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Crédito ICMS sobre NF de fornecedor do Simples

Rogério Arruda Pires

Rogério Arruda Pires

Bronze DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 11 anos Segunda-Feira | 15 julho 2013 | 10:46

Bom dia! Preciso da ajuda de vocês...

Uma empresa (comércio) contribuinte do ICMS no Estado de Pernambuco que apura o imposto por Regime Periódico de Apuração (crédito e débito), quando adquire mercadoria para revenda de fornecedor enquadrado no Simples Nacional, é permitido o crédito da parcela do ICMS embutido no Simples. A dúvida: como faço esse crédito? No lançamento da nota fiscal no livro de entradas ou devo fazê-lo no livro de apuração do ICMS? Importantíssimo: Preciso do dispositivo legal do Regulamento do ICMS que trata disso.

Muito obrigado,

Rogério

Antonio Alexandre Viel

Antonio Alexandre Viel

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 10 anos Quinta-Feira | 8 agosto 2013 | 09:01

Bom dia Rogerio..

a permissão do crédito é embasada no parágrado 1º do Art. 23 da LC.123. Veja abaixo:

Art. 23. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional.

§ 1º As pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela legislação tributária não optantes pelo Simples Nacional terão direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições.


[code]http://www.normaslegais.com.br/legislacao/lc123_2006.htm

Otávio C. Freitas

Otávio C. Freitas

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 8 agosto 2013 | 10:10

Bom dia Rogério,
Complementando a resposta do nosso colega Antonio,

O aproveitamento de crédito nas aquisições de mercadorias do Simples Nacional deverá ser feito mediante lançamento direto na Apuração do ICMS, no campo "Outros Créditos", conforme Art. 63, item XI do RICMS-SP.

Segue abaixo trecho do Artigo 63.

Artigo 63 - Poderá, ainda, o contribuinte creditar-se independentemente de autorização (Lei 6.374/89, arts 38, § 4º, 39 e 44, e Convênio ICMS-4/97, cláusula primeira):


II - do valor do imposto pago indevidamente, em virtude de erro de fato ocorrido na escrituração dos livros fiscais ou no preparo da guia de recolhimento, mediante lançamento, no período de sua constatação, no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", anotando a origem do erro;

(...)

XI - do valor do imposto indicado no campo "Informações Complementares" ou no corpo da Nota Fiscal relativa à mercadoria adquirida de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", desde que a mercadoria seja destinada à industrialização ou à comercialização, observado o disposto nos §§ 7º e 8º (Lei Complementar federal 123/06, art. 23, §§ 1º e 2º). Acrescentado pelo Decreto nº 54.136/2009, vigência a partir de 01.01.2009.


Fonte: SEFAZ SP

Tembém tem um tópico que trata das apropriações de crédito do Simples Nacional no SPED Fiscal, veja aqui

Espero ter ajudado,

Att.

Otávio C. Freitas
Antonio Alexandre Viel

Antonio Alexandre Viel

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 10 anos Quinta-Feira | 8 agosto 2013 | 11:04

Bom dia Otavio..

em relação a apropriação por meio de lançamento direto na apuração de ICMS, discordo da citação do inciso II do Art. 63, que trata exclusivamente do valor do imposto pago indevidamente ("estorno" de débitos). Repare que em quase todos os outros incisos do artigo referido, não encontramos a instrução de lançamento do credito na apuração do ICMS, o que no meu entendimento caracteriza a excessão do procedimento exclusivamente para o inciso II.

Dessa forma como o inciso XI não descreve a exigencia de lançamento direto na apuração de ICMS, entendo que o credito nesse caso deve ser escriturado no lançamento de cada nota fiscal no livro de entradas.

Rogério Arruda Pires

Rogério Arruda Pires

Bronze DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 10 anos Sábado | 10 agosto 2013 | 14:54

Antonio e Otávio,

Agradeço a atenção de vocês, ajudou muito, mas em relação a essa operação dentro do Estado de São Paulo eu não tenho dúvida nenhuma, o crédito é feito no Livro de Apuração do ICMS, em Outros Crédditos, conforme o seguinte:

Artigo 63 - Poderá, ainda, o contribuinte creditar-se independentemente de autorização (Lei 6.374/89, arts. 38, § 4º, 39 e 44, e Convênio ICMS-4/97, cláusula primeira):

XI - do valor do imposto indicado no campo “Informações Complementares” ou no corpo da Nota Fiscal relativa à mercadoria adquirida de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, desde que a mercadoria seja destinada à industrialização ou à comercialização, observado o disposto nos §§ 7º e 8º (Lei Complementar federal 123/06, art. 23, §§ 1º e 2º). (Inciso acrescentado pelo Decreto 54.136, de 17-03-2009; DOE 18-03-2009; Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2009)


A minha dúvida na verdade é para essa operação dentro do Estado do Pernambuco. Pesquisei na legislação de lá e não encontrei nada tratando do procedimento.

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