISÃO 1, Assistente Contabilidade
há 11 anos Quinta-Feira | 11 julho 2013 | 16:27

Olá, David..

Primeiramente obrigada pelo repasse de conhecimento. Então cheguei a conclusão que nesse caso tenho que recolher porque a minha alíquota interna (RS) é 17% e a alíquota insterestadual da mercadoria que estou recebendo é 12%, tenho que recolher um diferencial de 5%, correto meu raciocínio?

Kelly

Kelly

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 6 novembro 2013 | 16:37

Boa Tarde.

CPOP 5124 sofre tributação? Natureza da Operação Retorno de Beneficiamento. UF - SP.
Assunto totalmente novo para mim e tenho uma planilha para atualizar.
Por gentileza, onde posso ler para obter entendimento sobre icms, cfop o que tributa, o que não tributa. Acredito que essa informação para o inicio esta bom já que é bem amplo o assunto pelo que pude observar.

Obrigada desde já.

David Fernando da Veiga

David Fernando da Veiga

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 7 novembro 2013 | 09:01

Kelly Pereira referente a operação de Remessa para industrialização.
Segue base legal de SP: Artigo 402 e 403 do Decreto nº45.490/2000.

Nesses 2 artigos fala sobre a suspensão e o diferimento do ICMS.
Em se tratando do CFOP 5124, se atentar no artigo 403.

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