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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Duvidas Item 50 do ANEXO III RICMS-PR

REZULT ASSESSORIA CONTÁBIL

Rezult Assessoria Contábil

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 11 anos Sábado | 20 julho 2013 | 17:22

Duvidas Item 50 do ANEXO III RICMS-PR
Boa tarde queridos amigos! tenho algumas duvidas referente ao Item 50 do ANEXO III RICMS-PR que diz assim:
Até 30.6.2015, ao estabelecimento industrial DE ARTIGOS PARA VIAGEM, CALÇADOS E OUTROS ARTEFATOS, DE COURO, INCLUSIVE SEUS ACESSÓRIOS; DE PRODUTOS TÊXTEIS; E DE ARTIGOS DE VESTUÁRIO, no percentual equivalente a nove por cento nas operações internas e nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de doze por cento, e no percentual de 5,25% (cinco inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de sete por cento, sobre o valor das saídas de produtos de sua fabricação.

Notas:

1. o crédito presumido será apropriado em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos fiscais decorrentes da aquisição de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos seus produtos, de bens destinados a integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, bem como dos serviços tomados;

2. o valor do crédito presumido será lançado diretamente no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração de ICMS, consignando-se a expressão "Crédito Presumido - item 50 do Anexo III do RICMS";

3. o crédito presumido de que trata este item:

3.1. aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que trata o art. 108;

3.2. é opcional, devendo:

3.2.1. alcançar todos os estabelecimentos industriais do contribuinte, localizados neste Estado, bem como os seus estabelecimentos comerciais que promovam somente vendas no atacado e desde que a mercadoria tenha sido, nessa hipótese, obrigatoriamente, produzida no estabelecimento industrial pertencente ao mesmo titular localizado em território paranaense, e que a operação anterior tenha sido beneficiada com a isenção do pagamento do imposto de que trata o item 25 do Anexo I;

3.2.2. a opção ser declarada em termo lavrado no livro RUDFTO, sendo a renúncia a ela objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a doze meses contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo;

3.3. não se aplica nas operações de saída de exportação para o exterior.

3.4. poderá alcançar, também, os estabelecimentos comerciais localizados neste Estado, que promovam vendas a varejo, em regime de exclusividade de mercadorias produzidas pela própria indústria localizada em território paranaense. Acrescentado pelo Decreto n° 6.878/2012 (DOE de 26.12.2012), vigência a partir de 26.12.2012

por gentileza peço a colaboração na interpretação, desde já agradeço muito a ajuda e que Deus abençoe a todos desse fórum.

Gilberto Klauck Farina

Gilberto Klauck Farina

Iniciante DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 11 anos Terça-Feira | 27 agosto 2013 | 08:59

Bom dia Leticia

Funciona assim, segundo meu entendimento, pois aqui na empresa é feito dessa maneira.

Você deverá verificar qual o % de tributação sobre suas vendas, se 12% ou 7%, depois disso feito, vc terá um crédito presumido de 75% sobre isso, ou seja, de 9% sobre os 12% e de 5,25% sobre os 7%.
Ao tributar suas vendas em 12% você tem direito de lançar crédito de 9% ficando assim 3% para pagar.
Exemplo:
Venda de 100.000,00 x 12% de ICMS nas saídas = 12.000,00 ICMS S/Venda.
100.000,00 x 9% de Crédito Pressumido = 9.000,00 Credito
Valor do ICMS DEVIDO = 3.000,00
Espero ter ajudado, caso esta tenha sido sua duvida.

Att.

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