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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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SABRINA Y.

Sabrina Y.

Iniciante DIVISÃO 3, Administrador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 22 julho 2013 | 16:38

Olá minha empresa/SP é tributação normal e comprou um veículo de Minas Gerais direto da fábrica, a CFOP veio 6401, é para nosso uso na empresa, eu posso usar o crédito de icms? Valor Icms subst. e normal qual posso usar? Obrigada!

Fernando Mariano

Fernando Mariano

Prata DIVISÃO 2, Assistente
há 11 anos Segunda-Feira | 22 julho 2013 | 17:07

Boa Tarde Sabrina,

O veículo vai para o ativo imobilizado de sua empresa, você não ira se creditar de nada.

Se fosse matéria prima, você poderia se creditar do ICMS sim.

Att.

SABRINA Y.

Sabrina Y.

Iniciante DIVISÃO 3, Administrador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 22 julho 2013 | 17:11

Pessoal Obrigada pela atenção!

Mas ainda não estou entendendo, já comprei outros veículos direto da fábrica que vieram de cfop 5101 e eu utilizei do crédito de Icms, agora com esse eu não consigo utilizar, então porque na nota fiscal eles colocam os calculos de Icms normal e o de S.T.?

David Fernando da Veiga

David Fernando da Veiga

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 22 julho 2013 | 17:51

Sabrina Y. segue informações que consultei que poderá te ajudar:

Hipóteses de creditamento

O contribuinte poderá aproveitar o crédito de ICMS, decorrente de aquisições de mercadorias não destinadas a subsequentes saídas, quando admitido, observando-se as regras regulamentares pertinentes ao lançamento do crédito, em especial a Decisão Normativa CAT nº 1/01.

Referido crédito será apropriado mesmo que no respectivo documento fiscal de aquisição não conste o destaque do valor do imposto em campo próprio, como ocorre nas aquisições de contribuinte substituído, em que o valor do imposto retido é apenas indicado no campo “Informações Complementares” em cumprimento do art. 274 do RICMS-SP.

Tomemos, por exemplo, as seguintes hipóteses:


a)aquisição de bem para integrar o ativo imobilizado;


b)aquisição de combustíveis para acionamento de veículos que são utilizados no transporte de mercadorias tributadas;


c)aquisição de combustíveis para acionamento de máquinas que integram o setor produtivo do estabelecimento industrial, utilizados, especificamente, na produção de mercadorias tributadas;


d)aquisição de insumos para integração no processo industrial do contribuinte, etc.

Para esses casos, dispõe o art. 272 do RICMS-SP que o imposto a ser creditado, quando admitido, deverá ser calculado mediante aplicação da alíquota interna que se sujeita a mercadoria sobre a base de cálculo constante no respectivo documento fiscal de aquisição, como se a mercadoria estivesse submetida ao regime comum de tributação.

Dessa maneira, o valor do crédito apurado será escriturado diretamente no campo “Imposto creditado” do Livro Registro de Entradas, conforme se observa no art. 214 do RICMS-SP.


Operação interestadual

O art. 9º da Lei Complementar nº 87/96 dispõe que a aplicação do regime de substituição tributária em operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelos Estados e pelo Distrito Federal no Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ). Esses acordos são denominados Convênios e Protocolos.

Convênios são atos assinados por todos os representantes de cada um dos Estados e do Distrito Federal, que deliberam sobre a concessão de benefícios, incentivos fiscais e regimes de tributação que terão aplicação no âmbito interno de cada ente federativo e também no âmbito interestadual.

Protocolos são atos assinados apenas por alguns dos Estados, para determinar a aplicação de benefícios, incentivos fiscais e regimes de tributação, nas operações e prestações internas e interestaduais.

Assim, para que o regime de substituição tributária seja aplicado nas operações interestaduais, deve existir a celebração de Convênio ou Protocolo, no âmbito do CONFAZ, determinando as regras específicas para aplicação do regime, tais como definição do sujeito passivo por substituição tributária, disciplina para recolhimento do imposto devido por substituição em favor da Unidade de Federação de destino, e outras regras relacionadas ao regime.

Os Estados e o Distrito Federal poderão publicar atos internos a fim de disciplinar o acordado nas reuniões do CONFAZ, tais como Decretos e Comunicados.

É importante destacar que, nas operações interestaduais com mercadoria sujeita à substituição tributária, o sujeito passivo por substituição é aquele definido como tal no respectivo Protocolo ou Convênio, que trata do regime de substituição tributária aplicável à mercadoria (parágrafo único da cláusula quinta do Convênio ICMS nº 81/93).

Se caso o convênio ou protocolo estabelecer que o remetente será o eleito como sujeito passivo por substituição, ficará, portanto, responsável pela retenção e pelo recolhimento do ICMS incidente nas operações subsequentes que ocorrerá na Unidade de Federação de destino, mesmo que o contribuinte já tenha sofrido a retenção neste Estado.

Segue fonte:Cosmo Luiz de França - Consultoria Fiscal e Tributária

SABRINA Y.

Sabrina Y.

Iniciante DIVISÃO 3, Administrador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 23 julho 2013 | 11:41

David Fernando da Veiga, Obrigada pela atenção!
Ainda não consegui chegar a um resposta, você acha que posso usar esse crédito? Mais uma vez obrigada!

David Fernando da Veiga

David Fernando da Veiga

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 23 julho 2013 | 12:11

Sabrina Y. acho que pode usar sim. Te aconselho a se aprofundar mais nesse tema que postei anteriormente.
Pelo que entendi nesse seu caso ,que a operação se enquadra no regime de substituição tributária pode-se aproveitar o crédito sim.Só tem que achar um Convênio Estadual que fala sobre esse direito.

julio cesar

Julio Cesar

Prata DIVISÃO 3, Assistente Tributário
há 10 anos Segunda-Feira | 24 março 2014 | 13:55

Boa tarde Micheli Oliveira

Em via geral quando compramos com ST não nos creditamos do ICMS porem não pagamos nas saídas, assim como os colegas já sitaram acima:

Compra 6.401 entra 2.403 Não credita ICMS sai 5.405 Não paga ICMS

Compra 6.101 entra 2.102 Credita o ICMS sai 5.102 Paga o ICMS

Se o seu dom é servi, sirva; se é ensinar; ensine;
RM 12;7
julio cesar

Julio Cesar

Prata DIVISÃO 3, Assistente Tributário
há 10 anos Terça-Feira | 25 março 2014 | 11:48

Bom dia Micheli Oliveira

A operação tem que ser de acordo com a Natureza da Saída, 6.101 não tem St logo entra sem ST, 6.401 tem St logo lança com St.

CFOP 2.403 só se lança quado a operação foi acobertada com Substituição

Site com tabela com com CFOP, lei a descrição das operações:

http://www.sitecontabil.com.br/tabelas/cfop/pag_oito.html


Att

Se o seu dom é servi, sirva; se é ensinar; ensine;
RM 12;7

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