Bom dia Rogério,
Complementando a resposta do nosso colega Antonio,
O aproveitamento de crédito nas aquisições de mercadorias do Simples Nacional deverá ser feito mediante lançamento direto na Apuração do ICMS, no campo "Outros Créditos", conforme Art. 63, item XI do RICMS-SP.
Segue abaixo trecho do Artigo 63.
Artigo 63 - Poderá, ainda, o contribuinte creditar-se independentemente de autorização (Lei 6.374/89, arts 38, § 4º, 39 e 44, e Convênio ICMS-4/97, cláusula primeira):
II - do valor do imposto pago indevidamente, em virtude de erro de fato ocorrido na escrituração dos livros fiscais ou no preparo da guia de recolhimento, mediante lançamento, no período de sua constatação, no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", anotando a origem do erro;
(...)
XI - do valor do imposto indicado no campo "Informações Complementares" ou no corpo da Nota Fiscal relativa à mercadoria adquirida de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", desde que a mercadoria seja destinada à industrialização ou à comercialização, observado o disposto nos §§ 7º e 8º (Lei Complementar federal 123/06, art. 23, §§ 1º e 2º). Acrescentado pelo Decreto nº 54.136/2009, vigência a partir de 01.01.2009.
Fonte: SEFAZ SP
Tembém tem um tópico que trata das apropriações de crédito do Simples Nacional no SPED Fiscal, veja aqui
Espero ter ajudado,
Att.